Desde o pós-Segunda Guerra Mundial, os direitos humanos assumiram posição central na agenda jurídica internacional. A criação de tratados internacionais voltados à proteção da dignidade humana passou a representar um compromisso ético e jurídico dos Estados perante a comunidade internacional. O Brasil, especialmente a partir da Constituição Federal de 1988, incorporou esse discurso e ratificou diversos tratados internacionais de direitos humanos, tanto no plano global quanto no sistema interamericano.
Entretanto, a simples ratificação desses instrumentos não garante, por si só, sua efetiva aplicação no plano interno. No Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF) ocupa papel decisivo na definição de como os tratados internacionais se integram ao ordenamento jurídico nacional, seja quanto ao momento em que passam a produzir efeitos internos, seja quanto à sua hierarquia normativa.
Neste artigo, busca-se analisar, em linguagem acessível e voltada a um blog jurídico, a evolução da jurisprudência do STF sobre os tratados internacionais de direitos humanos, com foco em dois pontos centrais: (i) a entrada em vigor desses tratados no direito interno e (ii) sua posição hierárquica em relação à Constituição e às leis ordinárias. Ao final, serão apontados os principais desafios e perspectivas para a consolidação de uma proteção efetiva dos direitos humanos no Brasil.
A incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos no Brasil
No plano do Direito Internacional, a regra geral é relativamente simples: um Estado passa a se vincular a um tratado a partir de sua ratificação, adesão ou depósito do instrumento correspondente, conforme disciplinado pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969. A partir desse momento, o tratado passa a gerar obrigações internacionais, independentemente de formalidades internas adicionais.
No entanto, no Brasil, consolidou-se o entendimento de que, além da ratificação, é necessária a promulgação do tratado por meio de decreto presidencial, com posterior publicação no Diário Oficial da União, para que ele produza efeitos no plano interno. Esse entendimento foi construído jurisprudencialmente pelo STF e aplica-se, em regra, a todos os tratados internacionais, inclusive os de direitos humanos.
A consequência prática dessa posição é relevante: pode haver um lapso temporal considerável entre o momento em que o Brasil se vincula internacionalmente a um tratado e o momento em que ele passa a ser aplicado internamente. Em matéria de direitos humanos, essa defasagem pode significar a continuidade de violações a direitos já reconhecidos no plano internacional.
A crítica doutrinária a esse modelo é intensa. Muitos autores sustentam que a exigência de decreto presidencial não encontra previsão expressa na Constituição Federal e cria um obstáculo desnecessário à efetividade dos tratados, além de potencialmente expor o Estado brasileiro à responsabilização internacional.
A evolução da jurisprudência do STF sobre a hierarquia dos tratados
A questão da hierarquia dos tratados internacionais sempre foi objeto de debates no STF. No início do século XX, a Corte chegou a reconhecer a prevalência dos tratados sobre a legislação interna, especialmente quando houvesse conflito entre norma interna e compromisso internacional previamente assumido pelo Brasil.
Esse entendimento, contudo, foi alterado a partir da década de 1970. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 80.004, o STF firmou a tese de que os tratados internacionais, uma vez incorporados ao ordenamento jurídico, teriam status equivalente ao de lei ordinária. Assim, em caso de conflito, aplicar-se-ia o critério da lei posterior, ainda que esta contrariasse tratado internacional vigente.
Esse posicionamento gerou forte insegurança jurídica, sobretudo no campo dos direitos humanos. Afinal, direitos consagrados em tratados poderiam ser afastados por simples leis ordinárias posteriores, esvaziando o compromisso internacional assumido pelo Estado brasileiro.

A Constituição de 1988 e os tratados de direitos humanos
A Constituição Federal de 1988 representou um marco na valorização dos direitos humanos no Brasil. O artigo 5º, §2º, ao prever que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes de tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte, abriu espaço para uma leitura mais protetiva desses instrumentos.
A partir desse dispositivo, parcela significativa da doutrina passou a defender que os tratados internacionais de direitos humanos teriam hierarquia constitucional, integrando o chamado bloco de constitucionalidade. Essa interpretação reforçaria a proteção dos direitos fundamentais e impediria sua revogação por legislação infraconstitucional.
Contudo, essa não foi, inicialmente, a posição acolhida de forma majoritária pelo STF. A Corte manteve, por um período considerável, a equiparação dos tratados às leis ordinárias, mesmo quando se tratava de direitos humanos.
A Emenda Constitucional nº 45/2004 e o §3º do artigo 5º
Com o objetivo de superar essa controvérsia, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 45/2004, que introduziu o §3º ao artigo 5º da Constituição. O dispositivo estabelece que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados pelo Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos, serão equivalentes às emendas constitucionais.
A partir daí, criou-se uma distinção formal: os tratados de direitos humanos aprovados pelo rito qualificado teriam status constitucional, enquanto os demais permaneceriam em uma posição hierárquica inferior.
Essa solução, embora tenha representado um avanço, também gerou novas controvérsias, especialmente em relação aos tratados aprovados antes da Emenda nº 45 ou sem observância do rito qualificado.
O entendimento atual do STF: status supralegal
Em 2008, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 466.343, que tratava da prisão civil do depositário infiel, o STF firmou uma posição intermediária. A Corte reconheceu que os tratados internacionais de direitos humanos que não tenham sido aprovados pelo rito do §3º do artigo 5º possuem status supralegal: estão acima das leis ordinárias, mas abaixo da Constituição.
Esse entendimento permitiu, no caso concreto, afastar a aplicação de normas infraconstitucionais incompatíveis com o Pacto de São José da Costa Rica, levando à extinção da prisão civil do depositário infiel no Brasil.
Embora tenha representado um avanço em relação à equiparação pura e simples às leis ordinárias, a tese da supralegalidade ainda é alvo de críticas. Para muitos autores, ela enfraquece o sistema de proteção dos direitos humanos e não extrai toda a potencialidade normativa do artigo 5º, §2º, da Constituição.

Críticas e desafios atuais
A principal crítica ao modelo adotado pelo STF reside na fragmentação da proteção dos direitos humanos. Ao criar diferentes níveis hierárquicos para tratados da mesma natureza, o sistema se torna complexo e, por vezes, incoerente.
Além disso, a distinção baseada no rito de aprovação ignora o fato de que, no plano internacional, todos os tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil geram obrigações jurídicas igualmente vinculantes. Do ponto de vista internacional, pouco importa se o tratado foi aprovado por maioria simples ou qualificada no Congresso Nacional.
Outro desafio relevante diz respeito à denúncia dos tratados. Se os tratados aprovados pelo rito qualificado são equivalentes a emendas constitucionais, surge o debate sobre a possibilidade — e os limites — de sua denúncia pelo Poder Executivo, especialmente à luz da vedação ao retrocesso em matéria de direitos fundamentais.
Conclusão
A relação entre o STF e os tratados internacionais de direitos humanos revela uma trajetória de avanços graduais, mas ainda marcada por tensões e ambiguidades. Se, por um lado, houve evolução no reconhecimento da importância desses instrumentos, por outro, persistem obstáculos à sua plena efetividade no plano interno.
O fortalecimento da proteção dos direitos humanos no Brasil passa, necessariamente, por uma interpretação constitucional que privilegie a dignidade da pessoa humana, a prevalência dos direitos humanos e a máxima efetividade das normas protetivas. Nesse contexto, a consolidação de um entendimento que reconheça hierarquia constitucional material aos tratados de direitos humanos pode representar um passo decisivo para alinhar o direito interno brasileiro aos compromissos assumidos no plano internacional.
Para além das discussões teóricas, o tema possui impacto direto na vida das pessoas. Afinal, quanto maior a força normativa dos tratados de direitos humanos, maior será a capacidade do sistema jurídico de proteger o indivíduo contra arbitrariedades e violações, cumprindo, assim, a promessa constitucional de um Estado Democrático de Direito comprometido com a dignidade humana.
Referências
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