Por Taylor Adriano Chaves
Uma regra de inteligência artificial que alcança empresas brasileiras entrou em vigor no dia 2 de agosto. Ela foi escrita em Bruxelas.
O marco legal brasileiro, esse continua aguardando parecer do relator em comissão especial da Câmara, com o calendário eleitoral pela frente.
Para quem já usa IA em produção, essa inversão define a agenda dos próximos meses.
O Brasil ainda não tem lei geral de inteligência artificial em vigor. O que existe é um projeto em tramitação, o PL 2.338/2023, somado a normas que já incidem sobre o uso de IA sem terem sido escritas para ela, a começar pela Lei Geral de Proteção de Dados. Do lado europeu, o AI Act aplica-se a fornecedores e operadores independentemente do local de estabelecimento, sempre que o sistema é disponibilizado no mercado europeu ou quando seus resultados são utilizados no território da União.

O que passou a valer em 2 de agosto
As obrigações de transparência do artigo 50 entraram em aplicação nessa data, e elas não se restringem aos sistemas classificados como de alto risco.
A exigência central é direta. Quem disponibiliza chatbot, assistente virtual ou ferramenta de IA generativa com marca própria precisa informar de forma clara que o usuário está interagindo com um sistema de inteligência artificial, e garantir que o conteúdo produzido seja tecnicamente identificável por máquina.
A marcação legível por máquina é o ponto que a maioria das empresas subestima. Não basta um aviso na interface. O arquivo gerado precisa carregar a informação de origem em formato que outro sistema consiga ler.
Para modelos generativos que já estavam no mercado antes de 2 de agosto, há prazo até 2 de dezembro de 2026 para cumprir especificamente essa exigência de marcação.
As regras também alcançam sistemas de código aberto quando se enquadram nas hipóteses do artigo 50, o que elimina a leitura de que a licença aberta afasta a obrigação.
Vale registrar o alcance dessa obrigação sobre o cotidiano corporativo. Atendimento automatizado no site, triagem inicial de currículos por assistente conversacional, geração de peça publicitária e resumo automático de reunião entram todos na mesma categoria quando o resultado circula para o público europeu.
O adiamento de julho não é prazo extra
Poucos dias antes, o regulamento europeu passou por sua primeira revisão formal desde a adoção em 2024. O Digital Omnibus on AI, publicado como Regulamento (UE) 2026/1744 no Jornal Oficial em 24 de julho, entrou em vigor no dia 27 de julho.
A norma adiou as obrigações mais exigentes, dirigidas aos sistemas de alto risco, de agosto de 2026 para dezembro de 2027, com o argumento de dar tempo à própria União para concluir a estrutura de fiscalização desses sistemas.
O adiamento parou aí. Permanecem inalterados os prazos de transparência, as obrigações dos modelos de propósito geral vigentes desde agosto de 2025, as práticas proibidas em vigor desde fevereiro de 2025 e o regime de fiscalização e sanções.
A leitura das especialistas que analisaram o pacote é a que interessa ao jurídico corporativo: o adiamento atinge parte das obrigações de alto risco e nada mais. Quem tratar dezembro de 2027 como novo prazo geral vai descobrir o erro na primeira notificação.
O regime sancionatório varia conforme o tipo de infração e pode alcançar percentuais do faturamento global anual, o que desloca o tema da mesa de inovação para a de risco.
Por que isso alcança empresa que nunca operou na Europa
O critério de aplicação não é a sede da empresa. É o destino do sistema ou do seu resultado.
Isso significa que uma agência de comunicação em São Paulo que produz conteúdo dirigido ao público europeu, uma software house que licencia solução para cliente na Alemanha ou uma exportadora que usa IA em atendimento a compradores do bloco podem estar no escopo das obrigações de transparência.
O erro comum em diretoria jurídica brasileira é tratar o regulamento como problema europeu. A pergunta correta não é onde a empresa está, e sim quais dos seus sistemas alcançam usuários, candidatos, parceiros ou fornecedores no território da União.
Há um efeito de cadeia que amplia o problema. Empresa que fornece software para cliente com operação europeia carrega, na prática, a exigência do cliente, que vai repassá-la em cláusula contratual mesmo sem obrigação legal direta sobre o fornecedor brasileiro. É por esse caminho que a norma estrangeira chega a quem nunca leu o regulamento.
Responder isso exige um levantamento que quase nenhuma empresa fez, porque a informação está distribuída entre times de produto, marketing e comercial.
Enquanto isso, no Brasil
O PL 2.338/2023, de autoria do senador Rodrigo Pacheco, foi aprovado pelo Senado em 10 de dezembro de 2024, depois de mais de um ano de trabalho na comissão temporária interna sobre inteligência artificial, com relatoria do senador Eduardo Gomes.
Remetido à Câmara em março de 2025, o texto foi para comissão especial sob relatoria do deputado Aguinaldo Ribeiro. Entre 20 de maio e 30 de setembro de 2025, a comissão realizou doze audiências públicas. A ficha de tramitação continua registrando a proposição como aguardando parecer do relator.
Em dezembro de 2025, o Executivo enviou projeto próprio para resolver o vício de iniciativa e desenhar a arquitetura institucional. A proposta estrutura o Sistema Nacional para Desenvolvimento, Regulação e Governança de Inteligência Artificial, cria o Conselho Brasileiro para Inteligência Artificial reunindo a ANPD e ministérios, e atribui à agência de proteção de dados o papel de reguladora residual, com poder normativo, fiscalizatório e sancionador nos setores sem regulação específica de IA.
O desenho mantém as agências setoriais responsáveis pelas regras de seus próprios domínios, e prevê instâncias consultivas com sociedade civil, setor produtivo e pesquisadores independentes.
Sobre o prazo, a prudência recomenda cautela. O tema atravessou 2025 sem votação, e 2026 é ano eleitoral, com o calendário do Congresso comprimido.
O que já é exigível aqui, sem marco legal
Esta é a parte que resolve o falso dilema entre esperar a lei e agir agora.
A LGPD incide sobre todo uso de IA que envolva dados pessoais, e o artigo 20 disciplina especificamente as decisões tomadas com base em tratamento automatizado, com direito de solicitar revisão. Crédito, triagem de currículos, precificação e priorização de atendimento caem aí sem depender de norma nova.
Bases legais de tratamento, finalidade declarada e minimização continuam valendo para dados usados em treinamento e em prompts, ponto que costuma passar despercebido quando a ferramenta é contratada como serviço.
Há ainda regulação setorial já em vigor. O Conselho Nacional de Justiça disciplinou o uso de inteligência artificial no Judiciário pela Resolução 615/2025, e a Justiça Eleitoral estabeleceu regras próprias de rotulagem de conteúdo sintético na propaganda de 2026.
Some-se o Código de Defesa do Consumidor, que alcança oferta, publicidade e informação adequada sobre o produto ou serviço, sem exigir que a tecnologia empregada tenha nome específico na lei. Atendimento automatizado que induz o consumidor a acreditar que fala com uma pessoa é problema de relação de consumo antes de ser problema de regulação de IA.
O resultado prático é que a empresa que espera o PL 2338 para começar já está descumprindo obrigação que existe hoje.
O inventário que precede qualquer adequação
A sequência de trabalho é conhecida e não depende de qual texto vier a ser aprovado.
Levantamento de sistemas. Mapear onde há IA em uso na organização, incluindo ferramentas contratadas como serviço e funcionalidades embutidas em softwares que a empresa já usava antes.
Classificação por risco. Aplicar a taxonomia europeia e a do projeto brasileiro a cada sistema, identificando os que se enquadram como de alto risco e concentrando o esforço de adequação neles.
Diligência de exposição extraterritorial. Verificar quais sistemas alcançam pessoas ou mercados na União Europeia, porque esses entram no escopo do AI Act independentemente da localização da empresa.
Avaliação de impacto documentada. Para sistemas sensíveis, registrar dados de treinamento, métricas de viés, robustez, transparência e supervisão humana, com decisão registrada e responsável identificado.
Governança documental. Definir quem aprova a colocação de um sistema em produção, com que critério, e onde ficam registrados os testes que sustentaram a decisão. É esse conjunto que responde a uma fiscalização, e ele não se produz depois do fato.
Nenhuma dessas etapas se perde caso o marco legal brasileiro chegue com desenho diferente do texto do Senado. Todas produzem documentação reaproveitável.
O que ainda não está definido
A arquitetura institucional é o ponto mais aberto. O relator apresentou ajustes em definição de sistemas de alto risco, critérios de avaliação de impacto e parâmetros de responsabilização civil, o que indica que o texto final pode divergir da versão aprovada no Senado.
Também segue em discussão como a autoridade central vai se coordenar com reguladores setoriais que já editam normas para IA em seus domínios, uma questão de competência que costuma gerar sobreposição na prática.
Do lado europeu, a própria revisão de julho mostra que o calendário pode mudar de novo, e que a fiscalização é o gargalo real da regulação de tecnologia.
O que não está em disputa é a direção. Transparência sobre origem sintética, documentação de decisões automatizadas e responsabilidade identificável aparecem em todas as versões, brasileiras e estrangeiras.
Para quem precisa convencer a diretoria a liberar orçamento, há um argumento mais eficaz que o risco de multa. Cliente corporativo grande já pergunta, em processo de compra, como o fornecedor trata origem de conteúdo sintético e decisão automatizada. Adequação virou requisito comercial antes de virar exigência legal plena no Brasil.

Por que a competência aqui é jurídica e técnica ao mesmo tempo
Adequar uma operação de IA exige ler regulamento e entender arquitetura de sistema. Quem domina a norma e não sabe o que é marcação legível por máquina escreve política que o time de engenharia não consegue implementar. Quem domina a tecnologia e ignora a base legal de tratamento constrói produto que a autoridade pode parar.
A Pós-Graduação em Direito Digital, Dados e Inteligência Artificial do IDP percorre exatamente essa fronteira. O primeiro eixo cobre constitucionalismo digital, governança da internet, proteção de dados, responsabilidade de provedores e os marcos regulatórios de LGPD, RGPD e Marco Civil. O segundo trata de propriedade intelectual em ambiente digital, concorrência entre plataformas, publicidade comportamental e direitos do consumidor na era da informação.
O curso é 100% online, com aulas ao vivo às sextas das 18h às 21h15 e aos sábados das 9h30 às 12h45 em encontros quinzenais, 384 horas e início letivo em 21 de agosto de 2026.
Entre os professores está Laura Schertel Mendes, doutora em Direito Privado pela Universidade Humboldt de Berlim, presidente da Comissão de Direito Digital da OAB Federal e relatora da Comissão de Juristas sobre Inteligência Artificial do Senado Federal, cujo trabalho deu origem ao texto em discussão. Também lecionam Victor Fernandes, secretário nacional de Direitos Digitais do Ministério da Justiça, e Fabrício da Mota Alves, ex-conselheiro nacional de Proteção de Dados da ANPD.
Conheça a Pós-Graduação em Direito Digital, Dados e Inteligência Artificial: https://pos.idp.edu.br/products/pos-graduacao-em-direito-digital-dados-e-inteligencia-artificial
Referências
Entrada em vigor das obrigações de transparência do artigo 50 em 02/08/2026, prazo até 02/12/2026 para marcação legível por máquina em modelos já disponíveis antes dessa data, e alcance sobre sistemas de código aberto: https://sitepd.org.br/2026/08/03/ue-amplia-regras-da-lei-da-ia-com-novas-exigencias-para-empresas/ e https://sindpd.org.br/2026/08/03/fase-lei-da-ia-obrigacoes-empresas/
Digital Omnibus on AI, Regulamento (UE) 2026/1744, publicado em 24/07/2026 e em vigor desde 27/07/2026, com adiamento das obrigações de alto risco de agosto de 2026 para dezembro de 2027 e manutenção dos demais prazos, além do alcance extraterritorial: https://www.terra.com.br/noticias/regulacao-europeia-adia-prazos-para-ia-de-alto-risco,49935b8f7e32a5534d2179459382d921gkg22lua.html
Leitura de que o adiamento não é prazo extra e detalhamento da obrigação mais urgente, com análise de Bruna Castanheira e Vanessa Pirró: https://jornalempresasenegocios.com.br/espaco-empresarial/adiamento-do-ai-act-nao-e-prazo-extra-para-adequacao-alertam-especialistas/
Situação do PL 2338 na Câmara, registrada como aguardando parecer do relator na comissão especial, na ficha de tramitação oficial: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2487262
Aprovação no Senado em 10/12/2024 com relatoria de Eduardo Gomes na CTIA e realização de doze audiências públicas na Câmara entre 20/05 e 30/09/2025: https://www.dataprivacybr.org/comissao-especial-do-pl-de-ia-na-camara-dos-deputados/
Relatoria de Aguinaldo Ribeiro na comissão especial: https://www.diap.org.br/index.php/noticias/noticias/92249-pl-2338-23-votacao-do-projeto-sobre-inteligencia-artificial-esta-prevista-apenas-para-dezembro
Projeto do Executivo de dezembro de 2025, com criação do SIA, do CBIA, do CRIA e do CECIA, e atribuição à ANPD do papel de reguladora residual: https://convergenciadigital.com.br/governo/inteligencia-artificial-projeto-do-governo-foi-articulado-com-relator-e-entra-no-pl-2338-23/
Ajustes do relator em definição de alto risco, critérios de avaliação de impacto e responsabilização civil, e menção à LGPD e à Resolução CNJ 615/2025 como normas já aplicáveis: https://criaai.app.br/blog/regulamentacao-inteligencia-artificial-no-brasil/ e https://www.barbieriadvogados.com/regulamentacao-inteligencia-artificial-brasil/