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Soluções penais não privativas de liberdade e sua eficácia.

A vida jurídica em sociedade, segundo Reale, anda  em consonância com a evolução cultural da humanidade, observando-se uma passagem gradual na solução dos conflitos resolvidos com a força física enfraquecendo-se em relação à norma jurídica.

Esse cenário fica evidente quando rememoramos as sucessivas fases que a punição se manifesta na história da humanidade, desde o período em que a vingança privada era um meio de solução do conflito até alcançarmos o período humanitário, evoluindo para os conceitos contemporâneos deos conteúdos marcadamente finalísticos da pena.

Notadamente, no Brasil, o cenário atual apresenta uma cultura originária ainda do período colonial em que prevalecia um sistema autoritário e inquisitorial, ao percebermos o nível de punibilidade, especialmente no que tange às penas privativas de liberdade.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu que o sistema penitenciário brasileiro se encontra em um “Estado de Coisas Inconstitucional”, caracterizado pela violação massiva, contínua e generalizada de direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade. Tal situação decorre da inércia, bem como da incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em promover alterações estruturais aptas a superar esse quadro. 

Soma-se a isso o fato de que o Estado brasileiro mantém uma política de encarceramento que ultrapassa, de forma sistemática, a sua real capacidade de custódia, resultando em superlotação crônica e agravamento das condições degradantes no sistema prisional.

Segundo a Comissão Parlamentar de Inquérito sobre o sistema carcerário brasileiro realizada em 2008, evidenciou-se que  a taxa brasileira de reincidência ficava acima de 70%, havendo  divergências sobre esse número, visto que o Ipea (instituto de pesquisa econômica aplicada), em conjunto com o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), divulgou pesquisa em 2015 com o número de reincidências em 24,4%.42

Independentemente da divergência estatística, é possível afirmar que o sistema prisional brasileiro falha em um de seus principais objetivos: a ressocialização do condenado. A pena privativa de liberdade, tal como aplicada, revela-se pouco eficaz na reintegração social do apenado, funcionando, muitas vezes, como fator de reprodução da criminalidade e fortalecimento de organizações criminosas.

A execução penal, nos termos do artigo 1º da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), tem por finalidade efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Contudo, entre a previsão normativa e a realidade concreta, observa-se um profundo distanciamento, marcado por deficiências estruturais, ausência de políticas públicas eficazes e seletividade penal.

Medidas alternativas à prisão

Nesse contexto, ganha relevo o debate acerca das medidas alternativas à prisão, especialmente diante da constatação de que o encarceramento em massa não se mostra compatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da individualização da pena. As penas e medidas alternativas surgem como instrumentos capazes de promover uma resposta penal mais racional, humana e eficiente.

As penas restritivas de direitos, previstas no artigo 43 do Código Penal, como a prestação de serviços à comunidade, a limitação de fim de semana e a prestação pecuniária, apresentam-se como mecanismos aptos a evitar o ingresso do condenado no sistema prisional, reduzindo os efeitos criminógenos da prisão e favorecendo a responsabilização do infrator de forma socialmente útil.

Além disso, institutos como a suspensão condicional da pena (sursis), a transação penal e a suspensão condicional do processo, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, representam importantes avanços no sentido da despenalização e da valorização de soluções consensuais, sobretudo para infrações de menor potencial ofensivo.

No âmbito da execução penal, destacam-se ainda medidas como o monitoramento eletrônico, a prisão domiciliar e a ampliação do uso de regimes menos gravosos, desde que observados critérios objetivos e subjetivos. Tais instrumentos permitem maior controle estatal com menor custo social, econômico e humano, além de favorecerem a manutenção dos vínculos familiares e laborais do apenado.

Importa ressaltar que a adoção de medidas alternativas não implica impunidade, mas sim uma redefinição da resposta penal, alinhada às finalidades preventivas e ressocializadoras da pena. Estudos indicam que penas alternativas, quando bem fiscalizadas e acompanhadas por políticas públicas integradas, apresentam índices de reincidência inferiores aos verificados no sistema prisional tradicional.

O futuro do sistema prisional brasileiro passa, necessariamente, por uma mudança de paradigma. É imprescindível superar a lógica exclusivamente punitivista e investir em políticas criminais baseadas em evidências, que priorizem a prevenção, a justiça restaurativa e a reinserção social do condenado.

Nesse sentido, a justiça restaurativa desponta como um modelo promissor, ao promover o diálogo entre ofensor, vítima e comunidade, buscando a reparação do dano e a responsabilização consciente do autor do fato. Tal abordagem contribui para a pacificação social e para a redução da reincidência, ao tratar o conflito de forma mais abrangente e humanizada.

A efetivação de um sistema de execução penal mais justo e eficiente demanda a atuação coordenada dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o fortalecimento das instituições responsáveis pela fiscalização e acompanhamento das penas e medidas alternativas. Somente por meio de uma política criminal comprometida com os direitos fundamentais e com a função social da pena será possível vislumbrar um futuro mais digno e eficaz para o sistema prisional brasileiro.

Além disso, é indispensável reconhecer que a crise do sistema penitenciário não se resolve exclusivamente com a ampliação de vagas prisionais. A construção de novos estabelecimentos, embora possa atenuar temporariamente o problema da superlotação, não enfrenta as causas estruturais do encarceramento em massa, como a seletividade penal, a criminalização da pobreza e o uso excessivo da prisão como resposta quase automática ao crime.

Como a execução penal deve ser compreendida?

A execução penal deve ser compreendida como etapa fundamental da persecução penal, na qual se concretizam os valores constitucionais do Estado Democrático de Direito. A dignidade da pessoa humana, princípio fundante da Constituição Federal de 1988, impõe limites claros à atuação punitiva estatal, vedando penas cruéis, tratamentos desumanos ou degradantes e exigindo condições mínimas de cumprimento da pena.

Nesse sentido, a ampliação e o aperfeiçoamento das medidas alternativas revelam-se estratégicos não apenas para reduzir a população carcerária, mas também para racionalizar a atuação do sistema de justiça criminal. Ao direcionar a prisão aos casos de maior gravidade e periculosidade social, o Estado otimiza recursos e confere maior efetividade à tutela penal.

Outro aspecto relevante diz respeito à necessidade de fortalecimento das Centrais de Penas e Medidas Alternativas, responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do cumprimento dessas sanções. A ausência de estrutura adequada, profissionais capacitados e integração com políticas sociais compromete a eficácia das medidas alternativas e alimenta discursos que questionam sua credibilidade.

A atuação interdisciplinar, envolvendo assistentes sociais, psicólogos, pedagogos e órgãos da sociedade civil, mostra-se essencial para o sucesso dessas medidas. A pena, sob essa perspectiva, deixa de ser mero instrumento de castigo e passa a assumir função pedagógica e preventiva, contribuindo para a redução da reincidência e para a reintegração social do condenado.

Também merece destaque o papel do Poder Judiciário na consolidação de uma nova cultura punitiva. A interpretação e aplicação das normas penais e processuais penais devem estar alinhadas aos princípios constitucionais e às diretrizes internacionais de direitos humanos, como as Regras de Mandela e as Regras de Tóquio, que incentivam o uso de sanções não privativas de liberdade.

A mudança de paradigma, contudo, enfrenta resistências sociais e políticas, muitas vezes sustentadas por discursos populistas e punitivistas. A crença de que o aumento do encarceramento resulta automaticamente em maior segurança pública ignora evidências empíricas e contribui para o agravamento das desigualdades sociais e da violência institucional.

Diante desse cenário, o futuro do sistema prisional brasileiro depende da consolidação de uma política criminal comprometida com a efetividade dos direitos fundamentais, com a redução do encarceramento desnecessário e com a valorização das medidas alternativas. Trata-se de reconhecer que a pena deve servir à sociedade não apenas como instrumento de repressão, mas como meio de transformação social e promoção da justiça.

Assim, a execução penal e as medidas alternativas devem caminhar de forma integrada, orientadas por uma visão humanista e constitucional da pena. Somente com a superação do modelo prisional falido e a adoção de respostas penais mais inteligentes e proporcionais será possível construir um sistema de justiça criminal mais justo, eficiente e compatível com os valores do Estado Democrático de Direito.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República.

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal. Brasília, DF: Presidência da República.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347/DF. Relator: Min. Marco Aurélio. Julgado em 9 set. 2015.

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO SISTEMA CARCERÁRIO. Relatório Final. Brasília: Câmara dos Deputados, 2009.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Reentradas e Reincidência Criminal no Brasil. Brasília: CNJ, 2015.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Reincidência criminal no Brasil. Brasília: Ipea, 2015.

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

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