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Pink Tax: a discriminação de preços nos produtos voltados para o consumo do público feminino

1. O que é pink tax? 

A desigualdade de gênero manifesta-se de múltiplas formas nas estruturas sociais, econômicas e jurídicas, muitas vezes de maneira indireta e naturalizada. 

No âmbito do consumo e da tributação, uma dessas expressões é o fenômeno conhecido como pink tax, expressão utilizada para designar a prática de preços mais elevados aplicados a produtos e serviços direcionados ao público feminino, ainda que inexistam diferenças substanciais em relação àqueles destinados aos homens.

Embora o termo remeta à ideia de tributação, trata-se, em essência, de uma distorção mercadológica que, quando associada à estrutura regressiva da tributação sobre o consumo, acaba por gerar impactos significativos na concretização da igualdade material entre gêneros.

O conceito conhecido como “Pink Tax”, ou “Imposto Rosa” em tradução livre,  refere-se a uma variação econômica em que produtos e serviços destinados ao público feminino são precificados a um valor maior em comparação aos destinados ao público masculino, mesmo quando apresentam diferenças mínimas, como apenas a cor rosa.

Não se trata de um imposto, tampouco uma taxa, mas um valor embutido nos produtos, que impacta através de um sobrepreço instituído diretamente no consumo do público feminino.

É evidente que essa prática viola importantes princípios constitucionais que rechaçam discriminações de qualquer ordem, além de tratados internacionais que garantem a dignidade de todos. 

No contexto brasileiro, a discussão sobre pink tax ganha especial relevância diante da centralidade do consumo como base arrecadatória do sistema tributário e das históricas desigualdades econômicas que afetam as mulheres. Ademais, quando analisada sob a perspectiva da saúde feminina — especialmente da saúde menstrual —, essa problemática revela-se ainda mais sensível, por envolver o acesso a bens essenciais à dignidade humana.

2. Desenvolvimento prático

A Procuradora da Fazenda Nacional Lana Borges Câmara, coidealizadora e cofundadora do Movimento Tributos a Elas, bem como integrante do Grupo Tributação e Gênero da FGV-SP e do Women in Tax (WIT), desenvolveu análise específica sobre o tema “Pink tax e tributação: repercussões na saúde das mulheres”, na qual examina os efeitos da tributação do consumo e das práticas discriminatórias de precificação sobre a concretização de direitos fundamentais das mulheres, especialmente no âmbito da saúde.

A autora sustenta que a análise do pink tax não pode ser dissociada da estrutura do sistema tributário brasileiro, notadamente da centralidade da tributação sobre o consumo e de sua natureza regressiva. Segundo a perspectiva desenvolvida, embora o pink tax não constitua tributo em sentido técnico, seus efeitos econômicos ampliam a base de incidência dos tributos indiretos, fazendo com que as mulheres suportem, de maneira desproporcional, a carga tributária embutida nos preços de bens e serviços essenciais ao seu cotidiano.

Nesse contexto, Lana Borges Câmara evidencia que a tributação incidente sobre produtos de saúde menstrual — historicamente classificados como bens não essenciais — revela uma grave dissonância entre o sistema tributário e os valores constitucionais. A menstruação, enquanto fenômeno biológico inerente à condição feminina, impõe necessidades específicas que não podem ser tratadas como escolhas discricionárias de consumo. 

A manutenção de elevada carga tributária sobre absorventes e itens correlatos, associada ao sobrepreço mercadológico direcionado ao público feminino, compromete o acesso a condições mínimas de higiene, saúde e dignidade, especialmente para mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

3. Fundamentação Constitucional e a Violação da Isonomia

A prática da Pink Tax, especialmente em sua vertente tributária, confronta diretamente o arcabouço constitucional brasileiro, que tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da CF/88) e a busca pela igualdade e pela erradicação das desigualdades sociais e regionais (Art. 3º, III e IV, da CF/88).

O princípio da igualdade (Art. 5º, caput, da CF/88) exige que a lei trate de forma igual os iguais e de forma desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades. No campo tributário, este princípio se desdobra no princípio da capacidade contributiva (Art. 145, §1º, da CF/88) e no princípio da seletividade (Art. 153, §3º, I, da CF/88).

A tributação elevada sobre produtos de higiene menstrual, que são inequivocamente essenciais à saúde e à dignidade das pessoas que menstruam, desrespeita a seletividade, que determina que o tributo deve ser inversamente proporcional à essencialidade do produto.

Ao serem classificados e tributados como itens não essenciais ou até mesmo de luxo (luxury tax), como ocorre em alguns contextos internacionais, o sistema tributário brasileiro impõe uma carga desproporcional a uma parcela da população já vulnerável economicamente.

Conforme apontado por Lana Borges Câmara, a Pink Tax e o Tampon Tax agravam a desigualdade de gênero, visto que a renda média da mulher é historicamente menor e o consumo é fortemente tributado no Brasil, resultando em uma carga tributária mais pesada para as mulheres.A alta tributação sobre esses itens básicos, com alíquotas médias que chegavam a aproximadamente 27,25%, transforma uma necessidade biológica em um ônus financeiro que afeta a saúde, a educação (causando evasão escolar) e a dignidade, configurando uma violação de direitos humanos, conforme reconhecido pela Organização das Nações Unidas (ONU) e pelo UNICEF.

A análise desenvolvida aponta que a incorporação da perspectiva de gênero na tributação não configura medida excepcional ou de caráter meramente político, mas exigência jurídico-constitucional decorrente do compromisso do Estado brasileiro com a justiça fiscal.

A revisão da tributação incidente sobre produtos de saúde menstrual, bem como o reconhecimento dos impactos desiguais da tributação do consumo sobre as mulheres, representam passos necessários para a conformação do sistema tributário aos princípios da isonomia substancial, da capacidade contributiva e da proteção ao mínimo existencial.

4. O Desenvolvimento Prático: A Reforma Tributária e a Perspectiva de Gênero

A agenda da reforma tributária, materializada na Emenda Constitucional nº 132/2023, trouxe ao centro do debate jurídico-fiscal a aplicabilidade da perspectiva de gênero no desenho e na avaliação das políticas tributárias. Embora o objetivo declarado da reforma consista, primordialmente, na simplificação do sistema, na racionalização da arrecadação e na redistribuição mais equitativa da carga tributária, seus efeitos extrapolam o plano meramente técnico, alcançando a concretização de direitos fundamentais e a promoção da igualdade material.

Nesse contexto, destaca-se como avanço normativo relevante a inclusão dos produtos de cuidados básicos à saúde menstrual no rol de bens passíveis de tratamento tributário favorecido. A Emenda Constitucional nº 132/2023, em seu art. 9º, § 1º, VI, previu, em um primeiro momento, a aplicação de alíquota reduzida em 60% do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para tais produtos, reconhecendo, ainda que de forma inicial, sua relevância social e sanitária.

O debate legislativo, contudo, evoluiu de maneira significativa no âmbito infraconstitucional. O Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, responsável pela regulamentação da reforma tributária, avançou ao estabelecer a redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de produtos de cuidados básicos à saúde menstrual, conforme previsto em seus arts. 138, IV, e 142. Tal opção legislativa representa verdadeira inflexão no tratamento jurídico-tributário desses bens, afastando-os definitivamente da categoria de consumo supérfluo.

Essa alteração normativa constitui marco relevante no Direito Tributário brasileiro por múltiplas razões. Em primeiro lugar, traduz o reconhecimento explícito da essencialidade desses produtos, conferindo efetividade ao princípio da seletividade tributária e ao conceito de dignidade menstrual, cada vez mais consolidado no âmbito jurídico e constitucional. Ao zerar as alíquotas, o legislador promove coerência entre a política fiscal e a proteção da dignidade da pessoa humana.

Em segundo lugar, a medida apresenta impacto direto no enfrentamento das desigualdades sociais e de gênero, ao mitigar os efeitos regressivos da tributação sobre o consumo. Considerando que mulheres de menor renda comprometem parcela proporcionalmente maior de seus rendimentos com bens essenciais, a desoneração desses produtos contribui para a redução de assimetrias estruturais e para a proteção do mínimo existencial.

Por fim, cumpre ressaltar que a Emenda Constitucional nº 132/2023 inovou ao estabelecer, em seu art. 9º, § 11, que a avaliação das medidas tributárias deve considerar seus impactos na promoção da igualdade entre homens e mulheres. Trata-se de dispositivo de inequívoca densidade normativa, que impõe ao legislador e ao intérprete do Direito Tributário a incorporação da perspectiva de gênero como critério jurídico obrigatório na formulação, aplicação e controle das políticas fiscais.

Dessa forma, a reforma tributária inaugura um novo paradigma interpretativo, no qual a neutralidade formal da tributação cede espaço à análise material de seus efeitos sociais, consolidando a igualdade de gênero como vetor constitucional relevante na conformação do sistema tributário nacional.

Conclusão

A Pink Tax e o Tampon Tax são manifestações concretas da desigualdade de gênero que se perpetuam no mercado e no sistema tributário. O sobrepreço e a alta tributação sobre produtos femininos, especialmente os de saúde menstrual, violam princípios constitucionais basilares, como a isonomia, a capacidade contributiva e a dignidade da pessoa humana.

A aprovação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e o avanço da regulamentação pelo PLP nº 68/2024, com a previsão de alíquota zero para produtos de cuidados básicos à saúde menstrual, representam um passo fundamental na busca pela justiça fiscal de gênero.

Essa medida não apenas corrige uma distorção histórica que onerava desproporcionalmente as mulheres, mas também insere formalmente a perspectiva de gênero no Direito Tributário brasileiro. O dever de avaliar o impacto das normas tributárias na igualdade entre homens e mulheres, previsto na EC, estabelece um novo paradigma, exigindo que o Fisco e o legislador atuem de forma proativa no combate às desigualdades.

A reforma tributária, ao promover a desoneração de itens essenciais à dignidade menstrual, demonstra que a simplificação e a eficiência do sistema podem e devem caminhar lado a lado com a promoção da igualdade e da justiça social.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 21 dez. 2023.

BRASIL. Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2024. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e dispõe sobre a regulamentação da reforma tributária. Brasília, DF, 2024.

CÂMARA, Lana Borges. Pink tax e tributação: repercussões na saúde das mulheres. Iniciativas do movimento Tributos a Elas e do Grupo Tributação e Gênero (FGV-SP), no âmbito do Women in Tax (WIT). Discussão sobre desigualdade de gênero, tributação do consumo e impactos na saúde feminina.

FERREIRA, Lívia; ABRAHAM, Marcus. Avanço da reforma sobre os cuidados básicos com a saúde menstrual. Consultor Jurídico, 16 ago. 2024. Artigo de opinião na área tributária que analisa a incorporação da perspectiva de gênero na reforma tributária e o enfrentamento do tampon tax.

NASCIMENTO, Emanuelle Izabel Dantas do; ARAUJO, Luisa Petla Lustoza. Pink tax: desigualdade de gênero na tributação sobre o consumo. JOTA – Women in Tax Brazil, 2 ago. 2024. Análise crítica da tributação do consumo sob a ótica da igualdade de gênero e dos princípios constitucionais tributários.

PINK TAX: por que as mulheres pagam mais do que os homens pelos mesmos serviços? Um estudo exploratório nas cinco maiores regiões metropolitanas do Brasil. Revista Katálysis, v. 27, 2024. Estudo empírico que analisa a discriminação de preços baseada em gênero no setor de serviços no Brasil. Disponível na base SciELO.

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