Por Manassés Lopes
Embaixador do IDP
Uma família descobre que o pai aposentado, há anos diagnosticado com Alzheimer, continuou pagando imposto de renda sobre a aposentadoria durante todo esse tempo. A pergunta que chega ao advogado é dupla. É possível parar de pagar daqui para frente, e é possível reaver o que já foi recolhido?
A isenção de imposto de renda por doença grave é um dos pedidos mais frequentes do contencioso tributário da pessoa física, e também um dos que mais se perdem por erro de construção. O Superior Tribunal de Justiça já fixou requisitos claros, e a maior parte das derrotas não vem do mérito, mas da forma como a prova e o termo inicial são tratados na origem.
Entender essa moldura é o que separa o pedido bem-sucedido daquele que esbarra na admissibilidade ou que recupera apenas uma fração do que seria possível. E há um ponto, o da data inicial, que costuma custar caro a quem o ignora.

O que a lei isenta e quem tem direito?
O fundamento está no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, que isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos por portadores de determinadas moléstias graves, entre elas a alienação mental, a neoplasia maligna, a cardiopatia grave e a cegueira.
Dois recortes definidos em recursos repetitivos delimitam o alcance do benefício. No Tema 250, ao julgar o REsp 1.116.620, o STJ assentou que o rol de moléstias do dispositivo é taxativo, de modo que a isenção não se estende a doenças nele não previstas. E no Tema 1.037, no REsp 1.814.919, fixou que a isenção alcança apenas os portadores dessas moléstias que estejam aposentados, condicionando o benefício à natureza dos proventos.
O Alzheimer não consta nominalmente do rol, mas, quando evolui para um quadro de alienação mental, passa a enquadrar-se na hipótese legal. Por isso o STJ reconhece o direito à isenção de imposto de renda ao portador de Alzheimer cuja enfermidade tenha progredido para a alienação mental, como se vê no AgInt no REsp 2.082.632 e no REsp 2.152.178.
Os requisitos que o STJ exige para a isenção de imposto de renda
Reunindo a jurisprudência, o reconhecimento do benefício depende de requisitos cumulativos, e cada um deles orienta a prova a ser produzida.
- O contribuinte precisa receber proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. A isenção não alcança rendimentos do trabalho ativo, conforme o Tema 1.037.
- A moléstia deve integrar o rol taxativo do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, ou nele enquadrar-se, como o Alzheimer que evolui para alienação mental.
- A comprovação da doença não depende de laudo médico oficial. Pela Súmula 598 do STJ, a concessão da isenção pode apoiar-se na livre convicção motivada do julgador, a partir da prova dos autos, inclusive perícia e documentação médica particular.
- O termo inicial do benefício corresponde à data em que a moléstia grave restou comprovada, e não à data do requerimento administrativo ou do laudo oficial.
Esse último requisito merece atenção redobrada, porque é nele que a maior parte das disputas se concentra e onde o valor a restituir efetivamente se define.
O termo inicial e a muralha da Súmula 7
A questão prática mais sensível não é se há direito, e sim desde quando ele existe. Quanto mais recuado o marco inicial, maior a restituição dos valores recolhidos no passado. E aqui o contribuinte enfrenta um obstáculo técnico que costuma ser subestimado.
O STJ fixa o termo inicial a partir da prova produzida nas instâncias ordinárias. No REsp 2.152.178, o Tribunal de origem havia situado o início da isenção na data em que a doença se manifestou como alienação mental, e não na data anterior do diagnóstico do Alzheimer. A tentativa de antecipar esse marco no recurso especial não foi conhecida, porque exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. O mesmo ocorreu no AgInt no REsp 2.057.555, em que o marco foi fixado no momento da manifestação da alienação mental, e a pretensão de recuá-lo esbarrou na mesma súmula.
A lição é direta. A data inicial da isenção de imposto de renda se ganha na prova do primeiro grau, não no STJ. Quem deseja recuar o marco precisa instruir o processo, desde o início, com laudos e documentos que demonstrem a manifestação da moléstia na data mais antiga possível. Quem trata isso com descuido descobre, tarde demais, que a instância especial não reabre a discussão fática.
Prescrição, incapacidade e o marco de 2015
Há ainda uma camada que pode ampliar de forma significativa o período restituível, mas que exige cuidado redobrado após uma mudança legislativa. A regra geral submete a restituição do indébito ao prazo prescricional de cinco anos. Contra o absolutamente incapaz, contudo, não corre prazo prescricional, o que, em tese, autorizaria alcançar recolhimentos muito mais antigos.
O ponto delicado é que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Lei 13.146/2015, alterou o regime das incapacidades. Antes dele, a pessoa com deficiência mental sem discernimento era considerada absolutamente incapaz, e contra ela a prescrição não fluía. Depois de 2015, essas pessoas passaram a ser tratadas como relativamente incapazes, sujeitas ao curso normal do prazo. Foi exatamente o que o STJ reconheceu no AgInt no REsp 2.057.555, em que a não fluência da prescrição valeu por se referir a período anterior à nova disciplina.
Para o advogado, a consequência é clara. A tese da imprescritibilidade por incapacidade absoluta tem força para recolhimentos anteriores a 2015, mas perde sustentação para o período posterior. Misturar os dois regimes é oferecer ao juízo um flanco para reduzir o alcance da restituição.
Na prática, a soma desses fatores define o tamanho do crédito. Para os fatos posteriores a 2015, a isenção de imposto de renda costuma alcançar os cinco anos anteriores ao ajuizamento, enquanto, para os anteriores, a ausência de fluência da prescrição contra o absolutamente incapaz pode estender o período restituível por muito mais tempo. Daí a importância de datar com precisão tanto a manifestação da moléstia quanto o início da incapacidade.
Como incorporar a tese na petição?
A síntese prática organiza esses elementos em uma sequência de decisões de redação que o pedido bem construído observa.
- Postular a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária que obrigue ao recolhimento e a restituição dos valores pagos, demonstrando a condição de aposentado ou pensionista e o enquadramento da moléstia no rol legal.
- Comprovar a doença com a prova disponível, sem condicionar o pedido a laudo médico oficial, invocando expressamente a Súmula 598 do STJ para sustentar a suficiência da prova particular e pericial.
- Fixar o termo inicial na data mais antiga em que a moléstia grave, ou a alienação mental, se manifestou, e ancorar essa data em prova robusta no primeiro grau, porque o STJ não a revisará depois.
- Tratar a prescrição conforme o período, sustentando a não fluência do prazo apenas para os recolhimentos anteriores a 2015, quando aplicável a incapacidade absoluta.
- Avaliar a estratégia de honorários. Quando a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido, e há orientação administrativa nesse sentido para o Alzheimer, ela fica isenta de honorários de sucumbência, nos termos do artigo 19, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, como reconhecido no AgInt no REsp 2.125.253. Isso muda o cálculo econômico da demanda e, em certos casos, recomenda explorar primeiro a via administrativa.
O domínio desse roteiro transforma um pedido genérico em uma demanda calibrada, que assegura não apenas o direito à isenção, mas a maior restituição que o caso comporta.

A pós-graduação em Direito Tributário do IDP
O caso da moléstia grave revela o que define a boa advocacia tributária. O conhecimento da regra de isenção precisa caminhar junto com a estratégia probatória e o domínio dos óbices de admissibilidade, do termo inicial à prescrição. Quem separa o direito material da técnica processual perde valor que era recuperável.
A Pós-Graduação em Direito Tributário do IDP foi desenhada para unir esses planos, em um momento de transformação do sistema. O programa se organiza em dois eixos, um sobre os fundamentos constitucionais e a estrutura do sistema tributário, já sob a ótica da Reforma Tributária, e outro sobre a aplicação prática, o planejamento e o contencioso, com responsabilidade tributária, processo administrativo fiscal, execução fiscal e tributação da renda, do consumo e do patrimônio.
O corpo docente reúne quem atua na linha de frente dessas discussões, como Tarsila Fernandes, doutora em Direito, assessora de ministro do STF e procuradora federal, Maysa Pittondo, doutora e ex-conselheira do CARF, e Jules Queiroz, doutor em Direito e consultor legislativo da Câmara dos Deputados.
As aulas são 100% online e ao vivo, com periodicidade quinzenal, formato que acompanha a rotina de quem advoga e estuda ao mesmo tempo.
Quem entende que a isenção de imposto de renda por doença grave se ganha na prova do primeiro grau, e não na esperança do recurso, advoga com uma vantagem que se converte diretamente em resultado para o cliente.
Manassés Lopes da Silva é advogado e professor universitário. Mestrando em Direito pelo IDP/SP. Especialista em Direito Processual Civil pelo IDP. LLM de Processos e Recursos nos Tribunais Superiores. E-mail: contato@manasseslopes.com