Por Manassés Lopes
O presidente de uma empresa recebe a citação. Há uma ação penal por crime ambiental, e seu nome consta da denúncia. Ele não operava a planta industrial, não tomou a decisão técnica que gerou o dano e não estava no local do evento. A acusação o alcança por um motivo apenas: ele ocupa o cargo de direção. A peça acusatória trata a posição no organograma como se fosse, por si só, a conduta criminosa.
Essa cena resume o ponto mais sensível da responsabilidade penal da pessoa jurídica no Brasil. De um lado, o Supremo Tribunal Federal consolidou que a empresa pode ser ré sozinha, sem que se exija a persecução simultânea de uma pessoa física. De outro, a mesma Corte ergueu um filtro rigoroso contra a denúncia que imputa o crime ao dirigente pela mera posição que ele ocupa. São dois movimentos que parecem contraditórios, e é exatamente na tensão entre eles que se decide a sorte de boa parte das defesas.
Compreender esse duplo vetor é essencial para quem atua com pessoas jurídicas e seus administradores, todos os dias, dentro desse espaço.

Responsabilidade penal da pessoa jurídica sem dupla imputação
Durante anos prevaleceu a chamada teoria da dupla imputação, então adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a empresa só poderia ser denunciada se, no mesmo ato, fosse identificada e processada a pessoa física responsável. A lógica era simétrica, mas inviabilizava a persecução em estruturas corporativas complexas.
O Supremo afastou essa exigência no julgamento do RE 548.181, relatado pela ministra Rosa Weber. A Primeira Turma assentou que o artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição não condiciona a responsabilização penal da empresa por crime ambiental à simultânea persecução da pessoa física. A norma constitucional, leu o tribunal, não impõe a dupla imputação.
As organizações corporativas contemporâneas se caracterizam pela descentralização e pela distribuição difusa de atribuições, o que torna árduo, e por vezes impossível, individualizar a conduta em uma única pessoa concreta. Condicionar a punição da empresa à identificação do indivíduo seria, na prática, abrir uma via de impunidade.
Para o advogado, a primeira consequência é direta. A responsabilidade penal da pessoa jurídica ganhou autonomia. Defender a empresa alegando que a denúncia não nomeou o agente físico responsável deixou de ser argumento suficiente, porque o ente coletivo responde por fato próprio.
A vedação à responsabilidade penal objetiva
A autonomia da responsabilidade penal da pessoa jurídica, porém, não rebaixou o padrão de imputação do indivíduo. O direito penal brasileiro não admite responsabilidade objetiva, e esse princípio governa a forma como o dirigente pode ou não ser acusado.
O precedente mais ilustrativo é o HC 83.554, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, sobre o vazamento em um oleoduto da Petrobras. A Segunda Turma reconheceu a ausência de nexo causal entre o dano ambiental e a conduta do dirigente, registrando que existiam instâncias gerenciais e operacionais responsáveis pela fiscalização de milhares de quilômetros de dutos. O dano da empresa não se confunde com a conduta de quem a dirige.
O voto trabalhou uma distinção que merece atenção do criminalista. Em uma sociedade de risco, os perigos inerentes à atividade empresarial não podem ser automaticamente transferidos para o patrimônio penal do administrador. Atribuir ao indivíduo e à pessoa jurídica exatamente os mesmos riscos é apagar a fronteira entre dois sujeitos de direito distintos.
A leitura é clara. Imputar o crime ao dirigente exige demonstrar nexo causal e conduta concreta, comissiva ou omissiva. Sem isso, a acusação esbarra na vedação à responsabilidade objetiva, e essa é uma tese de defesa de primeira ordem.
A inépcia da denúncia genérica contra o dirigente
É no processo penal que esse princípio material vira instrumento. A vedação à responsabilidade objetiva se traduz em um requisito formal da denúncia, e a sua ausência conduz à inépcia.
No HC 192.204, também relatado por Gilmar Mendes, a Segunda Turma trancou processo penal porque a denúncia havia sido oferecida contra o presidente de uma sociedade empresária apenas em razão de sua posição de direção. Faltava narrativa fática que descrevesse qualquer conduta comissiva ou omissiva sua, individualizada e enquadrável no tipo. A imputação fundada na pura titularidade do cargo foi rejeitada como responsabilidade objetiva disfarçada.
O mesmo raciocínio aparece no AP-QO 1.005, relatado pelo ministro Edson Fachin. A Segunda Turma reconheceu a inépcia da denúncia que imputava o crime ambiental pela simples condição de sócio cotista. A peça não estabelecia a vinculação indispensável entre a conduta do acusado e os eventos criminosos, em violação ao artigo 41 do Código de Processo Penal, com prejuízo direto à ampla defesa. O trancamento se estendeu ao corréu na mesma situação, por força do artigo 580 do mesmo código.
Para quem defende administradores, esse é o terreno de batalha mais fértil. A pergunta a fazer diante de cada denúncia é objetiva: a peça descreve o que o cliente fez, ou apenas o cargo que ele ocupa? Quando a acusação se sustenta na posição, e não na conduta, há fundamento sólido para postular a inépcia.
Os limites do trancamento por habeas corpus
Seria um erro, contudo, ler esses precedentes como passaporte para trancar toda ação penal contra dirigente. O próprio Supremo demarca o limite do remédio, e ignorá-lo enfraquece a defesa.
No HC 128.435, relatado por Rosa Weber, a Primeira Turma reafirmou que o trancamento da ação penal é medida excepcional. No momento do recebimento da denúncia não se exige cognição exaustiva da prova, bastando a validade formal da peça e a presença de indícios de autoria e materialidade. O habeas corpus não comporta o reexame aprofundado de fatos e provas, e o MS não serve como substitutivo do recurso cabível.
A consequência metodológica é importante. A defesa que pede o trancamento precisa demonstrar, na própria denúncia, a ausência de narrativa individualizada. Não basta alegar fragilidade probatória ou sustentar que o cliente é inocente, porque isso depende de instrução e foge ao âmbito estreito do habeas corpus. O argumento vencedor é o da inépcia formal, não o da prova insuficiente.
Aqui mora a tensão que o tema ainda não resolveu por completo. A fronteira entre denúncia genérica, que é inepta, e denúncia sucinta porém suficiente, que é válida, continua sendo construída caso a caso. Esse debate não está encerrado, e é nele que a técnica do advogado faz diferença concreta.
Quando o desastre ambiental redefine a competência?
Os grandes desastres corporativos acrescentam uma camada a esse quadro, porque deslocam a discussão para o campo da competência e do alcance da imputação coletiva.
No RE-AgR 1.378.054, relativo ao rompimento da barragem de Brumadinho, o ministro Edson Fachin conduziu a Segunda Turma ao reconhecimento da competência da Justiça Federal. As condutas imputadas, que envolviam supostas declarações falsas sobre a estabilidade da barragem e omissões relativas à política nacional de segurança de barragens, ofenderam de modo direto a atividade fiscalizatória de autarquia federal, atraindo o artigo 109, inciso IV, da Constituição. A competência foi extraída dos próprios elementos da denúncia, sem violação ao sistema acusatório.
O caso mostra o que está em jogo nas hipóteses mais graves. Homicídios qualificados e crimes ambientais convivem na mesma peça, a responsabilidade penal corporativa se entrelaça com a dos administradores, e a definição do juízo competente influencia toda a estratégia. Quem atua nesses litígios precisa ler a denúncia também como mapa de competência, e não apenas como descrição de fatos.

A pós-graduação em Direito Penal e Processual Penal do IDP
Este conjunto de questões exige domínio simultâneo de dois planos que costumam ser estudados em separado. O penal material, com a teoria da responsabilidade penal da pessoa jurídica, o nexo causal e a vedação à responsabilidade objetiva. E o processual, com a inépcia da denúncia, os limites do trancamento e as regras de competência. Quem domina apenas um dos lados perde metade do caso.
A Pós-Graduação em Direito Penal e Processual Penal do IDP foi desenhada para integrar esses planos. O programa se organiza em dois eixos, um voltado aos fundamentos e ao processo penal, com ação penal, sistema acusatório, sistema probatório e cadeia de custódia, e outro dedicado ao direito penal material, à execução penal, à criminologia e aos crimes econômicos.
O corpo docente reúne nomes que atuam na ponta dessas discussões, como Orlando Faccini, doutor em ciências jurídico-criminais e juiz de direito no Rio Grande do Sul, Riccardo Cappi, doutor em criminologia e professor titular da Universidade do Estado da Bahia, e Felipe Carvalho, doutor em direito penal, especialista em corrupção e crime organizado e sócio do Mudrovitsch Advogados.
As aulas são 100% online e ao vivo, com periodicidade quinzenal, formato que respeita a rotina de quem advoga e estuda ao mesmo tempo. O curso chega no momento em que a responsabilidade penal da pessoa jurídica deixou de ser tema de nicho e passou a frequentar o dia a dia do contencioso criminal.
Manassés Lopes da Silva é advogado empresarial e professor universitário. Mestrando em Direito pelo IDP/SP. Especialista em Direito Processual Civil pelo IDP. LLM de Processos e Recursos nos Tribunais Superiores. E-mail: contato@manasseslopes.com