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Split payment: o problema está no recebível já cedido

Uma indústria vende cem mil reais a prazo, emite o documento fiscal e antecipa o recebível junto a uma fintech de crédito. Recebe o valor líquido na mesma semana. Dois meses depois, o cliente devolve a mercadoria e a venda é cancelada.

O tributo segregado na liquidação precisa voltar para alguém.

Pela regra, ele volta para o fornecedor que praticou a operação. Só que o titular econômico daquele crédito, àquela altura, é outro.

Split payment é a segregação automática do IBS e da CBS no momento da liquidação financeira da operação. Em vez de a empresa vendedora recolher o tributo depois de receber, o próprio sistema de pagamentos separa a parcela devida e a repassa ao fisco antes que o valor chegue ao fornecedor. A base legal está na Lei Complementar 214/2025, sancionada em 16 de janeiro de 2025 e alterada pela Lei Complementar 227/2026. A disciplina operacional veio pelo Decreto 12.955/2026, que regulamenta a CBS, e pela Resolução CGIBS 6/2026, que trata do IBS.

O calendário que importa não é o de 2026

Este ano é ensaio. O IBS aparece a 0,1% e a CBS a 0,9% nos documentos fiscais, sem recolhimento efetivo para quem cumpre as obrigações acessórias, e o valor destacado se compensa com o PIS e a Cofins devidos.

A virada é em 2027. PIS e Cofins se extinguem, a CBS assume alíquota plena, o Imposto Seletivo entra em vigor e o IPI é reduzido a zero, ressalvada a Zona Franca de Manaus. O IBS segue trajetória mais longa, substituindo ICMS e ISS de forma progressiva até o início da década de 2030.

O split payment acompanha essa curva. A expectativa é de início em 2027, de forma faseada, e o desenho da implantação gradual depende de ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal previsto no art. 35, § 2º, I, da lei complementar. Esse ato ainda não saiu.

A primeira etapa prevista nos materiais técnicos é chamada de fase B2B opcional. Nela, o uso do mecanismo é facultativo para quem inicia a transação, embora instituições financeiras e prestadores de serviço de pagamento participantes devam disponibilizar a funcionalidade aos clientes empresariais.

Quem lê apenas manchete conclui que 2026 é ano de folga. Quem lê o desenho percebe que 2026 é o ano em que as decisões contratuais precisam ser tomadas, porque elas vão reger operações que atravessam a virada.

Vale dimensionar o que está em jogo no mercado de crédito. A antecipação de recebíveis é uma das principais fontes de capital de giro para empresas de porte médio no Brasil, e ela funciona justamente porque o crédito comercial é previsível o bastante para ser precificado. Introduzir uma variável nova nesse cálculo mexe com o custo do dinheiro para quem vende a prazo.

O que a documentação de junho é, e o que ela não é

Em 3 de junho foi publicado no Diário Oficial o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2, de 27 de maio de 2026, que autorizou a divulgação do Manual de Integração e da documentação Swagger da Plataforma Pública do Split Payment.

O conteúdo é técnico e endereçado a quem constrói sistema. Ele disciplina a comunicação entre os agentes do sistema de pagamentos e as administrações tributárias, com um fluxo que envolve a comunicação de início da remessa, o envio dos lotes de transações e a informação de encerramento, seguidos da validação de registros e valores pela plataforma pública e da geração do identificador da operação.

Vale a ressalva que a análise especializada fez questão de registrar: trata-se de documentação técnica, não de cronograma nem de obrigação nova. Ler o manual como se fosse o calendário oficial produz decisão errada.

A peça central para o tema deste artigo é o Informe de Segregação, obrigação voltada ao detalhamento do repasse financeiro da segregação antes do recolhimento aos fiscos. É nele que o fornecedor da operação fica identificado.

E é aí que a antecipação de recebíveis entra em rota de colisão com o desenho.

A devolução é onde a lógica trava

A Lei Complementar 227/2026 autorizou o regulamento a prever a transferência ao fornecedor do valor recolhido por split payment em caso de devolução ou cancelamento. A disciplina foi incorporada no art. 57, § 4º, do Decreto 12.955/2026, para a CBS, e no art. 57, § 4º, da Resolução CGIBS 6/2026, para o IBS.

Em operação sem cessão, a solução é intuitiva. Cancelada a venda e recolhido o tributo, o valor retorna a quem praticou a operação.

A dificuldade aparece quando o recebível já foi alienado. O fornecedor indicado no Informe de Segregação pode ter cedido o crédito e recebido antecipadamente o preço da cessão, e ainda assim continua sendo, para fins fiscais, o sujeito da operação original.

O resultado é um desalinhamento econômico. O dinheiro devolvido pelo fisco entra no caixa de quem já não é titular do crédito, enquanto quem financiou a operação carrega a perda decorrente do cancelamento.

Não é problema de arrecadação, e sim de circulação privada de valor. O fisco devolve corretamente. A questão é o que acontece depois da devolução, e isso a norma tributária não resolve nem deveria resolver sozinha.

O que precisa entrar no contrato de cessão

A resposta é contratual, e vale mapeá-la antes que o primeiro cancelamento aconteça sob o novo regime.

Destinação do valor devolvido. O contrato precisa dizer expressamente a quem pertence o montante restituído pelo fisco em caso de cancelamento ou devolução, e em que prazo ele deve ser repassado ao cessionário quando for esse o arranjo pactuado.

Dever de informação. Cancelamentos e devoluções passam a ser evento relevante para a operação de crédito, o que exige obrigação clara de comunicação do cedente ao cessionário, com prazo e forma definidos.

Tratamento do deságio. A precificação da antecipação incorpora risco de inadimplência. Sob split payment, ela passa a incorporar também o risco de cancelamento com devolução do tributo a terceiro, e ignorar isso na taxa significa precificar um risco que não se conhece.

Garantia e compensação. Quando o volume justifica, o desenho pode prever retenção parcial, conta vinculada ou mecanismo de compensação entre operações do mesmo cedente.

Vale ainda considerar o caso das devoluções parciais, que são a maioria em operações de varejo e distribuição. Cancelamento integral tem solução relativamente simples de desenhar. Devolução de parte do lote, com recebível cedido em bloco, exige critério de rateio definido antes, sob pena de virar disputa a cada evento.

Nada disso é exótico para quem já estrutura cessão de crédito. A novidade é que uma variável tributária passou a interferir na liquidação de um contrato privado, e o contrato padrão de mercado ainda não foi escrito considerando isso.

Um cuidado de método fecha o bloco. Antes de redigir cláusula nova, convém mapear a carteira: quanto do faturamento é vendido a prazo, qual parcela desses recebíveis é antecipada, e qual o histórico de cancelamento e devolução por linha de produto. Sem esses três números, a cláusula vira exercício de imaginação.

O prazo de pagamento virou variável tributária

Há um segundo efeito contratual, menos discutido e de alcance mais amplo, porque atinge todo contrato de fornecimento.

No regime que se encerra, o vencimento do tributo é indiferente ao prazo concedido ao cliente. Fato gerador, apuração e vencimento correm em trilho próprio, e a data em que o cliente efetivamente paga é problema de tesouraria do fornecedor.

Com a segregação na liquidação financeira, esse trilho se aproxima do fluxo de caixa real. A forma de pagamento pactuada, o meio escolhido e o momento da liquidação deixam de ser detalhe operacional e passam a interagir com o recolhimento.

Contratos de execução continuada, fornecimento parcelado e pagamentos condicionados a evento merecem revisão específica. O ponto de atenção não é a alíquota, e sim a cláusula que define quando e como o pagamento ocorre.

A mudança de fundo é de modelo de fiscalização

Tudo o que veio até aqui é consequência de uma alteração mais profunda na relação entre fisco e contribuinte.

O modelo tradicional funciona em duas etapas separadas no tempo: o contribuinte declara, e depois é fiscalizado. O split payment substitui isso por monitoramento transação a transação, com concentração de dados transacionais em tempo real na plataforma pública.

Para a empresa, muda o momento em que o erro aparece. Divergência entre documento fiscal e liquidação financeira deixa de ser algo que se descobre em auditoria meses depois e passa a travar a própria operação.

A concentração de dados também levanta questão que ainda vai ser discutida. Uma plataforma pública que registra transação a transação passa a deter um retrato detalhado da atividade econômica de cada empresa, e o debate sobre governança e uso secundário desses dados tende a crescer conforme o volume aumenta.

Muda também o perfil de quem resolve o problema. A conversa deixa de ser exclusivamente entre jurídico e contabilidade e passa a incluir tesouraria, sistemas e a instituição financeira que opera a liquidação.

O que ainda não está definido

A peça mais importante do quebra-cabeça continua pendente: o ato conjunto que vai fixar prazos, alcance e obrigatoriedade de cada etapa do split payment.

Enquanto ele não sai, expressões como implantação em 2027 devem ser lidas como expectativa fundada no desenho regulamentar, não como data certa. Empresa que reprogramou sistema com base em cronograma não oficial vai refazer trabalho.

O tratamento da devolução em operações com recebível cedido também segue sem solução normativa específica, e a saída disponível hoje passa pelo contrato entre as partes.

Some-se a essa lista o comportamento do próprio mercado financeiro. Instituições e prestadores de serviço de pagamento estão desenvolvendo suas integrações agora, e a forma como cada uma implementar o repasse e a comunicação de eventos vai influenciar, na prática, o que é operacionalmente viável combinar em contrato.

Vale registrar o tamanho do texto que rege tudo isso. O Decreto 12.955/2026 tem mais de 450 artigos, e as regras variam conforme o tipo de operação, o meio de pagamento e o regime tributário da empresa. Não existe leitura única aplicável a todos os negócios.

Por que a transição exige leitura de norma e de fluxo financeiro

O profissional que domina a lei complementar e não entende como uma antecipação de recebíveis funciona vai escrever cláusula que não protege ninguém. Quem domina a operação de crédito e desconhece o art. 57 do regulamento vai descobrir o desalinhamento no primeiro cancelamento relevante.

A janela para resolver isso é curta e coincide com o segundo semestre de 2026, período em que os contratos que atravessam a virada estão sendo assinados.

A Pós-Graduação em Direito Tributário do IDP foi estruturada em torno dessa transição. O primeiro eixo trata dos fundamentos constitucionais do sistema tributário, da repartição de competências e do papel da Reforma Tributária. O segundo vai à aplicação prática, com responsabilidade tributária, processo administrativo fiscal, execução fiscal, planejamento e contencioso.

O curso conta com aulas ao vivo em encontros quinzenais, no corpo docente estão Maysa Pittondo, doutora em Direito e ex-conselheira do CARF, Wesley Rocha, conselheiro do CARF, e Cláudio Seefelder, procurador da Fazenda Nacional.

Conheça a Pós-Graduação em Direito Tributário: https://pos.idp.edu.br/products/pos-graduacao-em-direito-tributario

Referências

Fonte principal do ângulo do artigo, artigo de Augusto Périco na Consultor Jurídico em 27/06/2026, com a indicação expressa do art. 57, § 4º, do Decreto 12.955/2026 e do art. 57, § 4º, da Resolução CGIBS 6/2026, além da descrição do fluxo da plataforma e do Informe de Segregação: https://www.conjur.com.br/2026-jun-27/informe-de-segregacao-no-split-payment-e-antecipacao-de-recebiveis/

Cláusula de prazo nos contratos de fornecimento, com a observação de que o ato conjunto de implementação gradual previsto no art. 35, § 2º, I, ainda está pendente, e de que o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2 é documentação técnica e não cronograma. Também traz IBS a 0,1% no art. 343 e CBS a 0,9% no art. 346: https://conjur.com.br/2026-jul-30/split-payment-e-a-clausula-de-prazo-nos-contratos-de-fornecimento/

Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2, de 27/05/2026, publicado no DOU em 03/06/2026, e informação de que o Decreto 12.955/2026 tem mais de 450 artigos: https://www.elscon.com.br/post/split-payment-na-reforma-tribut%C3%A1ria-o-que-a-documenta%C3%A7%C3%A3o-t%C3%A9cnica-de-junho-de-2026-significa-para-as

Datas de publicação do Decreto 12.955/2026 e da Resolução CGIBS 6/2026 em 30/04/2026, e existência da Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026 reconhecendo os dispositivos comuns aos dois tributos: https://escolasuperioresn.com.br/transicao-reforma-tributaria-2026-2033/

Fase 1 B2B opcional, obrigação das instituições participantes de disponibilizar a funcionalidade e dependência de ato conjunto para definir início e obrigatoriedade: https://juscon.com.br/split-payment-na-reforma-tributaria-quando-sera-obrigatorio-e-como-proteger-o-fluxo-de-caixa/

Mudança do modelo de declarar e depois ser fiscalizado para monitoramento transação a transação, e cronograma de 2026 como ano de teste: https://www.contabeis.com.br/artigos/78327/split-payment-na-reforma-tributaria-impactos-limites-e-questoes-em-aberto/

Extinção de PIS e Cofins em 2027, CBS em alíquota plena, Imposto Seletivo em vigor e IPI reduzido a zero com ressalva da Zona Franca: https://portaljuristec.com.br/2026/07/22/o-split-payment-na-reforma-tributaria-do-consumo-anatomia-de-um-novo-modo-de-extincao-do-credito-tributario-e-o-regime-das-devolucoes-a-luz-do-direito-tributario-comparado-internacional/

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