Por Taylor Adriano Chaves
Uma reclamação trabalhista que discute contrato PJ e estava congelada desde abril de 2025 voltou a tramitar em junho. A audiência de instrução foi remarcada. A prova será produzida agora.
E a tese vinculante que vai definir a régua ainda não existe.
Quem responde por contratos de prestação de serviços com pessoa jurídica está diante de uma janela incomum: produzir prova hoje, sob critério que será fixado depois.
O Tema 1.389 da repercussão geral tem como paradigma o ARE 1.532.603, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes. Ele reúne três controvérsias: a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas sobre fraude em contrato civil de prestação de serviços, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica à luz do que foi decidido na ADPF 324, e a distribuição do ônus da prova quanto à alegação de fraude. A pejotização, na definição que o próprio Supremo adota, é a contratação de trabalhador por meio de pessoa jurídica constituída para prestar o serviço.

De onde vem a régua que o Supremo vai calibrar
A controvérsia não nasceu em 2025. Ela é o terceiro capítulo de uma linha que o próprio Supremo abriu.
Na ADPF 324, o tribunal declarou lícita a terceirização de atividade-fim e de atividade-meio. No Tema 725, julgado no RE 958.252, foi além e admitiu qualquer forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas.
A Justiça do Trabalho seguiu reconhecendo vínculo em casos concretos, apoiada na análise dos requisitos do art. 3º da CLT. O Supremo passou a receber reclamações contra essas decisões, em volume crescente.
Foi esse acúmulo que motivou a suspensão nacional de abril de 2025. O relator registrou que o elevado número de reclamações demonstrava a necessidade de uniformizar o entendimento, diante de decisões que deixavam de aplicar a jurisprudência já firmada.
O Tema 1.389, portanto, não pergunta se a terceirização é lícita. Pergunta onde termina a divisão legítima do trabalho e começa a fraude, e quem prova o quê nessa fronteira.
O que a decisão de junho liberou, e o que continua travado
Em 17 de junho de 2026, nos autos do ARE 1.532.603, o relator levantou parcialmente a suspensão nacional que vigorava desde abril de 2025. O STF divulgou a decisão no dia seguinte.
Varas do Trabalho e Tribunais Regionais voltaram a instruir e julgar. O argumento registrado pelo ministro foi o represamento significativo da prestação jurisdicional causado pela paralisação ampla.
A manchete parou aí, e o detalhe que ficou de fora importa mais que o título. A liberação não é integral: encerrada a tramitação no TRT, o processo volta a ficar sobrestado e assim permanece até a tese final. No TST, a suspensão nunca foi levantada.
O que se destravou, portanto, é a fase de prova e o duplo grau. O caminho até a instância superior segue fechado.
O alcance do tema explica o tamanho do problema. O modelo de contratação por pessoa jurídica é corrente em representação comercial, corretagem de imóveis, advocacia associada, saúde, artes, tecnologia da informação e serviços de entrega.
Para a empresa, o efeito é imediato e mensurável. Passivos que estavam parados voltaram a consumir provisão, honorários e agenda de audiências, sem que a régua de mérito tenha sido definida.
O ônus da prova é o ponto que muda o preço do risco
Das três controvérsias, essa é a que mais desloca valor.
Na Justiça do Trabalho, quando o reclamante alega vínculo, é a empresa contratante que carrega o ônus de demonstrar a licitude do arranjo. A lógica vem da presunção protetiva que estrutura o ramo.
Se o Supremo redistribuir esse ônus, muda a economia inteira do litígio. Cai a taxa de êxito das reclamações marginais, muda o cálculo de acordo e muda o valor que a auditoria manda provisionar.
O efeito prático aparece antes da sentença, na mesa de negociação. Boa parte dos acordos trabalhistas é precificada com base na probabilidade de a empresa não conseguir se desincumbir do ônus, e essa probabilidade é hoje a variável mais sensível da conta.
A competência opera na mesma direção. Deslocar para a Justiça Comum as causas sobre fraude em contrato civil altera não apenas o juízo, mas a cultura probatória aplicada ao caso.
Há ainda a expectativa, registrada na cobertura especializada, de que o tribunal estabeleça critérios diferenciados conforme o perfil do prestador, considerando grau de autonomia, nível de instrução e capacidade real de negociação. Se isso se confirmar, o mesmo contrato terá tratamentos distintos conforme quem está do outro lado.
A jurisprudência de reclamações já aponta uma direção
Enquanto o mérito não vem, o comportamento da Corte em reclamações constitucionais funciona como termômetro.
Levantamento do escritório Eduardo Ferrão Advogados Associados, divulgado na imprensa jurídica, contabiliza 408 decisões do STF entre 2021 e 2026 reconhecendo a competência da Justiça Comum em reclamações sobre pejotização, com decisões de oito dos dez ministros que hoje integram o tribunal.
A concentração é relevante. Gilmar Mendes responde por 141 dessas decisões, André Mendonça por 87, Dias Toffoli por 44 e Alexandre de Moraes por 39, o equivalente a 76% do total.
A curva no tempo também diz algo. Foram 23 decisões somando 2021 e 2022, 106 em 2023, 180 em 2024 e 98 em 2025, este último número alcançado mesmo com o sobrestamento nacional em vigor.
Nada disso antecipa a tese. Indica, porém, que a hipótese de um desfecho integralmente favorável à leitura tradicional da Justiça do Trabalho não é a mais provável, e planejamento de contingência trabalha com probabilidade, não com preferência.
Nem todo processo com contrato PJ é Tema 1.389
Esse é o erro de enquadramento mais caro do momento, e o Supremo já o corrigiu em caso concreto.
Uma construtora ajuizou reclamação constitucional contra o juiz da Vara do Trabalho de Águas Lindas de Goiás, que havia negado a suspensão de uma ação sobre reconhecimento de vínculo. A empresa sustentava o descumprimento da suspensão nacional.
O magistrado registrou que o caso não guardava aderência ao tema, por envolver trabalhador com remuneração próxima de um salário mínimo, contratado como pessoa física, sem qualquer menção à pejotização. Observou ainda que, aplicado o sobrestamento de forma ampla, metade dos processos da vara poderia parar.
Gilmar Mendes manteve a decisão do juiz. O Tema 1.389 trata de fraude em contrato civil de prestação de serviços, licitude da contratação de autônomo ou pessoa jurídica e ônus da prova nesses casos, e a verificação dos requisitos da relação de emprego entre pessoa física e empresa não se enquadra ali.
A lição prática é direta. Pedir suspensão em processo que não é de pejotização gasta credibilidade e atrasa a defesa que interessa.
O que revisar nos contratos PJ enquanto a tese não vem
A régua futura é incerta, mas os elementos que qualquer critério vai examinar já são conhecidos, e todos dependem de prova documental produzida antes do litígio.
Autonomia real na execução. Quem define jornada, método e sequência das entregas? Registro de comunicação que impõe horário e rotina de comando é o primeiro documento que aparece na instrução.
Estrutura da pessoa jurídica contratada. Existe atividade compatível no objeto social, faturamento para outros clientes, estrutura própria? Uma PJ constituída na semana da contratação e com cliente único é fato, não interpretação.
Formação do preço. Remuneração fixa mensal idêntica ao longo de anos, com reajuste em data de dissídio, conta uma história diferente de um contrato com preço por entrega e negociação registrada.
Trilha de aprovação e arquivo. Propostas, contrapropostas, notas fiscais e trocas sobre escopo formam o conjunto que sustenta a defesa quando a audiência chegar, e é isso que a liberação de junho antecipou no calendário.
Exclusividade e integração à estrutura. Prestador com crachá, e-mail corporativo, metas iguais às da equipe celetista e proibição informal de atender concorrentes carrega os elementos clássicos da subordinação, ainda que o contrato diga o contrário. O que vale na instrução é a rotina, não a cláusula.
Vale também mapear a exposição por perfil. Se o Supremo diferenciar por grau de autonomia e capacidade de negociação, o risco não se distribui igualmente entre um sócio consultor sênior e um prestador que executa tarefa padronizada sob rotina definida pelo contratante.
Por fim, vale separar o que é revisão e o que é encenação. Trocar o nome do contrato, refazer a cláusula de autonomia e manter a rotina intacta produz um documento que a instrução desmonta em duas testemunhas. A revisão que resiste é a que muda a prática, não apenas o papel.
O que ainda não está decidido
O mérito segue pendente. O julgamento começou no Plenário Virtual em novembro de 2025 e está suspenso desde dezembro por pedido de vista, sem data de retomada até o fechamento deste texto.
Há uma frente menos discutida e de maior impacto financeiro. O relator já suspendeu a execução em processo com trânsito em julgado, ao entender que a controvérsia do Tema 1.389 alcança a fase executiva, o que reabre discussão sobre passivos que empresas consideravam encerrados.
A disputa institucional também segue viva. A Anamatra pediu ingresso como amicus curiae, e a Procuradoria-Geral da República se manifestou em defesa da contratação de profissionais como pessoas jurídicas, o que dá a medida da distância entre as posições.
Há ainda a questão da modulação. Uma tese que altere competência ou ônus da prova precisará dizer o que acontece com processos em curso, com acordos já homologados e com execuções em andamento, e é nesse ajuste que se decide se o efeito será prospectivo ou retroativo.
Enquanto isso, a base do sistema opera. As varas voltaram a produzir prova sob o critério atual, e essa prova vai ser julgada, depois, sob o critério que o Supremo fixar.

Por que contrato e passivo trabalhista deixaram de ser assuntos separados
A discussão sobre pejotização deixou de ser matéria de contencioso trabalhista e virou questão de estruturação contratual e de gestão de risco societário.
Quem redige o contrato de prestação de serviços sem antecipar a instrução probatória entrega ao adversário a prova que ele precisaria produzir. Quem defende sem entender a arquitetura societária do arranjo perde a discussão no ponto em que ela é vencível.
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Referências
Página oficial do Tema 1.389 no portal do STF, com a delimitação das três controvérsias e a relatoria de Gilmar Mendes: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=7138684&numeroProcesso=1532603&classeProcesso=ARE&numeroTema=1389
Notícia do STF sobre a retirada da suspensão na primeira instância e nos TRTs, com a explicação de que os processos voltam a ficar sobrestados ao fim da tramitação no TRT: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-retira-suspensao-de-processos-sobre-pejotizacao-na-primeira-instancia-e-nos-trts/
Data da decisão, 17 de junho de 2026, e efeitos práticos para gestão de passivo: https://www.casilloadvogados.com.br/stf-determina-retomada-de-processos-de-pejotizacao-tema-1-389-nas-instancias-ordinarias-reflexos-para-as-empresas/
Caso de Águas Lindas de Goiás, Rcl 86.571/GO, com o afastamento do Tema 1.389 e os fundamentos do juiz Ranúlio Mendes Moreira: https://www.trt18.jus.br/portal/stf-afasta-aplicacao-do-tema-1389-em-acao-em-tramite-em-aguas-lindas-de-goias-que-discute-vinculo-empregaticio-decisao-e-vinculante/
Suspensão de execução já transitada em julgado determinada por Gilmar Mendes até o julgamento do Tema 1.389:
https://www.migalhas.com.br/quentes/459993/gilmar-suspende-execucao-sobre-pejotizacao-ate-stf-definir-tese
Levantamento das 408 decisões pela competência da Justiça Comum entre 2021 e 2026, atribuído ao escritório Eduardo Ferrão Advogados Associados, e informação sobre início do julgamento em novembro de 2025 com suspensão por pedido de vista em dezembro: https://managefy.com.br/blog/pejotizacao-stf-tema-1389/