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O fim do modelo tradicional de advocacia no Direito de Família

O advogado que atua em Direito de Família aprendeu, ao longo das últimas décadas, a conviver com um descompasso permanente entre a lei e a vida. 

Enquanto as configurações familiares se multiplicavam, os vínculos afetivos ganhavam reconhecimento jurisprudencial e a biotecnologia revolucionou a própria noção de filiação, o Código Civil de 2002 permanecia ancorado em premissas do século passado.

Esse descompasso está prestes a ser corrigido. O Projeto de Lei 4/2025, que propõe a revisão e atualização do Código Civil, traz para o Direito de Família um conjunto de alterações que não apenas consolidam a evolução jurisprudencial das últimas décadas, mas projetam o ordenamento jurídico para os desafios do presente e do futuro.

Para o advogado familiarista, a reforma não é apenas mudança legislativa, mas reconfiguração completa do campo de atuação profissional. Quem não se preparar certamente ficará para trás.

1. A desjudicialização da paternidade e o novo papel do advogado extrajudicial

É escandaloso o número de crianças registradas sem o nome do pai. Segundo dados da ARPEN, apenas em 2023, mais de 172 mil crianças foram registradas somente com o nome da mãe. Por trás dessa estatística está um sistema normativo que, nas palavras de Maria Berenice Dias, chancela absoluto desrespeito ao direito fundamental à identidade.

O procedimento atual, regido por lei de 1992, é exemplo acabado de burocracia que perpetua injustiças. Quando a mãe indica o suposto genitor no momento do registro, sua palavra não tem qualquer significado jurídico. O indigitado pai é convocado judicialmente e dispõe de trinta dias para comparecer. Seu silêncio ou recusa não produz consequência alguma. Diante da inércia, o expediente segue para o Ministério Público, que precisará localizar novamente a mãe, citar novamente o réu, e aguardar o desfecho de uma ação investigatória que pode levar anos.

Enquanto isso, a criança permanece sem direito ao nome paterno, sem acesso ao plano de saúde do genitor, sem qualquer dos direitos que decorrem da filiação.

O PL 4/2025 propõe inversão radical dessa lógica. 

O artigo 1.609-A estabelece que, indicado o suposto genitor pela mãe, cabe ao oficial do registro civil intimá-lo pessoalmente para que compareça ao cartório e proceda ao registro ou se submeta ao exame de DNA. 

Se não comparecer no prazo estabelecido, ou se recusar tanto ao registro quanto ao exame, o oficial insere o nome do pai na certidão de nascimento.

A presunção passa a militar em favor da criança e de sua mãe, não do suposto pai. A inversão do ônus probatório, já admitida pela jurisprudência do STJ, ganha consagração legislativa. 

O pai que discordar poderá, a qualquer tempo, propor ação judicial para exclusão da paternidade mediante prova da ausência de vínculo genético ou socioafetivo. Mas o filho não precisará mais esperar anos para ter reconhecido seu direito fundamental à identidade.

Para o advogado, essa mudança representa ampliação significativa do campo de atuação extrajudicial. A assessoria preventiva às mães, a orientação aos supostos genitores, o acompanhamento dos procedimentos cartorários e a eventual defesa em ações anulatórias compõem novo repertório de serviços que exigirá domínio técnico e sensibilidade para questões que transcendem o meramente patrimonial.

2. A reprodução humana assistida finalmente ingressa no Código Civil

Desde 1984, técnicas de fertilização são utilizadas no Brasil. Quarenta anos depois, a matéria continua regulada apenas por resolução do Conselho Federal de Medicina, sem força de lei. 

O único artigo do Código Civil que trata do tema, o artigo 1.597, é repleto de incongruências que ferem o princípio constitucional da igualdade entre filhos.

O PL 4/2025 insere no Livro de Família um capítulo inteiro dedicado à filiação decorrente de reprodução assistida, com vinte e dois artigos que enfrentam questões até então relegadas ao limbo normativo.

A cessão temporária de útero ganha disciplina expressa, com vedação de finalidade lucrativa e exigência de formalização em documento escrito antes do início dos procedimentos médicos. 

O sigilo do doador de gametas é garantido, mas ressalvado o direito da pessoa nascida de conhecer sua origem biológica mediante autorização judicial, equiparando-a ao filho adotivo. 

O consentimento informado passa a ser requisito formal indispensável, com detalhamento das informações que devem ser prestadas a todos os envolvidos no projeto parental.

A reprodução assistida post mortem recebe tratamento específico. O artigo 1.629-Q permite o uso de material genético após a morte do titular, desde que haja expressa manifestação em documento escrito autorizando o uso e indicando o destinatário. O vínculo entre o filho concebido e o genitor falecido se estabelece para todos os efeitos jurídicos, inclusive sucessórios.

A matéria transborda para o Livro de Sucessões. O artigo 1.798 da proposta de reforma legitima a suceder não apenas as pessoas nascidas ou concebidas no momento da abertura da sucessão, mas também os filhos do autor da herança gerados por técnica de reprodução assistida post mortem, desde que nascidos no prazo de até cinco anos.

Os números justificam a urgência da regulamentação. Apenas em 2023, foram realizados mais de 56 mil ciclos de fertilização in vitro no Brasil, restando 115 mil embriões congelados. 

Cada um desses procedimentos envolve questões jurídicas complexas que o advogado familiarista precisará dominar, a exemplo da validade do consentimento, os limites da autonomia reprodutiva, os direitos do nascituro, a filiação multiparental, o destino dos embriões excedentários em caso de divórcio ou morte.

3. A cláusula sunset e a autonomia privada no regime de bens

Um dos vetores mais evidentes da reforma é a ampliação do espaço de autonomia privada nas relações familiares. 

O artigo 1.639 proposto é explícito ao mencionar que é lícita aos cônjuges ou conviventes, antes ou depois de celebrado o casamento ou constituída a união estável, a livre estipulação quanto aos seus bens e interesses patrimoniais.

Nesse contexto, merece destaque a consagração da sunset clause (a cláusula do pôr-do-sol) no direito brasileiro. O artigo 1.653-B admite convencionar no pacto antenupcial ou convivencial a alteração automática de regime de bens após o transcurso de um período de tempo prefixado, sem efeitos retroativos, ressalvados os direitos de terceiros.

A origem do instituto está na experiência anglo-saxônica, onde casais frequentemente estabelecem um período inicial de teste no casamento, com regras patrimoniais mais restritivas que se convertem automaticamente em regime mais comunitário após determinado prazo. 

Como observa Pablo Stolze Gagliano, membro da Comissão de Juristas responsável pelo anteprojeto, trata-se de instituto útil que vai ao encontro do anseio de inúmeros casais brasileiros.

Na prática, o casal poderá estipular que nos primeiros cinco anos vigore o regime da separação total de bens, convertendo-se automaticamente em comunhão parcial após esse período. A alteração não retroage, de modo que o patrimônio constituído durante o período de separação permanece exclusivo de cada cônjuge.

A possibilidade de pactos pós-nupciais também ganha clareza normativa. O casal que, após o casamento, concluir ser mais adequado estabelecer uma cláusula sunset poderá fazê-lo por escritura pública, sem necessidade de homologação judicial.

Para o advogado que atua em planejamento patrimonial familiar, essas mudanças representam ampliação exponencial das possibilidades de estruturação. 

A assessoria na elaboração de pactos antenupciais e convivências deixa de ser mera formalidade para se tornar exercício sofisticado de engenharia jurídica, que demanda conhecimento profundo não apenas do direito de família, mas também das implicações tributárias e sucessórias de cada escolha.

4. Planejamento sucessório e as novas configurações familiares

A reforma promove alteração significativa na regra que proíbe pactos sobre herança de pessoa viva. O artigo 426 proposto mantém a vedação geral, mas abre exceções relevantes para o planejamento familiar.

Passam a ser admitidos os negócios firmados em conjunto entre herdeiros necessários descendentes que disponham diretivas sobre colação de bens, excesso inoficioso e partilhas de participações societárias, ainda que vivo o ascendente comum. Também se permite aos nubentes ou conviventes, por pacto antenupcial ou convivencial, renunciar à condição de herdeiro do outro cônjuge ou convivente.

A renúncia pode ser condicionada à sobrevivência de parentes sucessíveis de qualquer classe, oferecendo flexibilidade para arranjos familiares complexos. E, detalhe relevante, a renúncia não implica perda do direito real de habitação, salvo expressa previsão das partes.

Essas possibilidades ganham especial relevância diante das novas configurações familiares. A filiação socioafetiva, consolidada jurisprudencialmente e agora positivada no projeto, permite o reconhecimento de múltiplos vínculos parentais. 

A multiparentalidade, admitida pelo STF no Tema 622 da repercussão geral, multiplica as linhas sucessórias e exige planejamento cuidadoso para evitar litígios futuros.

O advogado que dominar simultaneamente o direito de família e o direito sucessório, compreendendo as interseções entre planejamento patrimonial, regime de bens, filiação e herança, estará habilitado a oferecer aos clientes soluções integradas que poucos profissionais conseguem entregar.

5. A formação especializada é o diferencial competitivo

As transformações em curso no Direito de Família não são incrementais, mas estruturais. A desjudicialização de procedimentos antes exclusivamente judiciais, a regulamentação de matérias até então relegadas à jurisprudência ou a normas infralegais, a ampliação da autonomia privada em questões patrimoniais e existenciais, a necessidade de articular família e sucessões em planejamentos cada vez mais complexos.

Tudo isso exige do advogado familiarista competências que a formação tradicional não oferece.

O advogado que pretende atuar com excelência em Direito de Família precisa dominar tanto os casos práticos contenciosos (divórcios litigiosos, disputas sobre guarda, investigações de paternidade) quanto os procedimentos preventivos que podem evitar litígios futuros.

A Pós-Graduação em Advocacia em Direito Privado e Empresarial do IDP oferece essa formação integrada. A disciplina de Casos Práticos de Direito de Família aborda processos e feitos contenciosos de divórcio e dissolução de união estável, mas também os procedimentos preventivos que a reforma do Código Civil tornará cada vez mais relevantes. 

A disciplina de Planejamento Patrimonial trabalha o conceito em suas múltiplas dimensões (reflexos tributários, interface com o direito de família e sucessões, aplicação a casos práticos) preparando o profissional para assessorar clientes em estruturações que exigem visão sistêmica.

O corpo docente reúne acadêmicos e profissionais que estão no centro dessas transformações. Nelson Rosenvald, cuja obra atravessa os debates fundamentais do direito civil contemporâneo. Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da ADFAS e referência em direito de família. Felipe Braga Netto, cuja produção em responsabilidade civil e obrigações é leitura obrigatória. A metodologia baseada em resolução de problemas e estudos de caso permite que o conhecimento teórico seja imediatamente testado contra a complexidade das situações reais.

O advogado que investir em formação estruturada agora estará preparado para liderar quando as mudanças se consolidarem. O que está em jogo não é apenas atualização curricular, mas posicionamento estratégico em um campo que premia quem se antecipa às transformações.

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