A execução de título extrajudicial não fiscal é, hoje, o maior gargalo da primeira instância da Justiça brasileira. Em 2024, esse tipo de processo respondeu por uma taxa de congestionamento de 86,9% nos tribunais de justiça, e até abril de 2026 havia mais de 4,3 milhões de feitos do gênero parados, sem citação, sem bens e sem desfecho. São processos que ocupam servidor, sistema e juiz, mas não produzem resultado.
É contra esse acervo que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 683/2026, que autoriza a extinção de execuções de baixo valor ajuizadas por instituições financeiras quando a cobrança se mostra economicamente inviável. A norma não cancela a dívida nem fecha as portas do Judiciário ao banco. Ela apenas reconhece, com método, que manter aberto um processo sem qualquer perspectiva de satisfação custa mais do que o crédito que se pretende recuperar.
Para o advogado que atua em contencioso bancário, em recuperação de crédito ou na defesa do devedor, a resolução muda a rotina de imediato. Vale entender exatamente o que ela permite, de onde ela vem e onde ela ainda gera dúvida.

O que a Resolução 683 do CNJ autoriza?
A extinção depende de três requisitos cumulativos, todos previstos no art. 1º. Primeiro, o valor do título, na data da distribuição, deve ser inferior a R$ 10.000,00. Segundo, não podem ter sido localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, mesmo após diligências, inclusive pelo Sisbajud. Terceiro, não pode haver embargos do devedor ou exceção de pré-executividade pendentes, e, se houver, eles precisam ter sido integralmente rejeitados.
A palavra cumulativos é o que organiza a leitura. Falta um requisito, não há extinção. Um título de R$ 9.500,00 com bens penhorados não se enquadra. Um título de R$ 12.000,00 sem bens, tampouco.
A norma também impõe um filtro prévio que protege o exequente. Antes de extinguir, o juízo intima o credor para, em 15 dias, comprovar a localização do devedor ou de bens, demonstrar fato superveniente que justifique o prosseguimento, ou evidenciar que o título não se enquadra nos parâmetros. Só depois desse contraditório específico é que a extinção pode ser decretada.
A herança da Resolução 547 e do Tema 1.184 do STF
A extinção de execuções de baixo valor não nasceu agora. Ela vem da execução fiscal e desce, em 2026, para o crédito privado.
O marco é o Tema 1.184 do STF, julgado no RE 1.355.208, que fixou ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em nome do princípio constitucional da eficiência administrativa. A partir dessa tese, o CNJ editou a Resolução 547/2024, que estruturou a triagem das execuções fiscais antieconômicas e exigiu o protesto da dívida antes do ajuizamento.
O resultado prático foi expressivo. Em menos de dois anos, o acervo de execuções fiscais pendentes caiu 26,4%, o equivalente a mais de dez milhões de processos baixados. A Resolução 683/2026 aplica essa mesma engenharia ao crédito bancário de baixo valor, com uma diferença que o advogado precisa ter clara: aqui não se trata de crédito tributário indisponível, mas de crédito privado, sobre o qual a instituição financeira dispõe livremente.
O texto oficial está disponível no portal de atos do CNJ, e a proposta tramitou como Ato Normativo 0003173-51.2026.2.00.0000, sob relatoria do ministro Edson Fachin, presidente do CNJ e do STF.
Por que a extinção não apaga a dívida?
Este é o ponto que mais gera confusão fora do meio técnico, e que o advogado precisa explicar ao cliente com precisão.
A extinção autorizada pela resolução é sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Isso significa que o juiz não declara que a dívida não existe. Ele apenas encerra aquele processo específico, por ausência de utilidade prática imediata. O título permanece hígido, certo, líquido e exigível.
Daí decorrem duas consequências.
A primeira é que o banco pode ajuizar nova execução, desde que respeitado o prazo prescricional. A extinção fecha o processo, não o crédito.
A segunda é que, na ausência de embargos ou de exceção de pré-executividade, ou quando estes forem integralmente rejeitados, não há condenação do exequente em honorários de sucumbência.
A resolução é expressa nesse ponto, e a razão é coerente, de modo que não se pune o credor por uma extinção determinada de ofício em favor da racionalização do sistema.
Para quem defende o devedor, fica um alerta. O encerramento do processo não é quitação. Convém orientar o cliente de que a dívida pode voltar a ser cobrada, judicial ou extrajudicialmente, enquanto não consumada a prescrição.
O dever de qualificar o executado: CPF e CNPJ na inicial
O art. 2º da resolução traz uma exigência que parece burocrática, mas tem efeito processual direto. A petição inicial da execução ajuizada por instituição financeira deve conter, obrigatoriamente, o CPF ou o CNPJ do executado. A ausência desse dado leva ao indeferimento da inicial.
Nos processos já em curso, o juízo intima o exequente para, em 15 dias, complementar a qualificação ou demonstrar a impossibilidade de obter a informação. A medida dialoga com o art. 319, II, do CPC, que sempre exigiu a qualificação das partes, e replica solução que a Resolução 617/2025 já havia adotado para a execução fiscal.
O que muda na rotina de quem litiga execução?
A resolução reorganiza incentivos, e o advogado que perceber isso primeiro joga com vantagem.
Para a instituição financeira e seus patronos, o prazo de 15 dias para responder à intimação prévia deixa de ser formalidade. É a última janela para salvar a execução, e exige resposta concreta: indicação de bens, fato superveniente, ou demonstração de que o caso não se enquadra. Resposta genérica não sustenta o prosseguimento. Isso reforça a importância das diligências patrimoniais bem documentadas, do uso tempestivo do Sisbajud e do registro de cada tentativa frustrada de localização.
Para quem defende o devedor, a leitura é inversa. Opor embargos ou exceção de pré-executividade pode, paradoxalmente, retirar o caso da hipótese de extinção automática, já que a norma só dispensa de honorários quando não há defesa ou quando ela é integralmente rejeitada. A estratégia de defesa precisa considerar esse efeito, e não acionar a máquina por reflexo.
Há, ainda, um movimento de fundo. A resolução abre espaço para que as instituições financeiras firmem parcerias com o CNJ voltadas à desjudicialização dessas cobranças, independentemente do valor. A tendência é clara: o pequeno crédito frustrado migra do processo judicial para a cobrança extrajudicial e para soluções consensuais. Quem atua em recuperação de crédito terá de operar cada vez mais fora do processo.

A pós-graduação em Direito Processual Civil do IDP
A Resolução 683 expõe uma verdade incômoda. A execução deixou de ser a parte mecânica do processo e passou a ser o terreno em que se decide, de fato, se o direito reconhecido vira ou não satisfação. Triagem de acervo, prescrição intercorrente, medidas executivas, desjudicialização e gestão de crédito são temas que exigem domínio sistemático da tutela executiva, não leitura avulsa de resoluções.
A pós-graduação em Direito Processual Civil do IDP foi estruturada para esse profissional. O programa trabalha a teoria dos precedentes e força vinculante das decisões dos tribunais superiores, tutela executiva e cumprimento de sentença, recursos e processo nos tribunais superiores, e negócios jurídicos processuais.
O corpo docente reúne nomes como a profa. Gisele Welsch, doutora em Direito e referência nacional em processo civil, e o ministro Gilmar Mendes, fundador do IDP e um dos protagonistas do constitucionalismo brasileiro contemporâneo.
As aulas são 100% online e ao vivo, com periodicidade quinzenal. Para o advogado que atua em contencioso e em recuperação de crédito, dominar a lógica da tutela executiva agora, enquanto a jurisprudência sobre a Resolução 683 ainda se forma, é a diferença entre acompanhar a mudança e ser pego por ela.
Manassés Lopes da Silva é advogado empresarial e professor universitário. Mestrando em Direito pelo IDP São Paulo. Especialista em Direito Processual Civil pelo IDP. LLM de Processos e Recursos nos Tribunais Superiores. Membro do IRTS — Instituto de Recursos nos Tribunais Superiores. E-mail: contato@manasseslopes.com