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Responsabilidade Civil do Estado por condenações injustas ou irregulares

Casos recentes amplamente noticiados revelam padrões preocupantes. Confusões probatórias ou investigações deficientes, levam pessoas inocentes a permanecerem encarceradas por meses ou até anos.

Esse cenário revela que o erro não se apresenta de forma isolada ou excepcional, mas assume contornos estruturais, refletindo deficiências persistentes tanto na atividade investigativa quanto no processo decisório judicial. A gravidade se acentua quando se admitem condenações fundadas em elementos probatórios frágeis, insuficientes ou dissociados do conjunto fático-probatório.

A título exemplificativo, quando um indivíduo é condenado a pena privativa de liberdade superior a 29 anos, em regime fechado, sem sequer corresponder às descrições físicas fornecidas pelas vítimas, evidencia-se falha grave na apuração dos fatos e na valoração da prova, incompatível com as garantias do devido processo legal e da presunção de inocência.

Nessas hipóteses, não apenas a dignidade da pessoa humana é diretamente violada, como também se compromete a credibilidade do próprio sistema de justiça, cuja legitimidade repousa na racionalidade, na legalidade e na proteção efetiva dos direitos fundamentais.

De que forma se manifesta a responsabilidade civil do Estado nessas situações e quais são os critérios para sua identificação?

Como regra geral, extrai-se do art. 37 §6 da Constituição Federal que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva e baseia-se na teoria do risco administrativo.

A disposição legal decorre do fato de que o Estado, ao exercer suas atividades e funções administrativas, em razão da sua natureza, podem gerar riscos à coletividade.O policiamento, a fiscalização, a prestação de serviços públicos, as atividades investigativas e até mesmo a prática de atos jurisdicionais são exemplos concretos desse potencial risco.

A teoria adotada parte justamente dessa premissa de que, ao desempenhar suas atividades administrativas, o Estado assume o risco pelos danos que eventualmente causar a terceiros, independentemente de uma atuação  dolosa ou culposa.

Em suma, a configuração do dever de indenizar, compreende o preenchimento dos seguintes requisitos:

a) ocorrência do dano;

b) ação ou omissão administrativa;

c) existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e

d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.

Por sua vez, o art. 5º, inciso LXXV, assegura expressamente que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficará preso além do tempo fixado na sentença”. Trata-se de uma garantia fundamental que visa mitigar, ao menos em parte, os danos causados por falhas do próprio aparato estatal.

No plano infraconstitucional, o Código de Processo Penal, ao tratar da revisão criminal, também reconhece a possibilidade de correção de decisões injustas e abre caminho para a reparação dos prejuízos sofridos pelo condenado indevidamente.

À luz desses critérios, observa-se que, as falhas nos procedimentos institucionais revelam inequívoca possibilidade de responsabilização estatal em face dos particulares prejudicados por atos de agentes públicos.

O dever de indenizar diante da falha estatal

A ministra Cármen Lúcia, no julgamento do  (RE) 1467145, enfatizou que o Estado deve saber reconhecer quando erra. E quando erra, deve ser responsabilizado na medida do dano causado. Esse entendimento reforça a necessidade de reparação sempre que houver nexo causal entre a conduta de um agente público e o dano sofrido pelo particular, reafirmando o dever estatal de responder por suas falhas e omissões.

A fala da Ministra Cármen Lúcia, portanto, não inaugura um novo paradigma; ela reafirma aquilo que constitui a própria razão de ser da responsabilidade civil estatal: a submissão do Poder Público ao Direito e a centralidade da proteção do administrado.

Tal premissa reforça a necessidade de reparação sempre que houver nexo causal entre a conduta de um agente público e o dano sofrido pelo particular, reafirmando o dever estatal de responder por suas falhas e omissões.

Alexandre Mazza sustenta que o dever estatal de indenizar particulares por danos decorrentes da atuação de agentes públicos possui dois fundamentos centrais: a legalidade e a igualdade. Quando o ato lesivo é ilícito, a obrigação de indenizar decorre da violação ao princípio da legalidade, uma vez que a conduta estatal se afasta dos limites impostos pelo ordenamento jurídico.

Por outro lado, quando um ato lícito ocasiona prejuízo especial e anormal a determinado particular, o fundamento da responsabilidade desloca-se para o princípio da igualdade, especificamente para a ideia de repartição equânime dos encargos sociais, corolário da isonomia. Nessa hipótese, não se admite que um indivíduo suporte isoladamente os ônus decorrentes de uma atuação estatal voltada ao interesse coletivo.

Em trecho referente à jurisprudência recente do STF sobre operações policiais — especialmente o ARE 1.385.315 (Tema 1237) — corrobora que, ao reconhecer o erro ou a falha no serviço, surge o dever de indenizar.

Sendo assim, todo aquele que sofrer dano patrimonial ou extrapatrimonial decorrente de conduta comissiva ou omissiva de agente público pode pleitear a correspondente reparação, seja na esfera administrativa, seja pela via judicial. No âmbito administrativo, o pedido de ressarcimento pode ser formulado perante a autoridade competente, a qual deverá instaurar procedimento próprio para apuração da responsabilidade e deliberação quanto ao eventual pagamento da indenização. Não obstante, a via judicial revela-se, na prática, a mais utilizada, por meio da propositura da ação indenizatória.

A ação indenizatória é aquela ajuizada pela vítima em face da pessoa jurídica à qual se vincula o agente público responsável pelo dano, seja ela pessoa jurídica de direito público, seja pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 327.904/SP, em 15 de agosto de 2006, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de afastar a possibilidade de propositura de ação indenizatória per saltum diretamente contra o agente público causador do dano. A partir desse precedente, a Corte passou a compreender que a responsabilização do agente público deve ocorrer exclusivamente por meio da ação regressiva ajuizada pelo próprio Estado, quando configurados o dolo ou a culpa.

Segundo o STF, essa sistemática consubstancia verdadeira dupla garantia. De um lado, protege o particular lesado, ao assegurar-lhe a possibilidade de demandar diretamente a pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço público, cuja solvabilidade torna mais efetiva a reparação do dano objetivamente sofrido. De outro, resguarda o agente público, que somente poderá ser responsabilizado civil e administrativamente perante a entidade estatal à qual se encontra funcionalmente vinculado, afastando-se a exposição direta do servidor a ações indenizatórias propostas por particulares.

Esse entendimento superou a orientação anteriormente existente, que admitia à vítima escolher se a ação indenizatória seria proposta contra o agente público, contra o Estado ou contra ambos, em litisconsórcio passivo. Com a nova interpretação constitucional, restou afastada a possibilidade de litisconsórcio passivo entre o ente estatal e o agente causador do dano na ação indenizatória proposta pelo particular.

Assim, o agente público somente responde civil e administrativamente perante a pessoa jurídica a que se vincula, ficando a cargo do Estado, se for o caso, o ajuizamento da ação regressiva para recomposição do prejuízo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

Erro judiciário stricto Sensu e falha no Serviço

Apesar da clareza do Art. 5º, LXXV, a doutrina e a jurisprudência brasileiras estabelecem uma distinção fundamental para a aplicação da responsabilidade estatal no âmbito da função jurisdicional.

O erro judiciário stricto sensu, previsto na Constituição, refere-se à condenação criminal transitada em julgado de um indivíduo que, posteriormente, é absolvido por meio de revisão criminal. Nesses casos, a responsabilidade do Estado é objetiva, bastando a prova do erro e do dano, sem necessidade de demonstrar dolo ou culpa do magistrado. A própria Constituição impõe o dever de indenizar.

Entretanto, a regra geral para os demais atos jurisdicionais e para os atos preparatórios (investigação policial, por exemplo) é a aplicação da teoria da falha do serviço (ou faute du service).

Nesses casos, a responsabilidade do Estado é subjetiva em relação ao ato do juiz, exigindo-se a demonstração de dolo, fraude ou culpa grave (erro inescusável) do magistrado, conforme a interpretação majoritária do Art. 133 do Código de Processo Civil (CPC).

A grande área de intersecção e debate reside na falha do serviço público de justiça, que abrange a morosidade injustificada, a deficiência na atividade investigativa (como as mencionadas no contexto fático) ou a manutenção indevida da prisão cautelar. 

A responsabilidade do Estado nessas ocasiões volta a ser objetiva (Art. 37, §6º, da CF), pois o dano não decorre diretamente do conteúdo da decisão judicial em si (o mérito), mas sim da má prestação do serviço público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado por prisões cautelares excessivas ou ilegais, mesmo que a decisão inicial tenha sido legal.

Conclusão

A responsabilidade civil do Estado por atos da função jurisdicional e investigativa é um pilar do Estado Democrático de Direito. A garantia de indenização ao indivíduo prejudicado por erro judiciário ou falha na prestação do serviço de justiça transcende a mera reparação econômica; ela é uma reafirmação da supremacia da Constituição e da dignidade da pessoa humana.

O reconhecimento do erro, a reparação integral do dano e a efetivação do direito de regresso são mecanismos essenciais para a manutenção da confiança no sistema de justiça e para o aprimoramento contínuo das práticas investigativas e decisórias. 

A justiça, para ser plena, deve ser capaz de reconhecer e corrigir suas próprias falhas, garantindo que o ônus do erro estatal não recaia sobre o cidadão inocente. O caminho para um sistema mais justo e equânime passa, inevitavelmente, pela rigorosa aplicação dos princípios da responsabilidade objetiva e da proteção dos direitos fundamentais.

Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.467.145. Relatora: Min. Cármen Lúcia. Julgamento pelo Plenário. Brasília, DF, Supremo Tribunal Federal.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 327.904/SP. Julgado em 15 ago. 2006. Diário da Justiça, Brasília, DF.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 499.432 AgR. Relator: Min. Alexandre de Moraes. Primeira Turma. Julgado em 21 ago. 2017. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, n. 197, divulgado em 31 ago. 2017, publicado em 1º set. 2017.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.385.315/RJ. Relator: Min. Edson Fachin. Plenário. Julgado em 11 abr. 2024. Repercussão Geral – Tema 1237. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 17 mar. 2015.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 13 out. 1941.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 36. ed. São Paulo: Atlas, 2023.

MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2024.

(2) BRASIL. DF indenizará homem preso em virtude de falha na investigação policial. Migalhas, 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/361332/df-indenizara-homem-preso-em-virtude-de-falha-na-investigacao-policial. Acesso em: 14 dez. 2025.

DUQUE, Felipe. Responsabilidade civil do Estado e erro judiciário: casos de prisões injustas no Brasil? Estratégia Carreira Jurídica, 26 jul. 2024. Atualizado em 27 jul. 2024. Disponível em: https://cj.estrategia.com/portal/responsabilidade-civil-erro-judiciario-prisoes/. Acesso em: 14 dez. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 499.432 AgR. Relator: Min. Alexandre de Moraes. Primeira Turma. Julgado em 21 ago. 2017. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, n. 197, divulgado em 31 ago. 2017, publicado em 1º set. 2017.

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