Em 2025, o Supremo Tribunal Federal tinha em tramitação 4.456 reclamações e 1.503 habeas corpus. A reclamação constitucional, concebida como remédio excepcional para proteger a autoridade da Corte, passou a circular quase três vezes mais do que o instrumento histórico de defesa da liberdade.
No acumulado de 2000 a 2025, foram 81.479 reclamações ajuizadas no Supremo. Quase metade delas, 49,8%, teve o seguimento negado. Pouco mais de um quarto foi julgado procedente.
O número diz algo que todo advogado que litiga em tribunal superior precisa levar a sério. A reclamação cresceu, virou rotina e, ainda assim, a maioria das petições não passa da porta de entrada. O problema raramente está no mérito. Está no cabimento.

O que a reclamação é? E o que ela não é?
A reclamação está prevista no art. 102, I, l, da Constituição para o STF, e no art. 105, I, f, para o STJ, com disciplina processual nos arts. 988 a 993 do CPC. Não é recurso. É ação de competência originária do tribunal, com hipóteses de cabimento taxativas.
São quatro as portas de entrada do art. 988: preservar a competência do tribunal (inciso I), garantir a autoridade de suas decisões (inciso II), assegurar a observância de súmula vinculante ou de decisão em controle concentrado (inciso III) e garantir a observância de acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência (inciso IV).
Fora desse desenho, a reclamação não serve. Ela não substitui a ação rescisória e, sobretudo, não funciona como sucedâneo recursal. O STF reafirma esse limite de forma constante, registrando que a via reclamatória se destina à tutela específica da competência e da autoridade de suas decisões, e não à correção de qualquer erro de julgamento que poderia ser atacado por recurso próprio.
Há, por trás disso, uma mudança de natureza que o operador não pode ignorar. Como sustenta o professor do IDP, Georges Abboud, a reclamação adquiriu uma dimensão objetiva: ela não tutela apenas o interesse subjetivo do reclamante, mas a própria ordem constitucional, ao garantir a integridade dos precedentes vinculantes do Supremo. Quem maneja a reclamação como simples instrumento de inconformismo individual erra o enquadramento desde a inicial.
O esgotamento das instâncias e o cabimento da reclamação constitucional
O filtro mais decisivo está no art. 988, § 5º, II. Não cabe reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em recurso repetitivo ou com repercussão geral quando não esgotadas as instâncias ordinárias. O Supremo confere a esse dispositivo interpretação restritiva, e a jurisprudência recente é uniforme nesse sentido.
O padrão se repete acórdão após acórdão.
Em fevereiro de 2025, na Rcl 65.593 AgR, a Primeira Turma negou seguimento a reclamação fundada em repercussão geral sem o esgotamento dos recursos cabíveis na origem. A mesma turma repetiu o entendimento em 2026, na Rcl 92.072 AgR, na Rcl 91.703 e, em junho de 2026, nas Rcl 93.424 AgR e Rcl 93.274 AgR, ambas relativas ao Tema 1.232.
O diagnóstico é sempre o mesmo: ausência de esgotamento somada ao uso da reclamação como atalho recursal leva ao não seguimento.
A Segunda Turma sintetizou os requisitos com clareza. No julgamento da Rcl 89.332 AgR-segundo, de março de 2026, relativa ao Tema 154, fixou dois critérios objetivos para o cabimento da via reclamatória em matéria de repercussão geral: o prévio esgotamento dos meios recursais e a demonstração de teratologia da decisão reclamada. Faltando qualquer um deles, a reclamação não passa.
Esse cenário ganha um capítulo adicional no STJ. Na Rcl 36.476/SP, a Corte Especial firmou que não cabe reclamação ao Tribunal para controlar a aplicação de precedentes em recursos repetitivos. O controle, segundo o STJ, deve ocorrer nas instâncias locais, por meio do agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC. A doutrina critica a solução, por enfraquecer o sistema de precedentes, mas ela orienta a prática enquanto não houver revisão.
Para o advogado, a leitura prática é direta. Antes de protocolar, é preciso verificar se as instâncias ordinárias foram efetivamente exauridas e se há, no caso, algo que se aproxime de teratologia. Sem esses dois elementos, a reclamação constitucional dificilmente sobrevive ao juízo de admissibilidade, e o cliente paga por uma peça destinada ao arquivamento.
Aderência estrita, teratologia e os demais bloqueios
Mesmo superado o esgotamento, restam filtros. O primeiro é a aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma invocado. Sem identidade real entre a decisão atacada e o precedente do STF, a reclamação não se sustenta, ainda que o tema pareça próximo.
O segundo é a teratologia como exceção rara. O Supremo decide, de forma reiterada, que eventual equívoco na aplicação do instituto da repercussão geral na origem não autoriza reclamação, salvo erro grosseiro e evidente. Foi o que a Segunda Turma assentou na Rcl 72.788 AgR e na Rcl 70.461 AgR, ambas de 2025. Discordar da aplicação do tema é fundamento de recurso, não de reclamação.
Há ainda bloqueios específicos que poupam trabalho a quem os conhece. O ato que apenas determina o sobrestamento do processo na origem, para aguardar paradigma de repercussão geral, não desafia reclamação, conforme a Rcl 91.807 AgR, de 2026. Decisão transitada em julgado também encerra a via, por força da Súmula 734 e do art. 988, § 5º, I, como reafirmado na Rcl 75.416 AgR. E não cabe reclamação contra decisões dos próprios ministros ou turmas do Supremo, entendimento já sedimentado na Corte.
Quem domina esse perímetro estreito da reclamação constitucional decide melhor quando vale a pena reclamar. A diferença entre a peça admitida e a peça arquivada, na maioria das vezes, não está na qualidade do argumento de mérito, mas no acerto do enquadramento processual.
A fronteira que ainda está em disputa
Se o cabimento se estreita, a legitimidade segue aberta.
Em abril de 2026, ao julgar a Rcl 92.644, sobre a sucessão no governo do Rio de Janeiro, o plenário do STF dividiu-se quanto ao alcance da expressão “parte interessada” do art. 988. Cristiano Zanin, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes defenderam leitura ampla, pela qual qualquer pessoa atingida por ato contrário a precedente vinculante pode reclamar, ainda que não tenha participado do processo originário. Luiz Fux abriu divergência, exigindo interesse jurídico direto.
A leitura ampla tem raiz antiga, no julgamento da Rcl 1.880, e ganhou força com a eficácia vinculante das decisões em controle concentrado. Conecta-se à dimensão objetiva já mencionada: se a reclamação protege a ordem constitucional, e não só o reclamante, faz sentido franquear o acesso a todo afetado pelo descumprimento.
O que permanece em aberto é considerável. O Supremo precisa equilibrar dois vetores em tensão, o filtro de admissibilidade que evita a banalização e a função de garantia que assegura a autoridade dos precedentes. Não por acaso, Gilmar Mendes chegou a aventar, em 2025, atribuir efeito vinculante à própria reclamação. O instituto segue em construção interpretativa, e cada nova turma redesenha um pouco da sua fronteira.

A pós-graduação em Direito Constitucional do IDP
A reclamação ilustra bem por que o domínio do tema exige mais do que leitura de ementas. Ela cruza processo civil constitucional, teoria dos precedentes e jurisdição constitucional, três campos que se movem ao mesmo tempo e cuja articulação não se aprende de modo fragmentado.
O Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Constitucional do IDP, que oferece Mestrado e Doutorado Acadêmico e tem nota 5 na CAPES, foi estruturado para esse tipo de reflexão.
A linha de pesquisa Solução de Conflitos no Estado Democrático de Direito trata diretamente da jurisdição e do processo civil na ordem constitucional, com ênfase no papel das Cortes Superiores na função de uniformizar a interpretação.
A linha Estado, Constituição e Democracia debate o emprego dos precedentes e a independência judicial, exatamente o terreno em que a reclamação opera.
O corpo docente reúne quem produz a doutrina que se cita em peça e em sala. Estão no quadro Georges Abboud, doutor em Direitos Difusos e Coletivos e autor de obra de referência em processo constitucional, Gilmar Mendes, ministro do STF e fundador do IDP, e Luiz Wambier, doutor e processualista de longa trajetória.
Para quem pretende pesquisar, lecionar ou atuar na alta consultoria em jurisdição constitucional, estudar a reclamação constitucional nesse ambiente significa participar da construção do campo, e não apenas acompanhá-lo de fora.
A reclamação vai continuar crescendo, e o Supremo vai continuar estreitando o seu cabimento. Quem entender essa fronteira antes de protocolar litiga em vantagem sobre quem só descobre o limite no despacho de inadmissão.
Manassés Lopes da Silva é advogado empresarial e professor universitário. Mestrando em Direito pelo IDP/SP. Especialista em Direito Processual Civil pelo IDP. LLM de Processos e Recursos nos Tribunais Superiores. E-mail: contato@manasseslopes.com