A pergunta pode parecer desconfortável, mas ela é cada vez mais urgente: o que acontece com o seu patrimônio digital depois da morte? Suas fotos no iCloud, seu perfil no Instagram, suas criptomoedas em exchange, seus pontos de programa de fidelidade, suas conversas no WhatsApp: tudo isso some? Fica bloqueado? Pode ser acessado pelos seus herdeiros?
Por muito tempo, o Direito brasileiro simplesmente não tinha resposta para essas perguntas. O Código Civil de 2002 foi elaborado num contexto em que “bens digitais” sequer eram uma categoria jurídica reconhecida.
O resultado prático é que, até hoje, famílias enfrentam obstáculos concretos para acessar contas de falecidos, plataformas recusam pedidos de herdeiros sob o argumento de privacidade e políticas de uso, e inventários se arrastam sem saber ao certo como classificar (ou se é possível partilhar) ativos que existem apenas em ambiente virtual.
Esse cenário, no entanto, está em processo acelerado de transformação. E compreender essa mudança é uma exigência da prática jurídica contemporânea.

O que são bens digitais para fins sucessórios?
A doutrina e a jurisprudência vêm construindo, ainda que de forma assistemática, um conceito de patrimônio digital. Em linhas gerais, trata-se do conjunto de ativos intangíveis armazenados ou acumulados em ambiente virtual e que possuem valor economicamente apreciável, ou, ao menos, valor relevante para a esfera pessoal do titular.
Essa distinção entre valor econômico e valor pessoal é fundamental, isso porque há bens digitais que têm conteúdo patrimonial claro, como as criptomoedas, NFTs, contas monetizadas em plataformas de streaming, lojas virtuais, domínios registrados, saldos em carteiras digitais, pontuação em programas de recompensa.
Há outros bens, porém, que têm natureza predominantemente personalíssima, como conversas privadas, e-mails, registros fotográficos de uso íntimo, histórico de navegação.
E há ainda uma categoria híbrida, onde o econômico e o personalíssimo se entrelaçam, como o perfil de um influenciador digital com receita publicitária, ou o canal de um criador de conteúdo com milhares de assinantes.
Essa categorização importa porque o tratamento jurídico de cada grupo é distinto. Bens com conteúdo patrimonial tendem a integrar o espólio e seguem as regras gerais da sucessão. Bens de natureza personalíssima, por sua vez, não são transmissíveis por natureza e a sua eventual proteção pelos herdeiros se dá por via de tutela dos direitos da personalidade do morto, não por sucessão propriamente dita.
O estado atual do Direito brasileiro
O Código Civil vigente não contém uma única disposição sobre herança digital. A lacuna tem sido preenchida de forma pontual pela doutrina, por enunciados das Jornadas de Direito Civil e, mais recentemente, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Na IX Jornada de Direito Civil, realizada em 2022, aprovou-se o Enunciado 687, que reconhece expressamente que o patrimônio digital pode integrar o espólio do titular falecido na sucessão legítima e admite sua disposição por testamento ou codicilo.
No plano jurisprudencial, o avanço mais relevante ocorreu em 2025, quando a 3ª Turma do STJ enfrentou diretamente a questão no REsp 2.124.424/SP, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
O julgado criou a figura do inventariante digital, um profissional com expertise técnica, nomeado pelo juízo do inventário com função específica de acessar e mapear os bens digitais do falecido, elaborar relatório detalhado e submeter ao juiz a classificação de cada ativo para decisão sobre transmissibilidade.
Diferente do inventariante tradicional do CPC, o inventariante digital não segue a ordem de preferência do art. 617 e está sujeito a obrigações estritas de confidencialidade, podendo responder civil e criminalmente por eventual violação ao segredo de justiça.
A decisão é relevante porque na ausência de regulamentação legislativa criou-se um vácuo que o Judiciário precisou preencher de forma casuística, com inevitável insegurança jurídica para as partes.
A reforma do Código Civil e as novas propostas
O Projeto de Lei 4/2025, que trata da reforma do Código Civil e tramita atualmente na Comissão Temporária do Senado Federal, propõe a introdução de artigos específicos sobre herança digital.
Os artigos são uma mudança estrutural que, se aprovada, representará a maior atualização do direito sucessório brasileiro em décadas no que diz respeito ao patrimônio intangível.
A proposta insere o art. 1.791-A ao CC, definindo expressamente que os bens digitais do falecido de valor economicamente apreciável integram a sua herança.
Proposta de redação do art. 1.791-A ao CC:
“Art. 1.791-A. Os bens digitais do falecido, de valor economicamente apreciável, integram a sua herança.
§ 1º Compreende-se como bens digitais, o patrimônio intangível do falecido, abrangendo, entre outros, senhas, dados financeiros, perfis de redes sociais, contas, arquivos de conversas, vídeos e fotos, arquivos de outra natureza, pontuação em programas de recompensa ou incentivo e qualquer conteúdo de natureza econômica, armazenado ou acumulado em ambiente virtual, de titularidade do autor da herança.
§ 2º Os direitos da personalidade e a eficácia civil dos direitos que se projetam após a morte e não possuam conteúdo econômico, tais como a privacidade, a intimidade, a imagem, o nome, a honra, os dados pessoais, entre outros, observarão o disposto em lei especial e no Capítulo II do Título I do Livro I da Parte Geral, bem como no Livro de Direito Civil Digital.
§ 3° São nulas de pleno direito quaisquer cláusulas contratuais voltadas a restringir os poderes da pessoa de dispor sobre os próprios dados, salvo aqueles que, por sua natureza, estrutura e função tiverem limites de uso, de fruição ou de disposição.”
O projeto também é cuidadoso ao separar o patrimônio digital de natureza econômica dos direitos da personalidade que se projetam após a morte (como privacidade, intimidade, imagem, nome e dados pessoais), que seguirão disciplina própria e, em regra, não serão objeto de disposição voluntária.
Merece atenção especial a previsão do art. 1.791-B, que veda o acesso dos herdeiros às mensagens privadas do autor da herança armazenadas em ambiente virtual, salvo disposição expressa de última vontade ou autorização judicial com finalidade específica.
Proposta de redação do art. 1.791-B ao CC:
“Art. 1.791-B. Salvo expressa disposição de última vontade e preservado o sigilo das comunicações, as mensagens privadas do autor da herança difundidas ou armazenadas em ambiente virtual não podem ser acessadas por seus herdeiros.
§ 1º O compartilhamento de senhas, ou de outras formas para acesso a contas pessoais, serão equiparados a disposições negociais ou de última vontade, para fins de acesso dos sucessores do autor da herança.
§ 2º Por autorização judicial, o herdeiro poderá ter acesso às mensagens privadas do autor da herança, quando demonstrar que, por seu conteúdo, tem interesse próprio, pessoal ou econômico de conhecê-las.”
A norma representa uma opção deliberada pela proteção da intimidade do morto em detrimento do interesse patrimonial dos sucessores, uma decisão que certamente gerará debate doutrinário e desafiará a interpretação dos tribunais.
Por que o advogado precisa dominar esse tema?
A herança digital já é uma realidade presente nos inventários.
Não é raro que um advogado que atua em direito das famílias ou em direito sucessório se depare com clientes que precisam acessar contas bancárias digitais de um cônjuge falecido, recuperar criptomoedas sem chave privada documentada, ou definir o destino de um perfil profissional com valor comercial.
Além disso, o tema transcende o litígio. Há espaço crescente para a atuação consultiva e preventiva, como por exemplo a orientação a clientes sobre como organizar um “testamento digital” informal, elaboração de cláusulas específicas em testamentos tradicionais, planejamento patrimonial que inclua ativos digitais e assessoria a empresas de tecnologia sobre como estruturar políticas de tratamento de contas de usuários falecidos em conformidade com o que o ordenamento brasileiro caminha para exigir.
Quem não se preparar agora, certamente, estará atrasado!

A pós-graduação em Direito Digital, Dados e Inteligência Artificial do IDP
O IDP oferece uma pós-graduação específica em Direito Digital, Dados e Inteligência Artificial, estruturada para capacitar o profissional a enfrentar exatamente esses desafios.
O curso abrange desde os fundamentos da regulação da internet e da LGPD até temas de fronteira como a regulação da inteligência artificial, a proteção de dados no setor público, a responsabilidade civil das plataformas e o ECA Digital.
O corpo docente é formado por especialistas que atuam diretamente na construção desse campo jurídico, dentre eles a Profa. Laura Schertel, coautora do anteprojeto da LGPD e diretora do Centro de Direito, Internet e Sociedade do IDP, e a Profa. Tainá Junquilho, doutora em Direito e pesquisadora especializada em inteligência artificial.
As aulas são 100% online e ao vivo, com periodicidade quinzenal, permitindo conciliar a formação com a rotina de um escritório em funcionamento. Alunos têm acesso às três maiores bibliotecas virtuais jurídicas do Brasil, incluindo o acervo da Revista dos Tribunais.
Para profissionais que já atuam (ou que pretendem atuar) em direito das famílias, sucessões, planejamento patrimonial ou consultoria empresarial, a formação especializada em direito digital deixou de ser diferencial e passou a ser requisito.
O campo está em construção, e os que participarem dessa construção desde agora terão vantagem considerável sobre os que esperarem a consolidação completa do ordenamento para então se atualizar.
