Compartilhe

7 conselhos para quem atua (ou quer atuar) com Direito da Saúde

A judicialização da saúde aumentou 130% em dez anos no Brasil, enquanto o volume geral de processos cresceu 50% no mesmo período, segundo dados do CNJ reproduzidos por pesquisa do Insper. 

O campo não para de crescer. E o perfil das demandas ficou radicalmente mais complexo: as Súmulas Vinculantes 60 e 61, publicadas pelo STF em setembro e outubro de 2024, inauguraram uma nova fase, em que o resultado da ação depende cada vez mais de quem conhece o arcabouço técnico e jurídico do campo, e cada vez menos de quem simplesmente sabe que o direito à saúde é garantido pelo art. 196 da Constituição.

O futuro da judicialização, como observa a literatura jurídica recente, não será de menos processos. Será de judicialização tecnicamente qualificada. Quem não se qualificar vai ocupar esse espaço de forma cada vez mais precária.

Preparei sete conselhos práticos para quem atua na área ou está pensando em entrar nela com seriedade.

1. Domine as Súmulas Vinculantes 60 e 61 antes de ajuizar qualquer ação envolvendo medicamentos pelo SUS

As Súmulas Vinculantes 60 e 61, publicadas pelo STF em setembro e outubro de 2024, mudaram substancialmente o mapa do litígio em saúde pública.

A SV 60 determina que os pedidos e análises de medicamentos na rede pública de saúde, e seus desdobramentos administrativos e jurisdicionais, devem observar os termos dos três acordos interfederativos homologados pelo STF no Tema 1.234 (RE 1.366.243). 

A SV 61, por sua vez, regula a concessão de medicamentos registrados na ANVISA mas não incorporados ao SUS, remetendo aos critérios do Tema 6 (RE 566.471).

Quem ajuíza ação de fornecimento de medicamento sem verificar se o fármaco está no rol do CEAF, se o custo anual supera 210 salários mínimos e se o marco de ajuizamento é anterior ou posterior a 19 de setembro de 2024 vai errar o polo passivo, errar o juízo competente e provavelmente receber uma reclamação constitucional no meio do processo. 

2. Saiba exatamente quando a União precisa estar no polo passivo

A decisão monocrática de 21 de agosto de 2025, no RE 1.366.243/SC, reafirmou a observância obrigatória dos fluxos interfederativos consolidados na SV 60, diante do aumento expressivo de reclamações constitucionais relacionadas às Súmulas Vinculantes 60 e 61. 

O marco temporal para deslocamento de competência é 19 de setembro de 2024, data da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico. 

Ações ajuizadas após essa data, envolvendo fármaco não incorporado cujo custo anual seja igual ou superior a 210 salários mínimos, precisam incluir a União e tramitar na Justiça Federal. Ações anteriores seguem as regras da competência estadual.

É irrelevante, para fins de competência e formação do polo passivo, a alegação de que o custo anual do tratamento seria inferior a 210 salários mínimos, quando há acordo interfederativo homologado que classifica o medicamento como de aquisição centralizada (Grupo 1A do CEAF) e atribui à União a responsabilidade pelo custeio e aquisição. 

Errar o polo passivo nesse campo não é uma falha processual menor. Gera reclamação constitucional, deslocamento de competência e reinício do processo. O cliente paga esse custo com tempo e saúde.

3. Trate o NAT-JUS como ferramenta estratégica, não como surpresa

Até janeiro de 2025, o sistema e-NatJus acumulava mais de 272 mil notas técnicas. Isso significa que, para a grande maioria dos tratamentos e medicamentos que chegam ao Judiciário, já existe parecer técnico disponível. 

O advogado que não consulta o e-NatJus antes de ajuizar está entrando no processo sem saber o que o juiz vai receber como subsídio técnico. 

Se o parecer existente for desfavorável ao tratamento pleiteado, a petição precisa antecipar e refutar esse entendimento com protocolos clínicos, diretrizes internacionais e evidência científica que sustente a indicação médica do caso concreto. 

Se for favorável, deve ser juntado como documento da inicial.

O NAT-JUS não elimina o papel do advogado. Ele apenas torna mais caro o papel do advogado que não o conhece.

4. Entenda a diferença prática entre litigar contra o plano e litigar contra o poder público

São dois campos com lógica distinta, e tratar os dois da mesma forma é erro de diagnóstico.

Na saúde suplementar, o embate é contratual com dimensão constitucional. A operadora tem obrigação contratual, regulatória (Lei 9.656/1998, regulamentação da ANS) e, em muitos casos, legal de cobrir o tratamento. 

O setor registrou aumento de 112% nas ações entre 2020 e 2024, atingindo 298.755 novos processos em 2024. A estratégia processual foca na demonstração do nexo entre a cobertura devida e a recusa indevida, com pedido acumulado de dano moral quando a recusa causou dano documentável. 

Na saúde pública, o embate é prestacional com dimensão federativa. A solidariedade passiva dos entes (Tema 793/STF) amplia as opções de cumprimento, mas impõe cuidado na escolha do polo passivo e na identificação do componente do SUS responsável pelo fármaco pleiteado. Ajuizar contra o município quando a obrigação é da União é perder tempo que o cliente não tem.

5. Nunca confunda urgência retórica com periculum in mora documentado

A tutela de urgência em saúde não é concedida porque o advogado escreveu que a situação é urgente. É concedida quando o juiz consegue enxergar, nos documentos juntados, o risco concreto de dano irreversível no período de espera pelo julgamento de mérito.

Isso exige: laudo médico recente com descrição do quadro clínico e prognóstico sem tratamento; prescrição com indicação específica do fármaco, dosagem e periodicidade; documento que evidencie a negativa formal e a data em que ocorreu; e, quando possível, declaração do médico assistente sobre a janela terapêutica.

O tempo médio para a primeira liminar em saúde pública é de 19 dias, segundo o Diagnóstico CNJ 2025. Há tribunais em que esse prazo cai para três dias. A diferença não é só estrutural: está na qualidade da petição inicial. 

6. Entenda a lógica da “nega primeiro” para usá-la contra a operadora

Quando o desenho institucional faz com que a negativa inicial seja “barata” e o deferimento seja “caro” apenas se houver contestação, cria-se incentivo perverso para que parte dos casos seja resolvida apenas após escalonamento, aumentando reclamações e judicialização mesmo em cenário de lucro. 

Essa lógica tem nome e endereço. Oitenta vírgula oito por cento das reclamações administrativas (NIPs) registradas na ANS entre janeiro e outubro de 2025 foram assistenciais, ou seja, ligadas a restrições e negativas de cobertura. 

Para o advogado, isso significa que a negativa raramente é equivocada: é estratégia. E estratégia tem consequências jurídicas específicas. 

A negativa motivada em cláusula abusiva é fundamento de indenização. 

A negativa que postergou tratamento urgente é fundamento de dano material e moral com cadeia causal identificável. 

A negativa reiterada após decisão liminar favorável é fundamento de multa por descumprimento e, em casos extremos, de responsabilidade criminal.

Quem entende a lógica por trás da recusa consegue litigar além do pedido de cobertura. Quem não entende fica no mínimo do que o caso permite cobrar.

7. Especialize-se agora, antes que o campo feche para quem chega sem formação

A judicialização da saúde continuará sendo uma ferramenta fundamental de realização do direito social à saúde, mas passa por um processo de sofisticação técnica e jurídica. 

As Súmulas Vinculantes 60 e 61, os Temas 793, 1.234 e 1.237 e o crescimento estrutural das demandas de TEA, oncologia e medicamentos de alto custo estão criando um campo com exigência técnica cada vez maior. 

O futuro será de judicialização tecnicamente qualificada, e essa qualificação dependerá quase que exclusivamente de avanços do advogado em formação especializada. 

Quem entrar no campo agora com formação sólida vai disputar espaço com profissionais que ainda estão aprendendo na prática, sem o mapa completo. Essa vantagem dura pouco: quando o campo amadurecer e os players especializados dominarem o mercado, entrar sem formação vai custar muito mais caro.

O LLM em Direito da Saúde do IDP

Os sete conselhos acima têm um ponto em comum: todos exigem domínio técnico que vai além do processo civil e do direito do consumidor. Exigem compreensão do marco regulatório da ANS e da CONITEC, das Súmulas Vinculantes estruturantes, do funcionamento do NAT-JUS, dos precedentes de responsabilidade civil médica e da lógica contratual e regulatória do mercado de planos de saúde. Nenhum desses conteúdos é adquirido com leitura de jurisprudência isolada. Exige formação sistematizada.

O LLM em Direito da Saúde do IDP foi estruturado para esse profissional. 

O programa abrange os fundamentos constitucionais e regulatórios do sistema de saúde, a saúde suplementar e seus contratos, a tutela judicial do paciente e os métodos adequados de solução de conflitos em saúde, a responsabilidade profissional e a bioética, a proteção de dados e a inteligência artificial aplicada ao setor e o Direito da Saúde Global com governança e propriedade intelectual.

O corpo docente inclui o Dr. José Toro, pós-doutor em Direito e vice-presidente da Comissão de Direito Médico e de Saúde da OAB/SP; Henderson Fürst, pós-doutor em Direito e advogado especialista em Bioética, Biodireito e Direito Médico; e Nathália Pompeu, doutora em Direito Empresarial e diretora executiva corporativa na Hapvida Notredame Intermédica, trazendo a perspectiva interna do mercado de planos de saúde.

As aulas são online e ao vivo, com periodicidade quinzenal. O programa conta com cinco encontros presenciais em São Paulo, incluindo acesso ao STF e ao STJ e contato direto com professores e profissionais que movimentam o campo. 

Manassés Lopes da Silva é advogado empresarial e professor universitário. Mestrando em Direito pelo IDP/SP. Especialista em Direito Processual Civil pelo IDP. LLM de Processos e Recursos nos Tribunais Superiores. E-mail: contato@manasseslopes.com

Acompanhe de perto as novidades

Inscreva-se na nossa newsletter e receba todos os artigos em primeira mão!