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Concurso público: quando a eliminação pode ser anulada?

Um candidato é aprovado em todas as provas, investe meses de preparação e, na reta final, recebe a notícia da eliminação. O motivo é um inquérito antigo que sequer virou ação penal, ou uma altura mínima que constava apenas do edital, ou um exame psicológico cujo resultado ninguém consegue explicar. A pergunta que chega ao advogado é sempre a mesma. Há o que fazer?

Na maioria das vezes, há. O controle judicial das fases eliminatórias do concurso público é um dos capítulos mais movimentados do Direito Administrativo, e a jurisprudência do STJ e do STF construiu critérios bastante precisos sobre quando a Administração age dentro da legalidade e quando extrapola. 

Conhecer esses critérios, fase a fase, é o que separa o pedido bem-sucedido daquele que nasce condenado. E o ponto de partida é uma única regra que atravessa todas as etapas.

A regra que unifica o controle do concurso público?

O Judiciário não substitui a banca nem reavalia o mérito administrativo. O que ele controla é a legalidade do ato que elimina o candidato. E esse controle se apoia em uma exigência que se repete em quase todas as fases, a de que a restrição imposta tenha previsão em lei, com critérios objetivos e motivação concreta.

A distinção entre lei e edital é o coração da questão. O edital organiza o certame, mas não pode criar, sozinho, uma barreira que a lei não autoriza. Quando uma exigência eliminatória existe apenas na norma editalícia, sem respaldo em lei específica, o ato de exclusão tende a ruir no controle judicial. 

A partir dessa chave, cada fase do concurso público ganha um teste próprio, que o advogado precisa conhecer para saber, de antemão, se a eliminação do seu cliente é atacável ou não.

Requisitos físicos: altura, peso e IMC só com lei específica

A exigência de altura mínima, peso ou índice de massa corporal para carreiras militares é constitucional, mas o STJ a condiciona a um requisito rígido. Precisa haver previsão em lei específica, compatível com as atribuições do cargo, não bastando a cláusula do edital do concurso público.

O ponto sensível é que o Estatuto dos Militares, a Lei 6.880/1980, não fixa limite de altura, peso ou IMC para o ingresso. E previsões genéricas, como a da Lei 12.464/2011, que apenas menciona a possibilidade de exigir requisitos antropométricos, foram consideradas insuficientes para atender à exigência constitucional de previsão legal. Em casos como o AgInt no REsp 2.085.689 e o AgInt no AREsp 2.042.248, o STJ reconheceu a ilegalidade da exclusão de candidatos quando a estatura mínima vinha apenas do edital e de instruções internas do comando militar.

Para o advogado, a tese é direta. Se o requisito físico que eliminou o candidato não encontra base em lei específica, e sim apenas no edital, a exclusão é atacável. O cuidado está em não transformar a discussão em medição de prova, terreno em que a Súmula 7 do STJ fecha a porta.

Investigação social e o Tema 22 do STF

A fase de investigação social é a que mais gera controvérsia, e a que exige a leitura mais fina. No Tema 22, o STF fixou que a simples existência de boletim de ocorrência, inquérito ou ação penal em curso não autoriza a eliminação do candidato, em respeito à presunção de inocência. Exige-se, como regra, condenação por órgão colegiado ou definitiva e a demonstração motivada da incompatibilidade entre a conduta e o cargo.

Há, porém, uma mitigação relevante. Para carreiras de segurança pública, como agente penitenciário e policial militar, e para a magistratura, o STF e o STJ admitem maior rigor na aferição da idoneidade moral, mas apenas em situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade, comprovadas de forma objetiva. A investigação social pode alcançar a conduta moral e social ao longo da vida, e não só os antecedentes criminais. Foi o que sustentou a manutenção da exclusão no RMS 77.518, relativo a agente penitenciário com histórico concreto e reiterado de condutas graves.

A Corte Especial do STJ, no julgamento que examinou o RMS 64.965, manteve a anulação de exclusão fundada exclusivamente em boletins de ocorrência e ação penal, sem demonstração concreta da excepcionalidade, sob pena de transformar a exceção do STF em regra. E no RMS 73.194 reconheceu o rigor excessivo da Administração ao reprovar candidato por fato já solvido em acordo de não persecução penal e por denúncia de violência doméstica retratada pela própria autora. O divisor é a gravidade concreta e motivada, não a mera pendência.

Exame psicotécnico: os três pressupostos

A jurisprudência consolidou que o exame psicotécnico em concurso público só é legítimo quando preenche três pressupostos cumulativos. Previsão legal, critérios objetivos definidos no edital e possibilidade de revisão do resultado pelo candidato. A ausência de qualquer um deles contamina a avaliação.

O teste de caráter subjetivo, que não declina quais traços de personalidade foram analisados nem permite recurso, é nulo, por violar a publicidade, a impessoalidade e a ampla defesa. Reconhecida a nulidade, a regra, firmada pelo STF no RE 1.133.146 sob repercussão geral, é que o candidato se submeta a novo exame com critérios objetivos, e não que prossiga automaticamente no certame, em respeito à isonomia. Há uma exceção importante, no entanto. Quando o próprio edital não previa critérios objetivos, não há parâmetro para repetir o teste, e o STJ tem afastado a exigência de nova avaliação.

Para a petição, a estratégia se desdobra. Atacar a nulidade pela ausência de objetividade ou de recorribilidade, e, conforme o caso, postular o novo exame com critérios públicos ou o prosseguimento direto, quando a falha do edital inviabilize a repetição.

Idade e gestante: lei específica e proteção da maternidade

O limite etário segue a mesma lógica das exigências físicas. Só é legítimo quando previsto em lei e justificado pela natureza das atribuições do cargo, conforme a Súmula 683 do STF, sendo insuficiente a previsão apenas editalícia. A comprovação da idade deve ocorrer no momento da inscrição, e não na matrícula do curso de formação. Vale registrar que o mandado de segurança não serve para impugnar a lei em tese, por força da Súmula 266 do STF, o que exige cuidado na formulação do pedido.

A proteção da maternidade abre um capítulo próprio e favorável à candidata. Embora a regra geral negue a remarcação de provas por circunstância pessoal, o STF, no Tema 973, assentou que é constitucional a remarcação do teste de aptidão física da candidata gestante, independentemente de previsão no edital. O STJ estendeu o mesmo amparo à candidata lactante. Esse é um direito que não depende de cláusula editalícia e que prevalece mesmo diante de previsão expressa em sentido contrário.

Como incorporar a tese na petição?

A síntese prática começa por uma escolha processual que define o êxito. O mandado de segurança é a via mais comum, célere e adequada quando o direito é demonstrável por prova pré-constituída, mas não admite dilação probatória. Quando a controvérsia depender de perícia, como na medição contestada de altura, a ação ordinária costuma ser o caminho mais seguro.

Definida a via, o roteiro se organiza em poucos eixos.

  • Demonstrar que a exigência eliminatória carece de previsão em lei específica, apoiando-se apenas no edital, sempre que essa for a hipótese, porque é a tese de maior força.
  • Nas carreiras de segurança pública, sustentar que a exclusão pela investigação social só se legitima diante de gravidade concreta e motivada, invocando o Tema 22 do STF e afastando a mera pendência de inquérito ou ação penal.
  • No exame psicotécnico, atacar a falta de objetividade dos critérios e de recorribilidade, postulando novo exame ou o prosseguimento conforme a falha apurada.
  • Verificar o interesse de agir antes de litigar, pois não há utilidade em discutir uma fase quando o candidato já foi reprovado de forma autônoma em outra, como o STJ assentou ao reconhecer a perda de objeto no AgInt no RMS 70.207.
  • No plano recursal, impugnar de forma específica todos os fundamentos do acórdão e cuidar do prequestionamento, sob pena de incidência das Súmulas 284 e 282 do STF e do óbice da Súmula 7 do STJ sobre matéria de prova.

O domínio desse mapa transforma a indignação do candidato em uma estratégia processual calibrada, que ataca exatamente o ponto em que a Administração se afastou da legalidade.

A pós-graduação em Direito Administrativo do IDP

O caso do concurso público revela o que está no centro do Direito Administrativo contemporâneo. O controle da legalidade da atuação estatal, do ato de exclusão de um candidato às grandes decisões de licitação e contratação, exige um profissional que conheça os limites do poder administrativo e os instrumentos de sua revisão. Quem domina essa lógica advoga com vantagem nos dois lados do balcão, o do cidadão e o da Administração.

A Pós-Graduação em Direito Administrativo do IDP foi desenhada para entregar exatamente essa formação. O programa se organiza em dois eixos, um sobre os fundamentos e a estrutura do Direito Administrativo, com a responsabilidade civil do Estado e os controles interno e externo, e outro sobre contratações, governança e instrumentos de efetivação, no qual entram as licitações, a arbitragem no setor público e o controle judicial da administração. 

O corpo docente reúne quem atua na linha de frente dessas decisões, como Gustavo Schiefler, doutor em Direito e advogado especializado na área, Weder de Oliveira, doutor e ministro do Tribunal de Contas da União, e Vládia Pompeu, doutora em Direito e corregedora no setor público federal.

As aulas são 100% online e ao vivo, com periodicidade quinzenal, formato que acompanha a rotina de quem advoga e estuda ao mesmo tempo. 

Quem entende em que ponto a eliminação em concurso público deixa de ser discricionariedade e passa a ser ilegalidade enxerga a tese que o colega só percebe depois de perder o prazo. 

Manassés Lopes da Silva é advogado e professor universitário. Mestrando em Direito pelo IDP/SP. Especialista em Direito Processual Civil pelo IDP. LLM de Processos e Recursos nos Tribunais Superiores. E-mail: contato@manasseslopes.com

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