A Administração Pública brasileira tem sido objeto de constantes debates acerca de sua eficiência, sustentabilidade fiscal e capacidade de entrega de políticas públicas à sociedade.
Desde o final de junho de 2025, tramitam os Projetos de Lei (PL) nº 3.069/2025 (Câmara dos Deputados) e nº 3.086/2025 (Senado), ambos apelidados de Lei Geral dos Temporários, que pretensiosamente regulamentam o inciso IX do artigo 37 da Constituição, que trata acerca das contratações por tempo determinado para atender necessidades temporárias, de excepcional interesse público.
O teor normativo das duas proposições, praticamente idêntico, também se encontra reproduzido no anteprojeto de lei que visa instituir um novo marco legal da Administração Pública, elaborado no âmbito do grupo de trabalho da Câmara dos Deputados destinado à discussão da proposta de emenda à constituição.
A proposta oferecida através da reforma administrativa, em seu bojo, pretende solucionar problemas de natureza sistêmica tais como: a baixa maturidade da governança pública, ausência de mecanismos vinculantes de gestão por resultados, fragmentação de carreiras e estruturas, manutenção de privilégios incompatíveis com o interesse público e a falta de integração tecnológica.
Nessa toada, a estratégia utilizada para prosseguir com a PEC é primariamente a atualização do marco constitucional-administrativo, a qual se justifica por mitigar deficiências estruturais sistêmicas e entregar maior efetividade de políticas públicas.

Qual é a filosofia central da Reforma Administrativa?
A reforma administrativa foi elaborada por um Grupo de Trabalho composto por 17 membros e parlamentares, que apresentaram 70 propostas organizados em 4 eixos, compreendidos em:
- Estratégia, Governança e Gestão
- Transformação digital
- Profissionalização
- Extinção de privilégios
Cada um desses eixos encontra-se delineado na própria Proposta de Emenda à Constituição, por meio de dispositivos específicos que buscam fortalecer o planejamento estratégico, aprimorar os instrumentos de governança e gestão, impulsionar a profissionalização do serviço público e extinguir privilégios considerados incompatíveis com os princípios da eficiência, da moralidade e do interesse público.
A proposta, portanto, articula-se a partir da premissa de que o modelo constitucional vigente seria excessivamente formalista e pouco orientado à obtenção de resultados concretos, demandando uma reestruturação normativa capaz de conferir maior racionalidade e responsividade à atuação estatal.
Estratégia, Governança e Gestão
Essa temática surgiu a partir da premissa de que os princípios da eficiência e publicidade por si só não estabelecem mecanismos e instrumentos de gestão capazes de assegurar a objetividade de metas e indicadores da ação estatal voltada para o alcance de resultados.
Assim, no campo da estratégia, governança e gestão, a proposta institui a obrigatoriedade de planejamento estratégico para resultados nos três níveis federativos, vinculando a atuação administrativa a metas previamente definidas e a acordos de resultados, como se observa nos arts. 28, §1º-A, 29, II-A, 84, §3º e, de modo sistematizado, no art. 38-A.
Esses dispositivos reforçam uma lógica de gestão orientada por desempenho, na qual a avaliação institucional e individual dos agentes públicos passa a ser condição para progressão funcional e para a concessão de bônus por resultados, além de ampliar o papel orientativo e avaliativo dos Tribunais de Contas na fiscalização da efetividade das políticas públicas.
Trata-se de uma garantia institucional que protege não o servidor em si, mas a própria Administração contra ingerências políticas, pressões hierárquicas indevidas e interesses privados. Ao enfraquecê-la, a reforma amplia o risco de captura do aparelho estatal e compromete a autonomia técnica dos agentes públicos, sobretudo na implementação e fiscalização de políticas públicas sensíveis. O artigo é claro ao demonstrar que a substituição de vínculos estáveis por contratos temporários tende a aumentar a rotatividade, reduzir a memória institucional e precarizar o serviço público.
Transformação digital
A PEC prevê a digitalização de serviços e procedimentos administrativos, como a obtenção de certidões e a carteira de identidade nacional em formato digital (art. 5º, XXXIV, “b” e “c”), bem como a ampliação da participação popular por meios eletrônicos (art. 14, III e §14). O art. 21, XXVII, atribui à União a coordenação da Estratégia Nacional de Governo Digital, enquanto o art. 38-B estabelece diretrizes para interoperabilidade de sistemas, uso de dados abertos, segurança cibernética e inovação, evidenciando a centralidade da tecnologia na reorganização da Administração Pública.
Profissionalização
O eixo da profissionalização busca reforçar critérios técnicos e meritocráticos na gestão de pessoas, especialmente por meio das normas gerais sobre o ciclo de gestão de pessoas previstas no art. 22, XXXII. Os arts. 37, II, II-A, II-B e II-C reformulam o regime dos concursos públicos, exigindo dimensionamento prévio da força de trabalho, justificativa das contratações e, em hipóteses específicas, ingresso em níveis diversos da carreira. Soma-se a isso a restrição e qualificação dos cargos em comissão (art. 37, V-A e V-B), a avaliação periódica de desempenho (art. 39-A) e o estágio probatório com critérios objetivos (art. 41, §§ 5º e 6º), compondo um modelo que privilegia desempenho, capacitação e alinhamento aos objetivos institucionais.
Extinção de privilégios
A extinção de privilégios manifesta-se de forma explícita na ampla lista de vedações constantes do art. 37, XXIII, que proíbe, entre outras vantagens, adicionais exclusivamente por tempo de serviço, licenças-prêmio, férias superiores a trinta dias e progressões automáticas. Os §§ 11-A a 11-D do art. 37 impõem limites rigorosos às verbas indenizatórias e aos auxílios, condicionando-os a critérios de natureza reparatória, episódica e transparente.
Além disso, a PEC estabelece limites às despesas parlamentares e à estrutura administrativa de Estados e Municípios (arts. 27, §2º-A, e 29, III-A e VI-A), bem como cria mecanismos de padronização remuneratória (art. 39, §5º-A), revelando a intenção de racionalizar gastos, reforçar a isonomia e conter benefícios considerados excessivos no serviço público.

Qual a relevância prática desta temática?
A relevância prática desta temática manifesta-se, em primeiro lugar, na própria organização e na capacidade de atuação da Administração Pública.
As alterações propostas no regime de ingresso, na estabilidade, nos critérios de avaliação de desempenho e nas formas de contratação repercutem diretamente na continuidade, na impessoalidade e na qualidade dos serviços públicos essenciais.
Embora a reforma administrativa seja apresentada sob a retórica da modernização e da eficiência, essa narrativa, em certa medida, encobre mudanças estruturais profundas no regime jurídico-administrativo, cujos efeitos práticos tendem a fragilizar pilares constitucionais fundamentais, como o concurso público e a estabilidade.
A substituição progressiva de servidores efetivos por vínculos precários compromete a memória institucional, intensifica a rotatividade e reduz a autonomia técnica dos agentes públicos, produzindo reflexos concretos na implementação e na fiscalização de políticas públicas. Ao normalizar contratações precárias para o exercício de funções permanentes, a reforma esvazia o caráter excepcional dessas hipóteses e relativiza o concurso público como regra constitucional de acesso aos cargos públicos.
Tal movimento representa uma inflexão relevante no modelo delineado pela Constituição de 1988, que concebeu o serviço público como carreira de Estado, estruturada em bases técnicas, impessoais e orientadas ao interesse público, e não como espaço de livre gestão política.
Nesse contexto, é imprescindível reconhecer que o servidor público ocupante de cargo efetivo constitui elemento indispensável ao regular funcionamento da função administrativa. A flexibilização da estabilidade, portanto, não pode ser compreendida como mero ajuste administrativo.
Trata-se de garantia institucional que protege não apenas o agente público individualmente considerado, mas a própria Administração contra ingerências políticas indevidas, pressões hierárquicas abusivas e interesses privados. Seu enfraquecimento amplia o risco de captura do aparelho estatal e compromete a autonomia técnica dos servidores, sobretudo na implementação e fiscalização de políticas públicas sensíveis, além de potencializar a precarização do serviço público.
Além disso, a temática apresenta relevância prática direta para o controle do poder e para a preservação da legalidade administrativa. Embora frequentemente rotulada como privilégio no debate público, a estabilidade desempenha função institucional de proteção funcional, permitindo que o servidor atue em conformidade com a Constituição e a lei, mesmo diante de pressões circunstanciais.
Sua relativização fragiliza os mecanismos de controle interno e externo, amplia os riscos de utilização indevida da máquina pública e dificulta o enfrentamento de práticas de corrupção.
Conclusão
A reforma administrativa projeta impactos diretos sobre o cidadão e sobre o próprio modelo de Estado consagrado pela Constituição de 1988. Ao redefinir o papel do servidor público e as bases estruturantes do serviço público, o debate revela uma escolha institucional entre um Estado sustentado por garantias jurídicas e um modelo gerencial mais flexível, com maior maleabilidade.
Assim, a discussão não se limita à busca por eficiência administrativa, mas envolve a preservação do caráter republicano da Administração Pública, a efetividade dos direitos sociais e a concretização do interesse público no longo prazo.
É inegável a importância de se promover a modernização do modelo atualmente adotado, bem como de se estabelecer uma regulamentação efetiva das contratações temporárias. Todavia, esse processo deve ocorrer de forma criteriosa, excepcional e estritamente vinculada a necessidades transitórias devidamente justificadas, sem que disso resulte a precarização das relações de trabalho, o esvaziamento do concurso público ou a fragilização das garantias institucionais que sustentam o serviço público.
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 3.069, de 2025. Regulamenta o art. 37, IX, da Constituição Federal, dispondo sobre contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2025.
BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 3.086, de 2025. Dispõe sobre contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. Brasília, DF: Senado Federal, 2025.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Anteprojeto de Lei do novo marco legal da Administração Pública. Elaborado pelo Grupo de Trabalho da Reforma Administrativa. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2025.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição da Reforma Administrativa. Altera dispositivos da Constituição Federal relativos à organização da Administração Pública e ao regime jurídico dos servidores públicos. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2025.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 36. ed. São Paulo: Atlas, 2023.
MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2024.
