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Racismo estrutural no Brasil: fundamentos jurídicos, impactos sociais e desafios institucionais

O racismo no Brasil não se manifesta apenas por atos isolados de discriminação explícita. Ele se revela de forma muito mais profunda e persistente: nas estatísticas de violência, no acesso desigual à educação e à saúde, na ocupação dos espaços de poder e na própria forma como as instituições operam. Trata-se de um fenômeno que ultrapassa comportamentos individuais e se enraíza na própria estrutura social, econômica e jurídica do país. É nesse contexto que se insere o conceito de racismo estrutural.

Compreender o racismo estrutural é essencial para qualquer análise jurídica séria sobre desigualdade no Brasil. Não se trata de acusar indivíduos isoladamente, mas de reconhecer que as instituições foram historicamente construídas de modo a reproduzir privilégios e exclusões. O Direito, longe de ser neutro, participou desse processo, seja legitimando práticas discriminatórias no passado, seja falhando, por muito tempo, em enfrentá-las de forma eficaz.

Este artigo propõe uma análise do racismo estrutural a partir de uma perspectiva jurídico-constitucional e civil, examinando suas origens históricas, seus impactos concretos nas relações sociais e o papel do Estado e do Direito na superação dessas desigualdades. Busca-se demonstrar que o enfrentamento do racismo estrutural não é apenas uma pauta moral ou política, mas um imperativo jurídico decorrente do compromisso constitucional com a igualdade material e a dignidade da pessoa humana.

Racismo estrutural: conceito e distinção em relação ao racismo individual

    O conceito de racismo estrutural parte da premissa de que o racismo não se limita a atitudes individuais preconceituosas, mas está incorporado ao funcionamento regular das instituições sociais. Diferentemente do racismo individual, que se manifesta em condutas discriminatórias diretas, o racismo estrutural opera de forma difusa, normalizada e muitas vezes invisível, produzindo desigualdades sistemáticas.

    A doutrina contemporânea destaca que estruturas sociais (como o mercado de trabalho, o sistema educacional, o sistema penal e o acesso a políticas públicas) foram historicamente moldadas em contextos de exclusão racial. No Brasil, a abolição formal da escravidão em 1888 não foi acompanhada de políticas de integração da população negra, o que resultou em um processo contínuo de marginalização social.

    Nesse sentido, o racismo estrutural não depende da intenção discriminatória consciente. Ele se reproduz mesmo na ausência de dolo individual, justamente porque está inscrito nas regras, práticas e rotinas institucionais. Essa característica desafia o Direito tradicional, que historicamente se concentrou na responsabilização individual, exigindo novas abordagens normativas e interpretativas.

    As raízes históricas do racismo no Brasil e sua institucionalização

      A formação social brasileira está profundamente marcada por mais de três séculos de escravidão, período no qual a população negra foi sistematicamente explorada, desumanizada e excluída da condição de sujeito de direitos. A abolição tardia e sem medidas compensatórias consolidou uma estrutura social profundamente desigual.

      Após 1888, o Estado brasileiro adotou políticas que reforçaram a marginalização da população negra, como a ausência de acesso à terra, a exclusão do mercado formal de trabalho e a valorização de projetos de “branqueamento” da população. O Direito, nesse período, atuou mais como instrumento de controle social do que de promoção da igualdade.

      Mesmo após a Constituição de 1988, que inaugura um novo paradigma de direitos fundamentais, os efeitos dessas estruturas históricas persistem. Indicadores sociais demonstram que pessoas negras seguem sendo maioria entre os mais pobres, os mais encarcerados e as principais vítimas de violência letal, evidenciando que a desigualdade racial não é episódica, mas estrutural.

      O racismo estrutural e o princípio constitucional da igualdade material

        A Constituição Federal de 1988 estabelece, no art. 5º, o princípio da igualdade, e, no art. 3º, incisos III e IV, impõe como objetivos fundamentais da República a erradicação da pobreza, a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça ou cor.

        A doutrina constitucional distingue a igualdade formal da igualdade material. Enquanto a primeira assegura tratamento igual perante a lei, a segunda exige do Estado a adoção de medidas concretas para corrigir desigualdades históricas e estruturais. O reconhecimento do racismo estrutural está diretamente vinculado a essa concepção de igualdade material.

        Sob essa ótica, políticas públicas diferenciadas, `como ações afirmativas, cotas raciais e programas de inclusão, não representam privilégios indevidos, mas instrumentos legítimos de concretização da igualdade substancial. Ignorar as desigualdades estruturais significa perpetuar a exclusão sob o pretexto de neutralidade jurídica.

        Racismo estrutural, sistema penal e seletividade punitiva

          Um dos campos em que o racismo estrutural se manifesta de forma mais evidente é o sistema penal. Dados oficiais indicam que a população carcerária brasileira é majoritariamente composta por pessoas negras, jovens e de baixa escolaridade. Essa realidade não pode ser explicada apenas por maior incidência criminal, mas revela padrões de seletividade e discricionariedade institucional.

          A criminologia crítica aponta que o sistema penal atua como mecanismo de controle social, incidindo de forma desproporcional sobre grupos historicamente marginalizados. Práticas como abordagens policiais seletivas, prisões em flagrante em contextos de vulnerabilidade e dificuldades de acesso à defesa técnica reforçam esse ciclo de exclusão.

          Do ponto de vista jurídico, o enfrentamento desse cenário exige não apenas reformas legislativas, mas mudanças institucionais profundas, capazes de incorporar uma perspectiva antidiscriminatória na atuação policial, judicial e penitenciária. O combate ao racismo estrutural passa, necessariamente, pela revisão crítica das práticas do sistema de justiça criminal.

          O papel do Direito Civil e da responsabilidade institucional

            Embora o debate sobre racismo estrutural seja frequentemente associado ao Direito Penal e ao Direito Constitucional, o Direito Civil também desempenha papel relevante nesse enfrentamento. Relações privadas, como contratos, relações de consumo, mercado de trabalho e acesso a serviços, são espaços nos quais desigualdades raciais se reproduzem cotidianamente.

            A responsabilidade civil, nesse contexto, pode funcionar como instrumento de tutela da dignidade e de combate a práticas discriminatórias, ainda que sutis. Além disso, a interpretação dos institutos civis à luz da Constituição permite reconhecer o dever de empresas e instituições privadas de adotar políticas de diversidade, inclusão e prevenção à discriminação.

            O reconhecimento do racismo estrutural impõe uma releitura das categorias tradicionais do Direito Civil, deslocando o foco exclusivo da autonomia privada para uma perspectiva de função social e responsabilidade coletiva.

            Conclusão

            O racismo estrutural no Brasil não é um fenômeno residual ou excepcional, mas um elemento constitutivo da formação social e institucional do país. Reconhecê-lo é condição indispensável para a efetividade do projeto constitucional de 1988, que se funda na dignidade da pessoa humana, na igualdade material e na justiça social.

            O Direito, longe de ser mero observador neutro, possui papel central tanto na reprodução quanto na superação dessas desigualdades. A adoção de políticas públicas afirmativas, a revisão crítica das práticas institucionais e a incorporação de uma perspectiva antirracista na interpretação das normas jurídicas são medidas necessárias para enfrentar o problema em sua raiz.

            Em última análise, combater o racismo estrutural não significa romper com a ordem jurídica, mas realizá-la em sua plenitude, tornando efetivos os compromissos constitucionais que ainda permanecem, em grande medida, como promessas não cumpridas.

            Referências

            BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
            BRASIL. Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
            ALMEIDA, Silvio Luiz de. Racismo estrutural. São Paulo: Pólen, 2019.
            SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado.
            BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. São Paulo: Saraiva.
            GONÇALVES, Carlos Roberto. Direitos da personalidade. São Paulo: Saraiva.

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