No contencioso consumerista, é comum encontrar ações judiciais em que o consumidor pleiteia indenização por danos morais em razão da inclusão de seu nome em plataformas de negociação, como o Serasa Limpa Nome ou Acordo Certo.
A alegação recorrente é a de que essa inclusão causa a impressão de negativação, com os consequentes abalos à honra, que ao final ensejam a busca pela indenização por danos morais, além dos danos materiais.
A marca “Serasa”, culturalmente, ainda está associada à ideia de restrição de crédito. Para muitas pessoas, ver o próprio nome vinculado a esse tipo de plataforma gera medo, insegurança e a sensação imediata de estar com o “nome sujo”.
Contudo, é importante mencionar que essas ferramentas funcionam, na verdade, como intermediadoras entre os consumidores e credores, com acesso voluntário pelo consumidor mediante inserção de dados pessoais e senha previamente cadastrada.
A discussão acerca do tema ganha maior complexidade quando a cobrança envolve dívida prescrita, circunstância que tem ensejado entendimentos divergentes na doutrina e na jurisprudência.

Tema 1264: Uma dívida prescrita a ser cobrada pelas plataformas de negociação?
A prescrição é um instituto jurídico que atinge a pretensão material, a possibilidade ainda que somente potencial de exigir. Por isso, somente nos direitos em que há prestação se pode falar em prescrição, impedindo o exercício da cobrança judicial da obrigação após o transcurso do prazo legalmente estabelecido, nos termos dos arts. 205 e 206 do Código Civil.
A controvérsia que se estabelece, contudo, reside em saber se os efeitos da prescrição se limitam à via jurisdicional ou se também alcançam a cobrança extrajudicial, em especial aquela realizada por meio de plataformas digitais de negociação de débitos
Ocorre que, não obstante a incidência da prescrição sobre a pretensão, o direito material ao crédito não se extingue, permanecendo hígida a relação obrigacional. Tanto é assim que o art. 882 do Código Civil dispõe ser irrepetível o pagamento da dívida prescrita, o que evidencia a subsistência e validade do débito, embora desprovido de exigibilidade jurídica em razão da prescrição..
Até então, o entendimento predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que a prescrição opera a conversão da obrigação civil em obrigação natural, não atingindo o direito material em si, mas apenas o exercício da pretensão em juízo.
Em outros termos, a prescrição não fulmina o direito subjetivo, limitando-se a retirar-lhe somente da exigibilidade judicial.
Todavia essa matéria passou a se mostrar controvertida no âmbito dos Tribunais de Justiça, dando ensejo à proliferação de diversos entendimentos divergentes nas instâncias ordinárias.
Em razão dessa dissintonia jurisprudencial, alguns estados passaram a instaurar Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) e Incidentes de Uniformização de Jurisprudência, instrumentos processuais destinados à estabilização e uniformização da interpretação do direito no âmbito dos Tribunais de Justiça, diante da multiplicidade de demandas fundadas em idêntica questão de direito.
Nesse cenário de dissenso jurisprudencial, a discussão foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça, culminando na afetação do Tema 1264, cujo objeto consiste em definir a licitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, notadamente quando realizada por intermédio de plataformas digitais de negociação, à luz dos princípios da boa-fé, da proteção do consumidor e da função social do crédito.
Em razão disso, muitos processos que versam justamente desse tema encontram-se suspensos, aguardando a definição da tese a ser firmada, cujo pronunciamento tende a produzir efeitos relevantes sobre a atuação dos credores e sobre a própria dinâmica da cobrança extrajudicial de dívidas prescritas no ordenamento jurídico brasileiro.
Relevância prática deste tema para as empresas
Caso o Superior Tribunal de Justiça venha a reconhecer a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas como prática abusiva, por considerá-la apta a configurar coação moral ou violação à dignidade do devedor, os impactos para as instituições financeiras e demais agentes do mercado de crédito serão expressivos, podendo incluir, entre outros, os seguintes efeitos:
- possibilidade de crescimento expressivo de demandas judiciais indenizatórias, fundadas na alegação de constrangimento ou violação à dignidade do devedor;
- a necessidade de revisão e readequação das rotinas e dos fluxos automatizados de cobrança extrajudicial, especialmente daqueles implementados em ambientes digitais e plataformas de negociação;
- a restrição da liberdade negocial dos credores em relação a créditos cuja existência e origem não são objeto de controvérsia, mas que se encontram alcançados pela prescrição;
- o agravamento da insegurança jurídica quanto à relação entre o decurso do tempo e os efeitos da prescrição, com reflexos diretos na precificação do crédito, na gestão do risco e na estruturação de carteiras de inadimplência; e
- impactos relevantes sobre o mercado secundário de cessão de créditos inadimplidos (non-performing loans – NPLs), especialmente no que se refere às estratégias de recuperação e à interlocução com os devedores.
loans, com limitações à interlocução com devedores
Relevância prática deste tema para os consumidores
Caso se reconheça a ilicitude dessa prática, os consumidores passarão a contar com maior segurança jurídica, evitando abordagens reiteradas, constrangedoras ou potencialmente intimidatórias relacionadas a dívidas que já não podem ser exigidas judicialmente. Além disso, haverá maior clareza quanto à distinção entre dívidas efetivamente exigíveis e obrigações atingidas pela prescrição, reduzindo o risco de pagamentos realizados por medo ou desinformação.
Por outro lado, mesmo na hipótese de manutenção da licitude da cobrança extrajudicial, a fixação de parâmetros objetivos pelo STJ tende a fortalecer o dever de informação e transparência, assegurando ao consumidor o direito de compreender, de forma clara e inequívoca, a natureza prescrita do débito e a inexistência de consequências jurídicas negativas em caso de não pagamento.
Em qualquer dos cenários, o julgamento do Tema 1.264 representa avanço relevante na qualificação das relações de consumo, ao estabelecer balizas que contribuem para a prevenção de abusos, o equilíbrio contratual e o respeito aos direitos fundamentais do consumidor.

Muito além da legalidade
Mais do que um debate estritamente jurídico, o tema envolve ética, boa-fé e equilíbrio nas relações de consumo.
Plataformas de negociação não são, por si só, geradoras de dano moral. O problema surge quando seu uso ultrapassa os limites da razoabilidade, da transparência e do respeito ao consumidor.
Em um mercado de relações massificadas, o exercício do direito de cobrança deve caminhar lado a lado com a responsabilidade de não expor, constranger ou confundir quem está do outro lado da relação.
O maior foco de controvérsia está na inclusão de:
- dívidas antigas;
- débitos prescritos;
- valores já quitados ou discutidos judicialmente.
Nessas hipóteses, a exposição do consumidor — ainda que em ambiente privado — pode ser questionada, especialmente se a comunicação induzir à ideia de negativação ou exercer pressão indevida para pagamento.
Conclusão
O julgamento do Tema 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça representa um marco relevante na delimitação dos contornos jurídicos da cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, especialmente no contexto das plataformas digitais de negociação
A controvérsia ultrapassa a análise tradicional da prescrição enquanto instituto de direito material e projeta seus efeitos sobre a legitimidade das práticas contemporâneas de recuperação de crédito, à proteção da dignidade do consumidor e à própria segurança jurídica das relações obrigacionais.
De um lado, é inegável que a prescrição não extingue o direito material ao crédito, convertendo a obrigação civil em obrigação natural, circunstância que historicamente sustentou a admissibilidade da cobrança extrajudicial.
De outro, a massificação das relações de consumo e a utilização de ferramentas digitais capazes de influenciar o comportamento do consumidor impõem a necessidade de reavaliar os limites éticos e jurídicos dessa atuação, sobretudo quando a comunicação acerca do débito é apta a gerar confusão, constrangimento ou a falsa percepção de exigibilidade.
Nesse cenário, a definição a ser firmada pelo STJ deverá buscar um equilíbrio entre interesses contrapostos, preservando o legítimo direito dos credores à organização e gestão de seus créditos, sem esvaziar a função protetiva da prescrição e os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da dignidade da pessoa humana.
Mais do que declarar lícita ou ilícita determinada prática, o desafio consiste em estabelecer parâmetros claros de atuação, capazes de orientar o mercado, reduzir a litigiosidade e conferir previsibilidade às relações de consumo.
Assim, o Tema 1.264 não se apresenta apenas como uma discussão técnica sobre exigibilidade de dívidas prescritas, mas como oportunidade de amadurecimento institucional do sistema jurídico, exigindo das empresas compromisso com boas práticas e, dos consumidores, maior conscientização sobre seus direitos.
O desfecho do julgamento terá impacto direto na forma como o crédito é recuperado no Brasil e na construção de um ambiente de consumo mais equilibrado, responsável e juridicamente seguro.
Referências
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 2.088.100/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17 out. 2023, DJe 23 out. 2023. Rechaça a possibilidade de cobrança judicial e extrajudicial de dívida prescrita.
FURTADO, Diogo Dantas de Moraes. Cobrança extrajudicial de dívidas prescritas: Tema 1264 do STJ e seus reflexos na governança jurídica de empresas e instituições fianceiras. JOTA Info, seção Opinião e Análise, col. Legal & Business. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/legal-business/cobranca-extrajudicial-de-dividas-prescritas
MARQUES SILVA, Anna Carolina Gouveia; ISSA VIEIRA, Nathália Mariah Mazzeo. Dívida prescrita cobrada pelo Serasa Limpa Nome: prática lícita ou ilícita? Consultor Jurídico (ConJur), 18 set. 2024.
