O credor obteve sentença, transitou em julgado, iniciou o cumprimento, acionou SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, e nada.
O devedor não tem bens penhoráveis, ao menos não oficialmente, mas frequenta restaurantes caros, viaja para o exterior e mantém um padrão de vida incompatível com a condição de insolvência que alega ter.
Antes do CPC/2015, o processo chegava a um impasse praticamente sem saída. Agora, com o art. 139, IV, esse cenário ganhou uma resposta normativa que ainda está sendo construída pela jurisprudência.
As medidas executivas atípicas são aquelas não previstas taxativamente em lei, que o juiz pode determinar com base na cláusula geral de efetividade da execução.

A constitucionalidade confirmada e seus limites
O primeiro grande marco institucional sobre o tema foi o julgamento da ADI 5.941 pelo STF, em fevereiro de 2023.
A ação questionava a constitucionalidade de quatro medidas atípicas específicas: apreensão de CNH, apreensão de passaporte, proibição de participar de concurso público e proibição de participar de licitações.
O Tribunal as declarou constitucionais, com ressalva, qual seja, a de que a aplicação deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, respeitar a dignidade da pessoa humana e ser analisada casuisticamente.
O Ministro Luiz Fux, relator, foi direto ao ponto ao afirmar que é inconcebível que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer seus julgados.
A decisão do STF, no entanto, limitou-se a proclamar a constitucionalidade do dispositivo. Coube ao STJ o trabalho mais complexo: definir, caso a caso e depois em sede repetitiva, quais são os requisitos concretos para a aplicação dessas medidas.
A trajetória do STJ: dez anos construindo os critérios
O STJ se deparou pela primeira vez com o tema em junho de 2018, no RHC 97.876, que discutia a apreensão de passaporte.
A 4ª Turma reconheceu que o habeas corpus era o instrumento adequado para questionar a medida, mas denegou a ordem por ausência de fundamentação adequada na decisão que a havia concedido.
O precedente fixado, porém, foi importante, considerando que as medidas atípicas são possíveis, mas exigem decisão fundamentada, observância do contraditório e demonstração de adequação ao caso concreto.
Em 2019, o REsp 1.782.418/RJ consolidou os requisitos que a doutrina já apontava e que a jurisprudência passou a reproduzir: (i) a necessidade de esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito, (ii) a observância do devido processo legal, (iii) a decisão fundamentada, (iv) a ausência de indicação de bens à penhora e (v) os indícios de ocultação patrimonial.
Os cinco elementos acima citados formaram a espinha dorsal do regime aplicável e orientaram os julgamentos subsequentes.
No AREsp 1.495.012/SP, o STJ rejeitou o uso das medidas atípicas como punição processual. Na fundamentação do acórdão o STJ mencionou que a medida não é sanção pelo descumprimento, ela é um instrumento de coerção orientado à satisfação do crédito. Quando desvirtuada para funcionar como penitência ao devedor, sem potencial real de induzi-lo ao adimplemento, perde sua legitimidade.
Em 2022, o HC 711.194/SP trouxe a questão da duração das medidas coercitivas. O caso dividiu a Turma.
O relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, votou pela concessão do habeas corpus, argumentando que medidas por tempo indeterminado sem justificativa plausível se transformam em penitência sem função coercitiva real.
A divergência, inaugurada pela Ministra Nancy Andrighi, prevaleceu com o entendimento de que as medidas devem ser mantidas enquanto conseguirem operar restrições suficientes para tirar o devedor da zona de conforto, especialmente quando mantém estilo de vida financiado às custas dos credores.
A decisão sinaliza que a duração da medida está atrelada à sua efetividade coercitiva, e não a um prazo fixo predefinido.
A relevância nas relações de consumo
Um dos ângulos mais promissores para o uso das medidas atípicas é o das relações consumeristas, e é também onde a questão da subsidiariedade ganha contornos mais delicados.
O consumidor que litiga contra uma grande empresa de telecomunicações, uma construtora ou uma instituição financeira enfrenta uma assimetria estrutural que os meios típicos de execução raramente conseguem neutralizar.
Fornecedores habitualmente litigantes desenvolvem estratégias sofisticadas de blindagem patrimonial: SPEs criadas para cada empreendimento imobiliário sem patrimônio próprio, grupos econômicos com separação formal entre empresas e contas sem saldo localizável nos sistemas de pesquisa judicial.
O CDC reconhece expressamente a vulnerabilidade do consumidor como princípio informador do sistema protetivo, e a hipossuficiência processual como fundamento para tratamento diferenciado dentro do processo.
Há quem defenda, com razoável base doutrinária, que essa assimetria justifica a aplicação das medidas atípicas em caráter principal nas execuções consumeristas, dispensando a demonstração prévia de exaurimento dos meios típicos quando houver indícios sólidos de que esse exaurimento será inútil.
A subsidiariedade, nesses casos, seria substituída por uma presunção qualificada de inefetividade dos meios ordinários, construída a partir da conduta processual reiterada do devedor.
Esse debate ainda não está resolvido, de modo que, o que está claro é que o advogado do consumidor que não souber manejar o pedido de medidas atípicas com os requisitos corretos, e o advogado do fornecedor que não souber construir a defesa contra elas, estará em desvantagem considerável.
O Tema 1.137 do STJ
O STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1.137, tendo os REsps 1.955.539/SP e 1.955.574/SP sido selecionados como representativos da controvérsia.
A questão central era apreciar se é possível ao magistrado adotar meios executivos atípicos para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida e quais critérios devem ser observados para tanto.
O julgamento foi concluído pela Segunda Seção em 4 de dezembro de 2025, por unanimidade, sob a relatoria do Ministro Marco Buzzi.
A tese fixada estabelece que, nas execuções cíveis submetidas exclusivamente ao CPC, a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: (i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; (ii) a medida seja adotada de modo prioritariamente subsidiário; (iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e (iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal da medida.
A Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhou o relator no resultado, mas registrou ressalva quanto à redação da tese, por considerar que os critérios aprovados são excessivamente abertos e que a supressão de um requisito mais objetivo (relativo à existência de indícios de patrimônio expropriável) pode reduzir a capacidade de controle do próprio STJ sobre a extensão do precedente, sobretudo porque, após a fixação da tese repetitiva, a Corte tende a não mais receber recursos individuais sobre o tema.
A tese tem observância obrigatória em todo o território nacional.
O precedente consolida a trajetória jurisprudencial que vinha se desenhando nas Turmas de Direito Privado e reafirma a subsidiariedade como regra, a exigência de fundamentação específica e a vedação ao uso das medidas como instrumento punitivo.
O que permanece em aberto (e tende a gerar novas controvérsias) é o grau de concretude exigido na fundamentação judicial para situações específicas, como as execuções consumeristas, as execuções contra litigantes habituais, os casos em que o devedor demonstra patrimônio em jurisdição estrangeira.
Aliás, a questão levantada pela Ministra Gallotti é de altíssima relevância.
Basta a inadimplência ou se é necessário demonstrar indícios concretos de capacidade patrimonial do devedor para justificar medidas como apreensão de CNH e passaporte?
A ressalva registrada no julgamento sinaliza que essa tensão não está resolvida e pode reaparecer em contextos nos quais os parâmetros genéricos da tese se mostrem insuficientes para conter excessos.

Por que isso exige formação especializada?
A execução civil é, provavelmente, o campo do processo em que a distância entre o texto da lei e a prática forense é maior.
O art. 139, IV, é uma cláusula aberta: ele autoriza o juiz a adotar medidas necessárias sem listá-las. Isso significa que o advogado precisa conhecer a jurisprudência do STJ com precisão suficiente para pedir a medida certa, justificá-la com os requisitos corretos, antecipar as objeções da parte contrária e saber quando o pedido é prematuro e pode comprometer a estratégia executiva.
Esse domínio exige compreensão dos fundamentos constitucionais da tutela executiva, conhecimento sistemático dos precedentes do STJ e capacidade de aplicar esses precedentes às circunstâncias específicas de cada caso.
A pós-graduação em Direito Processual Civil do IDP foi estruturada para desenvolver exatamente esse tipo de competência.
O programa abrange a estrutura e os princípios do processo civil, a dinâmica das fases processuais, o cumprimento de sentença, os processos executivos, os meios de impugnação e a aplicação estratégica dos precedentes dos tribunais superiores.
O corpo docente inclui assessores de Ministros do STJ, desembargadores federais, procuradores e advogados com atuação direta nas questões que compõem o programa, entre eles a Profa. Gisele Welsch, doutora em Direito e referência nacional em processo civil.
As aulas são 100% online e ao vivo, com periodicidade quinzenal.
Para quem atua em execução civil, cumprimento de sentença ou contencioso cível em geral, dominar as medidas executivas atípicas deixou de ser um diferencial técnico e passou a ser parte do repertório básico de quem quer trabalhar com execução de forma competente.
