Você já se perguntou quem “cria” as leis que regem sua vida? Será que é só o Congresso que decide tudo? Será que basta um projeto bem-intencionado para virar lei?
A resposta passa por um tema fundamental, que muitas vezes é negligenciado, o chamado processo legislativo. Ele é o coração do Poder Legislativo, e o primeiro filtro democrático para que normas ganhem validade e legitimidade no ordenamento jurídico.
Neste texto, quero explorar com você como funciona esse processo na prática!
O processo legislativo como filtro de legitimidade
O processo legislativo funciona como um mecanismo constitucional de legitimação da norma jurídica, impondo limites institucionais ao exercício do poder de legislar.
Previsto nos arts. 59 a 69 da Constituição Federal, o processo legislativo regula a criação das chamadas normas primárias, ou seja, aquelas que inovam diretamente na ordem jurídica.
Vejamos:
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Cada espécie normativa possui um rito específico de tramitação, quóruns diferenciados e requisitos formais próprios.
Logo, a inobservância dessas regras, como veremos a seguir, pode ensejar a declaração de inconstitucionalidade da norma, ainda que seu conteúdo seja materialmente legítimo.
Quem tem competência para propor uma norma?
A primeira etapa do processo legislativo é a iniciativa e aqui começa o primeiro grande filtro de validade.
Nem toda autoridade pública pode propor qualquer tipo de norma. A depender do conteúdo normativo e da espécie legislativa, a iniciativa pode ser:
a) Iniciativa privativa
É aquela atribuída exclusivamente a determinado agente político, sendo intransferível. A proposta apresentada por sujeito diverso incorre em vício formal de inconstitucionalidade.
O exemplo mais clássico é o do Presidente da República, que possui iniciativa privativa para legislar sobre:
- organização da administração pública federal;
- criação de cargos, funções ou empregos públicos (CF, art. 61, §1º);
- planos plurianuais e diretrizes orçamentárias (CF, art. 165).
Também detêm iniciativa privativa os Tribunais Superiores e o Ministério Público quanto à organização interna de suas carreiras.
b) Iniciativa exclusiva ou reservada por função institucional
Aqui, o conteúdo da proposição está reservado a um Poder específico, em razão de sua função típica.
Um exemplo recorrente é a competência do Supremo Tribunal Federal para propor leis relativas ao seu funcionamento e estrutura, como a criação de cargos e fixação de remuneração de seus membros e servidores (CF, art. 96, II).
A inobservância dessa reserva de iniciativa também gera nulidade formal.
c) Iniciativa concorrente
Essa é a regra geral. A iniciativa é partilhada entre diversos legitimados: parlamentares, comissões permanentes, o Presidente da República, o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores, o Procurador-Geral da República e os cidadãos, por meio da iniciativa popular (CF, art. 61 e art. 14, III).
A iniciativa popular, embora prevista na Constituição, é raramente utilizada em razão de suas exigências. A título de exemplo, é preciso o apoio de pelo menos 1% do eleitorado nacional, distribuído por cinco estados, com no mínimo 0,3% dos eleitores em cada um deles.
A tramitação nas Casas Legislativas
Uma vez apresentada, a proposição legislativa é distribuída às comissões permanentes das Casas Legislativas.
Lá, será analisada sob três aspectos centrais: constitucionalidade, juridicidade e mérito.
Em alguns casos, o projeto pode ser aprovado conclusivamente pelas comissões, sem necessidade de votação em plenário.
Todavia, em regra, o texto segue para apreciação do plenário, onde enfrenta votação nominal conforme o quórum exigido:
- Maioria simples: mais votos favoráveis que contrários, entre os presentes;
- Maioria absoluta: maioria dos membros da Casa (por exemplo, 257 votos na Câmara dos Deputados);
- 3/5 dos membros: exigido para emendas constitucionais, em dois turnos de votação.
O debate em plenário é, na teoria, o momento de maior visibilidade política da norma. Todavia, na prática, a dinâmica do processo legislativo é fortemente concentrada nas lideranças partidárias, no relator e nas negociações de bastidor.

Sanção, veto e o controle político da norma
Concluída a fase de deliberação no Congresso Nacional, o projeto de lei aprovado pelas duas Casas é enviado ao Presidente da República, a quem cabe a decisão final sobre sua promulgação ou rejeição.
É nessa etapa que se insere o controle político da norma, marcado pela possibilidade de sanção ou veto, conforme dispõe o art. 66 da Constituição Federal.
A sanção pode ser:
- Expressa: quando o Presidente manifesta formalmente sua concordância com o projeto;
- Tácita: quando se esgota o prazo constitucional de 15 dias úteis sem manifestação, presumindo-se o aceite.
Já o veto presidencial pode ser:
- Jurídico, quando fundado em inconstitucionalidade (controle de conformidade com a Constituição);
- Político, quando baseado na contrariedade ao interesse público (que é um critério discricionário e eminentemente governamental).
Em ambos os casos, o veto deve ser sempre fundamentado e comunicado ao Congresso Nacional no prazo de 48 horas, sob pena de vício formal.
A motivação do veto é indispensável para preservar a transparência e permitir sua apreciação adequada pelo Poder Legislativo.
Apreciação do veto: decisão do Congresso Nacional
Importante destacar que o veto presidencial não encerra o processo legislativo.
Na verdade, o veto presidencial é submetido à análise do Congresso Nacional em sessão conjunta, nos termos do §4º do art. 66 da CF.
Para sua rejeição, exige-se o voto da maioria absoluta dos deputados e senadores, em escrutínio secreto.
Caso o veto seja mantido, o projeto é arquivado na parte vetada.
Se for rejeitado, o texto retorna ao Presidente para promulgação obrigatória.
Na hipótese de omissão, caberá ao Presidente do Senado Federal realizar a promulgação.
Essa dinâmica revela que o controle político final da norma não está concentrado no Executivo, mas compartilhado com o Legislativo, o que reforça o sistema de freios e contrapesos que estrutura o modelo constitucional brasileiro.
Promulgação e publicação: nascimento jurídico da norma
Concluído o trâmite, a norma é promulgada, sendo o ato que atesta sua existência jurídica.
A promulgação é realizada:
- Pelo Presidente da República, no caso das leis;
- Pelos Presidentes da Câmara e do Senado, no caso das emendas constitucionais e rejeição de veto.
A norma é então publicada no Diário Oficial da União, e, salvo previsão contrária, entra em vigor em 45 dias (regra da vacatio legis da LINDB, art. 1º).
A declaração de inconstitucionalidade
Devemos abandonar a ideia de que os vícios no processo legislativo são “meros formalismos”. Isso porque, o respeito ao rito procedimental estabelecido pela Constituição é condição essencial para a validade jurídica da norma produzida.
Logo, se ignorarmos as etapas, os quóruns, as competências ou a forma imposta para determinadas proposições significa comprometer não apenas a legalidade da norma, mas a própria legitimidade democrática da legislação.
Nesse sentido, a jurisprudência constitucional brasileira, especialmente do Supremo Tribunal Federal, tem sido firme ao afirmar que vícios formais substanciais podem tornar a norma absolutamente inconstitucional, ainda que o conteúdo material da lei seja compatível com a Constituição.
A título ilustrativo, o Supremo Tribunal Federal na ADI 7019/RO, em que se declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que proibia o uso de linguagem neutra nas escolas públicas e privadas.
A Corte entendeu que, ao legislar sobre conteúdo educacional, o Estado de Rondônia invadiu competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, nos termos do art. 22, XXIV da Constituição.
Um convite para você aprofundar os seus estudos
Compreender esses mecanismos é essencial não apenas para quem atua na seara jurídica, mas também para profissionais das áreas de políticas públicas, consultoria legislativa e advocacia estratégica junto aos poderes do Estado.
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Recomendações de leitura:
Para aprofundar o estudo do processo legislativo e do controle de constitucionalidade formal, recomenda-se a leitura dos Cursos de Direito Constitucional, do Ministro Gilmar Mendes, e outro do professor Bernardo Gonçalves Fernandes, que oferecem análise sistemática dos vícios formais e suas consequências jurídicas.
No plano institucional, os Regimentos Internos da Câmara e do Senado, bem como o material explicativo da Câmara dos Deputados (“Entenda o Processo Legislativo”), são fundamentais para compreender o rito legislativo federal.
No campo jurisprudencial, destacam-se os julgados ADI 7019/RO, ADI 3703/RJ, ADI 7203/RO, que ilustram os impactos concretos da inobservância procedimental.
