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Governo digital, inteligência artificial e inovação no setor público: limites jurídicos e desafios institucionais

A digitalização do Estado deixou de ser uma promessa futurista para se tornar uma realidade concreta da administração pública contemporânea. Plataformas digitais, serviços automatizados, bases massivas de dados e sistemas de inteligência artificial passaram a integrar o cotidiano do poder público, redefinindo a forma como políticas públicas são formuladas, implementadas e avaliadas. Nesse cenário, o chamado governo digital surge como eixo estratégico de modernização administrativa, eficiência estatal e ampliação do acesso do cidadão aos serviços públicos.

No entanto, a incorporação de tecnologias digitais no setor público não é isenta de riscos. O uso de inteligência artificial (IA) em processos decisórios administrativos, a automação de políticas públicas e o tratamento massivo de dados pessoais levantam questões jurídicas sensíveis relacionadas à legalidade, à transparência, à proteção de direitos fundamentais e à responsabilidade do Estado. A inovação, quando dissociada de marcos normativos adequados, pode aprofundar desigualdades, reproduzir vieses discriminatórios e fragilizar garantias constitucionais.

Este artigo analisa o fenômeno do governo digital e o uso da inteligência artificial no setor público brasileiro, sob uma perspectiva jurídico-institucional. Busca-se examinar os fundamentos legais da transformação digital do Estado, os limites impostos pelo ordenamento jurídico e os desafios éticos e regulatórios que emergem da adoção de tecnologias automatizadas na gestão pública.

1. Governo digital e a transformação da administração pública

O conceito de governo digital refere-se ao uso estratégico de tecnologias da informação e comunicação para aprimorar a prestação de serviços públicos, aumentar a eficiência administrativa e fortalecer a transparência governamental. Diferentemente da simples informatização de processos, o governo digital pressupõe reengenharia institucional, integração de sistemas e centralidade no cidadão.

No Brasil, a transformação digital da administração pública ganhou impulso com a edição da Lei nº 14.129/2021, conhecida como Lei do Governo Digital. O diploma normativo estabelece princípios, regras e instrumentos para a digitalização de serviços públicos, priorizando a interoperabilidade de sistemas, a simplificação de procedimentos e a redução de burocracia.

A adoção do governo digital dialoga diretamente com princípios constitucionais da administração pública, como eficiência, publicidade e economicidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal. Ao facilitar o acesso do cidadão aos serviços estatais e reduzir custos operacionais, a digitalização pode contribuir para a efetividade dos direitos fundamentais e para a racionalização da máquina pública.

2. Inteligência artificial no setor público: usos e potencialidades

A inteligência artificial passou a ser utilizada pelo setor público em diversas frentes, como análise de dados, automação de processos administrativos, detecção de fraudes, gestão de políticas públicas e até apoio à tomada de decisões. Algoritmos capazes de processar grandes volumes de informações oferecem potencial significativo de ganho de eficiência e precisão.

No contexto da administração pública, a IA pode auxiliar na alocação de recursos, no monitoramento de políticas sociais, na gestão tributária e na prestação de serviços personalizados ao cidadão. Essas aplicações prometem maior racionalidade decisória e capacidade de resposta do Estado a demandas complexas.

Entretanto, o uso de sistemas automatizados não elimina a necessidade de controle humano. Ao contrário, amplia a responsabilidade do gestor público, que deve assegurar que decisões assistidas por IA estejam em conformidade com a legalidade, a finalidade pública e os direitos fundamentais. A tecnologia, nesse sentido, deve ser instrumento de apoio, e não substituto da responsabilidade administrativa.

3. Limites jurídicos: legalidade, transparência e controle

A adoção de inteligência artificial pelo setor público encontra limites claros no ordenamento jurídico brasileiro. O princípio da legalidade administrativa exige que toda atuação estatal esteja previamente autorizada por lei, o que se estende ao uso de tecnologias automatizadas. Sistemas decisórios baseados em algoritmos devem estar respaldados em normas claras e transparentes.

A transparência assume papel central nesse contexto. A chamada “opacidade algorítmica” (a dificuldade de compreender como sistemas automatizados chegam a determinadas decisões) representa desafio significativo à publicidade dos atos administrativos e ao controle social. O cidadão tem o direito de compreender os critérios que impactam decisões que afetam sua esfera jurídica.

Além disso, o controle administrativo, judicial e social deve ser preservado. A utilização de IA não pode criar zonas de irresponsabilidade institucional. Decisões automatizadas devem ser auditáveis, passíveis de revisão e submetidas aos mesmos mecanismos de controle aplicáveis aos atos administrativos tradicionais.

4. Proteção de dados, direitos fundamentais e inovação responsável

O governo digital opera sobre grandes volumes de dados, muitos deles pessoais e sensíveis. Nesse contexto, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) impõe obrigações específicas ao poder público, exigindo tratamento adequado, proporcional e seguro das informações dos cidadãos.

Além da proteção de dados, a utilização de IA levanta preocupações quanto à reprodução de vieses discriminatórios. Algoritmos treinados a partir de bases de dados enviesadas podem reforçar desigualdades raciais, sociais e econômicas, contrariando princípios constitucionais da igualdade e da dignidade humana.

A prevenção desses riscos exige avaliação prévia de impacto, governança de dados robusta e participação multidisciplinar no desenvolvimento de soluções tecnológicas. O uso responsável da IA no setor público pressupõe compromisso ético, jurídico e institucional com a proteção de direitos fundamentais.

A inovação no setor público deve ser orientada pelo conceito de inovação responsável, que concilia avanço tecnológico com valores democráticos. Isso implica planejamento estratégico, capacitação de servidores, participação social e avaliação contínua dos impactos das tecnologias adotadas.

A governança pública digital envolve definição clara de responsabilidades, mecanismos de accountability e integração entre órgãos e níveis federativos. A ausência de coordenação pode gerar fragmentação, insegurança jurídica e perda de confiança da sociedade.

Nesse sentido, a inovação tecnológica deve ser compreendida como meio para aprimorar a ação estatal, e não como fim em si mesma. O sucesso do governo digital depende da capacidade de alinhar tecnologia, Direito e interesse público.

Conclusão

O avanço do governo digital e da inteligência artificial no setor público representa oportunidade significativa de modernização administrativa e fortalecimento das políticas públicas. Contudo, esses benefícios somente se concretizarão se acompanhados de marcos jurídicos sólidos, governança transparente e compromisso com os direitos fundamentais.

A inovação tecnológica não afasta a responsabilidade do Estado; ao contrário, amplia a necessidade de controle, ética e legalidade. O desafio contemporâneo consiste em construir um modelo de governo digital que seja eficiente, inclusivo e juridicamente responsável.

Em última análise, a tecnologia deve servir à democracia e à cidadania, e não substituí-las. O Direito, nesse contexto, desempenha papel central na orientação e na limitação do uso de ferramentas digitais pelo poder público.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021. Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD). Guia de boas práticas para o poder público.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. São Paulo: Saraiva.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva.
FLORIDI, Luciano. The ethics of artificial intelligence. Oxford: Oxford University Press.

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