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A limpeza de banheiros públicos e o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo

A discussão acerca do adicional de insalubridade no Direito do Trabalho brasileiro é antiga, mas permanece extremamente atual, sobretudo quando envolve atividades essenciais e historicamente desvalorizadas, como a limpeza de banheiros públicos.

 Embora muitas vezes tratada como uma tarefa simples ou rotineira, a higienização de sanitários de uso coletivo expõe o trabalhador a agentes biológicos altamente nocivos, capazes de comprometer sua saúde e dignidade.

Nos últimos anos, a jurisprudência trabalhista, em especial a do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidou o entendimento de que a limpeza de banheiros públicos ou de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.

A reafirmação desse posicionamento pode ser observada em decisões recentes, como a proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Toledo (PR), amplamente divulgada pela imprensa jurídica especializada.

Por isso, a necessidade de analisar os fundamentos legais e jurisprudenciais que justificam o enquadramento da limpeza de banheiros públicos como atividade insalubre em grau máximo, bem como refletir sobre seus impactos práticos para trabalhadores, empregadores e a Administração Pública.

O adicional de insalubridade no ordenamento jurídico brasileiro

O adicional de insalubridade encontra previsão no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores urbanos e rurais a percepção de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. No plano infraconstitucional, a matéria é regulamentada pelos artigos 189 a 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

De acordo com o artigo 189 da CLT, considera-se insalubre a atividade que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponha o empregado a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho. A caracterização e a classificação da insalubridade dependem, em regra, de perícia técnica, nos termos do artigo 195 da CLT.

A Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), especialmente em seu Anexo 14, trata da exposição a agentes biológicos e estabelece as hipóteses em que o trabalho é considerado insalubre em grau máximo. É nesse contexto normativo que se insere a discussão sobre a limpeza de banheiros públicos.

Limpeza de banheiros públicos e a exposição a agentes biológicos

A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo envolve contato frequente com resíduos humanos, lixo sanitário, fluidos corporais e superfícies potencialmente contaminadas por vírus, bactérias, fungos e outros microrganismos patogênicos. Trata-se de um ambiente propício à disseminação de doenças infectocontagiosas, o que diferencia substancialmente essa atividade da limpeza de residências ou escritórios.

A jurisprudência trabalhista tem enfatizado justamente essa distinção. Banheiros públicos, especialmente aqueles localizados em escolas, hospitais, terminais de transporte, repartições públicas e grandes estabelecimentos comerciais, são utilizados diariamente por centenas ou milhares de pessoas, tornando inviável qualquer comparação com sanitários de uso restrito ou doméstico.

Nesse cenário, a exposição habitual a agentes biológicos não neutralizáveis por equipamentos de proteção individual comuns reforça a necessidade de reconhecimento da insalubridade em grau máximo, como forma de compensação mínima pelos riscos assumidos pelo trabalhador.

A Súmula 448 do TST e a consolidação jurisprudencial

O principal marco jurisprudencial sobre o tema é a Súmula nº 448, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho. O enunciado dispõe que:

“A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.”

A edição dessa súmula representou um avanço significativo na proteção dos trabalhadores da limpeza, ao uniformizar o entendimento de que não se trata de mera avaliação quantitativa do ambiente, mas de reconhecimento qualitativo dos riscos envolvidos.

Importante destacar que, conforme reiteradas decisões do TST, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial quando estas se mostram dissociadas da realidade fática ou da jurisprudência consolidada. Assim, mesmo que a perícia técnica indique grau médio de insalubridade, é possível o enquadramento em grau máximo quando comprovada a limpeza de sanitários de grande circulação.

Análise de caso recente: a decisão da Vara do Trabalho de Toledo (PR)

Um exemplo emblemático dessa orientação é a decisão proferida pelo juiz Fabrício Sartori, da 1ª Vara do Trabalho de Toledo (PR), que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo a uma trabalhadora responsável pela limpeza de banheiros de uma escola pública.

No caso concreto, ficou demonstrado que a faxineira realizava, duas vezes ao dia, a higienização de sete banheiros utilizados por aproximadamente 592 pessoas. Embora o laudo pericial tenha sugerido o pagamento do adicional em grau médio, o magistrado aplicou diretamente a Súmula 448, II, do TST, afastando a conclusão técnica.

Segundo o julgador, a situação não se assemelhava à limpeza de instalações sanitárias domésticas, mas sim à higienização de sanitários de grande circulação, o que justificaria o pagamento do adicional em grau máximo. A decisão também reconheceu a responsabilidade solidária da empresa terceirizada e do município contratante.

Reflexos práticos para empregadores e Administração Pública

O reconhecimento da insalubridade em grau máximo na limpeza de banheiros públicos gera importantes reflexos econômicos e jurídicos. Para os empregadores, implica o pagamento de adicional correspondente a 40% do salário-mínimo, salvo previsão mais benéfica em norma coletiva.

No âmbito da Administração Pública, especialmente quando há terceirização de serviços de limpeza, a jurisprudência tem admitido a responsabilidade subsidiária ou solidária do ente público, nos termos da Súmula 331 do TST, quando verificada falha na fiscalização do contrato.

Esses impactos reforçam a necessidade de planejamento adequado, cumprimento rigoroso das normas de saúde e segurança do trabalho e, sobretudo, valorização dos profissionais responsáveis pela limpeza de ambientes coletivos.

Considerações finais

A consolidação do entendimento de que a limpeza de banheiros públicos enseja adicional de insalubridade em grau máximo representa mais do que uma questão remuneratória: trata-se de reconhecimento jurídico da dignidade e da relevância social do trabalho desempenhado por esses profissionais.

Ao afirmar que a higienização de sanitários de grande circulação não se equipara à limpeza doméstica, a jurisprudência trabalhista reafirma o compromisso constitucional com a proteção da saúde do trabalhador e com a justiça social.

Para além do aspecto jurídico, o tema convida à reflexão sobre a invisibilidade histórica de determinadas categorias profissionais e sobre a necessidade de políticas públicas e empresariais que promovam ambientes de trabalho mais seguros, humanos e respeitosos.

Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 9 fev. 2026.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 9 fev. 2026.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15): Atividades e Operações Insalubres, Anexo 14 – Agentes Biológicos. Brasília, DF. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho. Acesso em: 9 fev. 2026.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST). Súmula nº 448. Adicional de insalubridade. Higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo. Disponível em: https://www.tst.jus.br. Acesso em: 9 fev. 2026.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Processo nº 0000805-29.2024.5.09.0068. 1ª Vara do Trabalho de Toledo/PR. Juiz Fabrício Sartori. Julgado em 2025.

CONSULTOR JURÍDICO (ConJur). Limpeza de banheiro com grande circulação enseja insalubridade em grau máximo. São Paulo, 2 set. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 9 fev. 2026.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST). Súmula nº 331. Terceirização. Responsabilidade do tomador de serviços. Disponível em: https://www.tst.jus.br. Acesso em: 9 fev. 2026.

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