A economia digital não apenas transformou a forma como consumimos serviços, mas também tensionou profundamente as estruturas tradicionais do Direito Tributário. Plataformas como Airbnb, Netflix, Spotify, Amazon e Mercado Livre operam em um ambiente desmaterializado, global e altamente dinâmico, no qual as categorias clássicas de “mercadoria” e “serviço” já não se encaixam com a mesma clareza de outrora. Nesse cenário, a incidência do ISS sobre essas atividades tornou-se um dos temas mais complexos e relevantes do debate tributário contemporâneo no Brasil.
A questão central não é apenas arrecadatória, mas estrutural: como enquadrar juridicamente operações digitais que não dependem de presença física, que operam por intermediação e que muitas vezes combinam múltiplas naturezas econômicas? A resposta passa pela Constituição, pela legislação complementar e, sobretudo, pela interpretação jurisprudencial que vem sendo construída nos últimos anos.

Competência tributária e os desafios de enquadramento na economia digital
O ponto de partida para a análise é o art. 156, III, da Constituição Federal, que atribui aos municípios a competência para instituir o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Essa competência, contudo, não é absoluta, estando condicionada à definição de serviços por meio de lei complementar, atualmente representada pela Lei Complementar nº 116/2003.
A lista de serviços prevista na LC 116 é formalmente taxativa, mas materialmente interpretável de forma extensiva, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. O problema surge quando se tenta aplicar essa lista a atividades digitais que não existiam à época de sua concepção original, como streaming, plataformas de intermediação ou marketplaces digitais.
Nesse contexto, o desafio não é apenas identificar se há serviço, mas definir qual é a natureza jurídica da atividade desempenhada pela plataforma. Trata-se de prestação de serviço? Licenciamento de direito? Intermediação? Ou mera disponibilização de infraestrutura tecnológica? A resposta a essas perguntas é determinante para a incidência – ou não – do ISS.
Streaming e a consolidação da incidência do ISS
A inclusão do item 1.09 na lista da LC 116/2003, promovida pela Lei Complementar nº 157/2016, representou uma tentativa clara do legislador de adaptar o sistema tributário à realidade digital. Ao prever a incidência de ISS sobre a disponibilização de conteúdos por meio da internet, o legislador buscou enquadrar serviços de streaming dentro da competência municipal.
A constitucionalidade dessa incidência foi inicialmente questionada sob o argumento de que tais operações envolveriam cessão de direito autoral, hipótese que afastaria o ISS. No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do RE 688.223 (Tema 590), consolidou entendimento no sentido de que o licenciamento de software, inclusive em ambiente digital, configura prestação de serviço.
Embora o caso trate especificamente de software, seu raciocínio foi rapidamente expandido para outras atividades digitais, incluindo streaming. A lógica adotada pelo STF privilegia a análise econômica da operação, reconhecendo que a disponibilização contínua de conteúdo mediante remuneração configura obrigação de fazer, típica da prestação de serviço.
Esse entendimento tem servido como base para legitimar a cobrança de ISS sobre plataformas de conteúdo digital, reforçando a competência municipal nesse segmento.
Plataformas de intermediação: Airbnb e marketplaces
Se no streaming a discussão tende à consolidação, nas plataformas de intermediação o cenário é mais complexo. No caso do Airbnb, por exemplo, há uma clara distinção entre a atividade principal (locação de imóvel, que não sofre incidência de ISS) e a atividade da plataforma, que consiste em intermediar a relação entre anfitrião e hóspede.
A jurisprudência tem caminhado no sentido de reconhecer que a atividade da plataforma pode ser tributada pelo ISS, por se tratar de serviço de intermediação digital. Esse raciocínio também se aplica a marketplaces, que conectam vendedores e consumidores em ambiente virtual.
No entanto, a dificuldade reside em delimitar quando há efetiva prestação de serviço e quando há apenas disponibilização de tecnologia. Plataformas que participam ativamente da operação, gerenciando pagamentos, oferecendo suporte e estruturando a relação comercial, tendem a ser enquadradas como prestadoras de serviço. Já aquelas que atuam de forma mais passiva podem suscitar controvérsias mais complexas.
Esse debate revela uma limitação estrutural do sistema tributário brasileiro, que ainda opera com categorias rígidas diante de modelos de negócio híbridos.
Local de incidência e conflitos federativos
Outro ponto crítico diz respeito ao local de incidência do ISS. A Lei Complementar nº 157/2016 alterou a sistemática de recolhimento para determinados serviços, buscando deslocar a arrecadação para o município do tomador do serviço, e não mais do prestador.
Embora essa mudança tenha sido motivada por razões de justiça fiscal, sua implementação gerou significativa insegurança jurídica. Empresas passaram a lidar com múltiplos municípios, diferentes regulamentações e dificuldades operacionais para cumprir obrigações acessórias.
Além disso, surgiram conflitos entre municípios pela titularidade da arrecadação, evidenciando fragilidades no modelo federativo brasileiro quando aplicado à economia digital.
Bitributação, insegurança jurídica e o papel do STF
A sobreposição entre ISS e ICMS continua sendo um dos principais problemas do sistema tributário brasileiro. Embora o STF tenha avançado na delimitação dessas competências, especialmente no caso dos softwares, ainda há zonas de incerteza em outras atividades digitais.
A possibilidade de dupla tributação, aliada à complexidade operacional, compromete a segurança jurídica e aumenta o custo de conformidade para as empresas. Esse cenário reforça a necessidade de uniformização interpretativa e, possivelmente, de soluções legislativas mais abrangentes.
O STF tem desempenhado papel central nesse processo, atuando como intérprete final das fronteiras entre os tributos. No entanto, a ausência de uma reforma estrutural mantém o sistema em constante tensão.

Conclusão
A incidência do ISS sobre plataformas digitais é, hoje, uma realidade em consolidação, mas ainda marcada por desafios interpretativos e operacionais. O avanço da jurisprudência, especialmente do Supremo Tribunal Federal, tem contribuído para adaptar o sistema às novas formas de economia, mas não elimina as incertezas estruturais.
A tendência é de ampliação da tributação municipal sobre atividades digitais, especialmente aquelas que envolvem intermediação e disponibilização contínua de serviços. No entanto, essa expansão deve ser conduzida com cautela, respeitando os limites constitucionais e evitando distorções que comprometam a inovação e a segurança jurídica.
Em última análise, o debate sobre ISS nas plataformas digitais expõe uma verdade mais ampla: o sistema tributário brasileiro ainda está em processo de adaptação a uma economia que evolui mais rápido do que a legislação. Enquanto essa transição não se consolida, o papel do intérprete, e especialmente do STF, continuará sendo decisivo.

Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei Complementar nº 116/2003.
BRASIL. Lei Complementar nº 157/2016.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 688.223 (Tema 590).
OCDE. Tax Challenges Arising from Digitalisation.
SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário.
TORRES, Heleno Taveira. Direito Constitucional Tributário.