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O papel das Relações Institucionais diante da judicialização das políticas públicas

Você já parou para pensar que o Judiciário, nos últimos anos, deixou de ser apenas o “guardião da Constituição” para se tornar um verdadeiro formulador de políticas públicas? Isto vai de decisões sobre fornecimento de medicamentos e matrículas escolares até julgamentos envolvendo desmatamento, cotas raciais e orçamento secreto: os tribunais passaram a atuar como agentes diretos de implementação de direitos e de correção de rumos do Estado. 

1. A ascensão do Judiciário e a judicialização das políticas públicas

A judicialização das políticas públicas não é um fenômeno exclusivamente brasileiro, mas no país ela assume contornos particulares. Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, o país passou a conviver com uma Carta que amplia direitos sociais e impõe deveres concretos ao Estado, tais sejam saúde, educação, moradia, meio ambiente e previdência, entre outros. Essa densidade normativa abriu espaço para que cidadãos, movimentos sociais e o Ministério Público recorressem ao Judiciário para cobrar a efetividade desses direitos.

O Supremo Tribunal Federal (STF), nesse contexto, consolidou-se como ator político central. Decisões como a ADPF 347 (2015), que reconheceu o “estado de coisas inconstitucional” no sistema penitenciário, ou o julgamento da ADI 3510 (2008), que confirmou a constitucionalidade das cotas raciais nas universidades, exemplificam o papel de correção estrutural exercido pelo tribunal.
Da mesma forma, o STJ e os tribunais regionais vêm decidindo sobre políticas de saúde, financiamento de medicamentos, tarifas públicas e políticas ambientais, substituindo, muitas vezes, o espaço de decisão do Executivo.

Esse protagonismo gera uma ambiguidade: por um lado, o Judiciário garante a efetividade de direitos quando os demais poderes falham; por outro, altera o equilíbrio institucional, substituindo decisões técnicas ou políticas por determinações judiciais. Para os profissionais de RIG, esse novo cenário cria um terreno híbrido: o espaço tradicional da interlocução com o Legislativo e o Executivo agora se expande para incluir o Poder Judiciário como arena legítima de advocacy institucional, mas essa atuação precisa ser cuidadosamente delimitada para não se confundir com pressão indevida ou influência sobre decisões judiciais.

2. O novo campo de atuação para Relações Institucionais

No século XXI, as Relações Institucionais deixaram de ser meramente uma função de lobby político para se tornarem um campo multidisciplinar de governança pública. A judicialização amplia esse escopo: decisões de tribunais podem afetar diretamente o ambiente regulatório, a operação de setores econômicos e até a reputação corporativa de organizações.

Nesse sentido, o advocacy judicial não deve ser confundido com lobby oculto, pois ele representa uma forma de diálogo institucional transparente, voltado à construção de decisões mais informadas e tecnicamente consistentes. Assim, o profissional de RIG, nesse contexto, atua como mediador entre o conhecimento técnico da sociedade e as estruturas decisórias do Estado, contribuindo para a elaboração de políticas públicas baseadas em evidências.

3. Riscos de opacidade e limites éticos

Um dos grandes desafios contemporâneos da advocacia de interesse junto ao Judiciário é evitar o que especialistas chamam de “opacidade institucional”, isto é, a ausência de transparência sobre quem influencia quem, em que contexto e com quais recursos.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por exemplo, editou a Resolução nº 351/2020, que obriga magistrados a divulgar agendas institucionais e encontros com representantes externos, além de disciplinar a participação de juízes em eventos patrocinados por empresas. Entretanto, a falta de mecanismos públicos de controle sobre interações entre o setor privado e magistrados ainda é um ponto sensível no Brasil.

4. Judicialização, democracia e novos desafios para o Estado

O avanço da judicialização das políticas públicas reabre uma antiga discussão sobre os limites do ativismo judicial. Críticos afirmam que a expansão da jurisdição constitucional sobre temas orçamentários e de política pública enfraquece a separação de poderes e retira legitimidade das decisões tomadas pelo voto popular.

Por outro lado, defensores argumentam que, em um país de desigualdades profundas e inércia administrativa crônica, o Judiciário é o último recurso para garantir o cumprimento de direitos fundamentais.

Entre esses extremos, há um consenso emergente: é preciso construir mecanismos de cooperação interinstitucional. Em vez de substituir os demais poderes, o Judiciário deve atuar como catalisador de políticas públicas baseadas em evidências, com apoio técnico e diálogo com especialistas da sociedade civil e do setor privado.

A profissionalização da RIG pode ser uma ponte valiosa nesse processo, fornecendo dados, estudos e diagnósticos que auxiliem o Judiciário a compreender a complexidade social e econômica de suas decisões.

Contudo, essa interlocução só será legítima se for pública, ética e equilibrada. A tentação de transformar a judicialização em novo espaço de influência privada é um risco real. Por isso, o desafio contemporâneo é construir um modelo de governança da influência, que reconheça a importância da participação social sem comprometer a imparcialidade do sistema de justiça.

Referências

Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.
Código Penal, art. 332.
Código de Processo Civil, art. 138.
Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).
Lei nº 12.813/2013 (Conflito de Interesses).
Lei nº 8.429/1992, com alterações da Lei nº 14.230/2021 (Improbidade Administrativa).
Decreto nº 11.501/2023 – Institui o Cadastro de Representação de Interesses Federais.
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Resolução nº 351/2020.
Controladoria-Geral da União. Guia de Integridade para o Setor Privado. Brasília, 2021.
Barroso, Luís Roberto. O Novo Direito Constitucional Brasileiro: Contribuições para a Construção Teórica e Prática da Jurisdição Constitucional no Brasil. 6. ed. Saraiva, 2021.

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