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Tutela Judicial do Paciente: limites, desafios e impactos da judicialização da saúde no Brasil

Você já parou para refletir sobre o fato de que, no Brasil, o acesso a medicamentos, tratamentos de alto custo e procedimentos médicos muitas vezes depende mais de uma decisão judicial do que de uma política pública estruturada? A judicialização da saúde tornou-se um dos fenômenos mais marcantes do constitucionalismo brasileiro contemporâneo, colocando o paciente no centro de um complexo embate entre direitos fundamentais, limites orçamentários e a própria capacidade institucional do Estado. Assim, a tutela judicial do paciente surge, nesse contexto, como um mecanismo de concretização do direito fundamental à saúde, previsto expressamente na Constituição Federal de 1988. 

Contudo, ao mesmo tempo em que representa uma via de proteção individual, a atuação do Judiciário nesse campo suscita debates profundos sobre separação de poderes, equidade no acesso às políticas públicas, entre outras coisas. Este artigo propõe uma análise acadêmica da tutela judicial do paciente, examinando seus fundamentos constitucionais, seus contornos legais e seus impactos práticos no Sistema Único de Saúde (SUS) e na saúde suplementar.

1. O direito fundamental à saúde e sua densidade constitucional

A Constituição Federal de 1988 inovou ao alçar a saúde à condição de direito social fundamental, conforme disposto no art. 6º, e ao atribuir ao Estado o dever de garanti-la mediante políticas públicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde (art. 196). 

Destaca-se por ser um direito de eficácia imediata, que impõe obrigações positivas ao Poder Público, e de natureza prestacional, exigindo atuação concreta do Estado. Nesse sentido, a tutela judicial do paciente surge como instrumento para suprir omissões estatais ou corrigir falhas na implementação das políticas de saúde.

Entretanto, a própria Constituição estabelece balizas para essa atuação, visto que o direito à saúde deve ser interpretado em consonância com outros princípios constitucionais, como a legalidade, a eficiência administrativa (art. 37), a isonomia e a reserva do possível. A tensão entre esses princípios é o pano de fundo da judicialização da saúde e da atuação do Judiciário na tutela individual do paciente.

2. Tutela judicial individual, desigualdade no acesso à saúde e o papel do SUS

Um dos principais desafios da tutela judicial do paciente reside na sua natureza individualizada. Ora, a maior parte das demandas judiciais em saúde é proposta por indivíduos que possuem maior acesso à informação, assessoria jurídica e recursos financeiros. Isso gera um paradoxo: a judicialização, embora vise proteger direitos fundamentais, pode aprofundar desigualdades ao privilegiar quem consegue acessar o Judiciário.

Daniel Wang e Octávio Ferraz apontam que a judicialização individual tende a beneficiar grupos socioeconômicos mais favorecidos, desviando recursos públicos de políticas coletivas para atender decisões judiciais pontuais (FERRAZ; WANG, 2018). Esse fenômeno compromete o princípio da equidade, que é um dos pilares do SUS, conforme estabelecido na Lei nº 8.080/1990.

Além disso, decisões judiciais que determinam o fornecimento de medicamentos fora das listas oficiais ou de tratamentos de alto custo sem avaliação técnica podem gerar impactos significativos no orçamento público, afetando a capacidade do sistema de atender a um maior número de pacientes.

A Lei nº 8.080/1990 organiza o Sistema Único de Saúde e estabelece princípios como universalidade, integralidade e equidade. Para garantir racionalidade e sustentabilidade, o SUS conta com mecanismos técnicos de avaliação de tecnologias em saúde, especialmente por meio da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), que busca assegurar que medicamentos e tratamentos sejam incorporados com base em critérios científicos de eficácia, segurança e custo-efetividade. A judicialização que ignora esses critérios pode desestruturar o sistema e comprometer sua legitimidade técnica.

3. A saúde suplementar e a tutela judicial do consumidor-paciente

No âmbito da saúde suplementar, a tutela judicial do paciente assume contornos específicos, relacionados à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e à regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Conflitos envolvendo negativa de cobertura, rol de procedimentos e reajustes de mensalidades são frequentemente judicializados.

A doutrina reconhece que os contratos de planos de saúde devem ser interpretados à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Contudo, decisões judiciais que ampliam indiscriminadamente coberturas podem gerar insegurança jurídica e impactar o equilíbrio econômico-financeiro do setor.

Assim como no SUS, a tutela judicial na saúde suplementar exige ponderação entre proteção do paciente e sustentabilidade do sistema, sob pena de inviabilizar o próprio mercado regulado.

4. Limites institucionais da tutela judicial do paciente

A atuação do Judiciário na tutela da saúde deve observar limites institucionais claros. A separação de poderes não impede a intervenção judicial, mas exige autocontenção e fundamentação qualificada. A substituição sistemática das escolhas administrativas por decisões judiciais compromete a legitimidade democrática das políticas públicas.

O próprio Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a necessidade de critérios objetivos para a atuação judicial em saúde, destacando a importância da análise de evidências científicas, da inexistência de alternativas terapêuticas e da observância das políticas públicas existentes.

A tutela judicial do paciente deve, portanto, evoluir de uma lógica puramente individual para uma abordagem mais estrutural e coletiva, capaz de fortalecer o sistema de saúde como um todo.

Conclusão

A tutela judicial do paciente é expressão legítima do compromisso constitucional com a dignidade humana e o direito à saúde. No entanto, sua expansão desordenada revela tensões profundas entre proteção individual, justiça distributiva e sustentabilidade das políticas públicas.

O desafio contemporâneo não é negar o acesso ao Judiciário, mas qualificar essa atuação, promovendo diálogo institucional entre magistrados, gestores públicos e órgãos técnicos. Apenas assim será possível transformar a tutela judicial do paciente em instrumento de fortalecimento (e não de fragilização) do sistema de saúde brasileiro.

A construção de soluções estruturais, baseadas em evidências científicas e participação democrática, é o caminho para conciliar a proteção dos direitos individuais com a efetividade coletiva do direito à saúde.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

BARROSO, Luís Roberto. O novo direito constitucional brasileiro. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019.

FERRAZ, Octávio; WANG, Daniel. Health Rights Litigation and Access to Medicines. Cambridge: Cambridge University Press, 2018.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Judicialização da Saúde no Brasil. Brasília, relatórios diversos.

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