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Mercado livre na baixa tensão: o risco migrou para a ANEEL

Por Taylor Adriano Chaves

O mercado livre de energia existe no Brasil desde 1998, quando a Resolução ANEEL 265 definiu as regras da comercialização e permitiu que um punhado de grandes indústrias escolhesse seu fornecedor. De lá para cá, a fronteira de acesso foi descendo por faixas de demanda, sempre por decisão regulatória.

A Lei 15.269, de 24 de novembro de 2025, fez algo diferente. Fixou em lei a data em que a porteira cai para todo mundo.

Quem executa a abertura, porém, continua sendo a agência. E o que ela precisa entregar antes é mais longo do que a manchete sugeriu.

A abertura da baixa tensão significa estender aos consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 kV, o chamado Grupo B, a possibilidade de contratar energia diretamente no Ambiente de Contratação Livre, negociando preço, prazo, volume e fonte com comercializadoras e geradores em vez de comprar da distribuidora local. O marco veio pela conversão da Medida Provisória 1.304/2025 na Lei 15.269/2025, publicada no Diário Oficial da União em 25 de novembro de 2025.

O cronograma tem data, e tem condição

A lei estabelece duas etapas. Consumidores comerciais e industriais de baixa tensão podem migrar em até 24 meses da entrada em vigor. Os demais, incluindo residenciais e rurais, em até 36 meses.

Traduzido para o calendário, isso coloca a primeira janela em novembro de 2027 e a abertura total em novembro de 2028.

Aqui entra a leitura que separa quem planeja de quem apenas acompanha. Esses prazos são teto, não gatilho. A própria lei condiciona a abertura ao cumprimento de requisitos prévios, e eles não são formalidades.

A lista inclui plano de comunicação aos consumidores, definição das tarifas aplicáveis ao ambiente livre e ao regulado, regulamentação do suprimento de última instância, criação de um produto padrão com preço de referência e regras para tratar a sobrecontratação ou exposição involuntária das distribuidoras.

Cada um desses itens é um processo regulatório com consulta pública, análise de impacto e disputa entre agentes com interesses opostos. Nenhum se resolve em uma reunião de diretoria.

Vale registrar por que a lei escolheu esse desenho. Fixar prazo sem condicionante produziria abertura em cima de um sistema despreparado, com risco de apagão contratual. Fixar apenas condicionante, sem prazo, repetiria a história das duas décadas anteriores, em que a fronteira avançou devagar e por decisão discricionária. O texto tentou o meio-termo, e é nesse meio-termo que a disputa vai acontecer.

O suprimento de última instância sustenta o resto

Entre os requisitos, o Supridor de Última Instância é o que mais condiciona o restante, e é também o menos discutido fora do setor.

A função é simples de enunciar. Se a comercializadora que atende um consumidor livre encerra o contrato, quebra ou deixa de representá-lo na câmara de comercialização, alguém precisa continuar entregando energia no dia seguinte. A lei criou essa figura e atribuiu à ANEEL a regulação e a fiscalização.

A dificuldade está na conta. Um mecanismo de continuidade custa dinheiro, porque exige contratação de energia de reserva ou exposição a preço de curto prazo em momento de estresse. Definir quem paga esse custo é decisão distributiva, não técnica.

Com grandes consumidores, o problema é gerenciável, porque são poucos e têm estrutura para responder por si. Com milhões de unidades de baixa tensão, a escala muda a natureza do desenho.

Enquanto essa regra não estiver posta, não há como abrir a porta com segurança operacional. É por isso que o prazo legal e o prazo real podem não coincidir.

Produto padrão e a assimetria que ninguém pode ignorar

O consumidor que hoje migra para o ACL tem departamento de energia, consultoria contratada ou pelo menos alguém que entende a curva de carga.

O padeiro da esquina não tem. E é ele que a primeira etapa alcança.

A lei responde a isso com o produto padrão, uma oferta com preço de referência que permite comparação direta entre propostas, e com campanhas educativas coordenadas pela agência. A lógica é criar uma âncora pública contra a qual o consumidor consiga medir o que está sendo oferecido.

Quem acompanha mercados abertos ao varejo em outros países sabe que essa é a fase de maior risco reputacional. Venda agressiva, contrato com cláusula de fidelidade mal explicada e multa rescisória desproporcional são o repertório clássico do período de transição, e o estrago recai sobre a credibilidade do modelo inteiro.

Há um segundo componente de assimetria, menos óbvio. O consumidor de baixa tensão que migra assume risco de preço em um mercado onde o preço de curto prazo oscila com hidrologia e com despacho térmico. Produto padrão resolve a comparação entre ofertas, e não a exposição ao risco embutido em cada uma delas.

Para as comercializadoras, isso significa que a discussão sobre padrão de conduta comercial vai chegar antes da abertura, não depois. Para as distribuidoras, significa que a relação com o consumidor cativo remanescente muda de natureza, porque quem fica passa a ser, em alguma medida, quem não teve informação para sair.

O rateio da CDE muda a conta antes de qualquer migração

Há um efeito da lei que já opera em 2026 e que atinge quem não pretende migrar nada.

A Conta de Desenvolvimento Energético financia subsídios setoriais e é rateada entre os consumidores. A Lei 15.269 ajustou essa distribuição, alterando a participação relativa dos níveis de tensão e reduzindo o peso sobre alta e média tensão.

A lei também previu um encargo aplicável quando os subsídios superarem o teto anual da conta, com pagamento atribuído aos agentes que gerarem o excesso. É um mecanismo de contenção, e a fórmula de cálculo depende de regulamentação.

O ponto prático para o consumidor industrial é direto. Parte do ganho esperado com a migração pode ser neutralizada, ou ampliada, pela forma como a agência vier a definir essas metodologias nas próximas revisões tarifárias.

Projeção de economia feita hoje com a estrutura de encargos de ontem tem prazo de validade curto.

Uma advertência de método fecha o bloco da CDE. Comparação entre tarifa regulada e preço no ambiente livre só faz sentido quando os dois lados incluem encargos, tributos e custo de gestão. Comparar preço de energia contra tarifa cheia produz o número bonito que aparece em apresentação comercial e some no primeiro fechamento de mês.

O armazenamento entrou no marco legal

Um item da lei costuma ficar fora do resumo e vale registro, porque muda a matriz de decisão de investimento.

O texto reconhece oficialmente o armazenamento de energia como parte da infraestrutura elétrica nacional. Baterias e tecnologias equivalentes passam a ter enquadramento regulatório, com possibilidade de incentivo fiscal e inclusão no regime especial de incentivos para infraestrutura.

As regras técnicas e os modelos de contratação ainda serão detalhados. Mas o reconhecimento legal é o que permite estruturar projeto, obter financiamento e discutir remuneração de um ativo que até então não tinha lugar claro na regulação brasileira.

Para quem opera no mercado livre, armazenamento e flexibilidade contratual são a mesma conversa. Quem consegue deslocar consumo tende a negociar melhor.

O tamanho do que está em jogo

Vale dimensionar o mercado que já existe antes de projetar o que vem.

Dados da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica indicam que o ambiente livre já responde por cerca de 43% de toda a energia consumida no Sistema Interligado Nacional, reunindo aproximadamente 85 mil consumidores até o final de 2025. Esse crescimento veio da redução progressiva dos limites de demanda e do avanço da comercialização varejista.

A baixa tensão é outra ordem de grandeza. São milhões de unidades consumidoras, com perfil de consumo pequeno, disperso e sensível a preço.

A diferença de perfil também tem efeito operacional. Atender um consumidor de grande porte envolve contrato negociado, medição dedicada e relação direta. Atender centenas de milhares de pequenos exige plataforma, automação de cadastro e processo de faturamento em escala, coisa mais próxima de telecomunicações que do mercado de energia tradicional.

As estimativas de mercado apontam economia potencial na casa de até 18% na parcela referente à compra de energia. É estimativa, e varia conforme perfil de consumo, região, estratégia contratual e condições de mercado no momento da contratação. Tratar esse número como promessa é o erro que o setor precisa evitar na comunicação com o consumidor final.

O que observar entre agora e a primeira janela

A agenda regulatória da ANEEL passa a ser o documento mais importante para quem atua no setor, acima do texto da lei.

Cada consulta pública sobre tarifa, produto padrão, suprimento de última instância ou tratamento da sobrecontratação define uma parte do desenho final. Quem participa da consulta influencia a regra. Quem lê depois apenas se adapta.

Distribuidoras precisam mapear exposição contratual, porque perder carga sem ajuste no portfólio de compra gera sobrecontratação com custo. Comercializadoras precisam desenhar operação para atender volume alto de contratos pequenos, o que é problema de tecnologia e de custo de aquisição, não de tese jurídica.

Há também um trabalho de portfólio que precisa começar antes do prazo. Contratos de compra assinados hoje por distribuidoras alcançam períodos em que parte da carga já pode ter migrado, e o desenho de flexibilidade dessas aquisições é o que separa exposição administrável de prejuízo repassado à tarifa.

E o consumidor comercial de baixa tensão, o primeiro da fila, tem cerca de um ano para entender a diferença entre a tarifa que paga hoje e o custo total de estar no ambiente livre.

Por que a competência decisiva agora é regulatória

A transição do setor elétrico brasileiro deixou de ser assunto de quem lê lei e passou a exigir leitura combinada de norma, tarifa e mercado.

O advogado que domina o marco legal e não sabe ler uma estrutura tarifária não consegue avaliar se a migração compensa. O analista que domina preço e desconhece o desenho de encargos projeta economia que a revisão tarifária desmonta.

O MBA Executivo em Direito e Regulação do Setor Elétrico do IDP trabalha nessas duas frentes. O primeiro eixo cobre os marcos jurídicos e institucionais, o papel da ANEEL, contratos administrativos, leilões e concessões. O segundo vai à comercialização nos ambientes regulado e livre, precificação, riscos de mercado, geração distribuída e digitalização.

O curso conta com aulas ao vivo em encontros quinzenais, o corpo docente inclui Agnes Costa, diretora da ANEEL desde 2022, Rodrigo Limp, secretário de Energia Elétrica do Ministério de Minas e Energia, e Leandro Caixeta, superintendente de Gestão Tarifária e Regulação Econômica.

Conheça o MBA em Direito e Regulação do Setor Elétrico: https://pos.idp.edu.br/products/mba-em-direito-e-regulacao-do-setor-eletrico

Referências

Marco legal, data de sanção em 24/11/2025 e publicação em 25/11/2025, conversão da MP 1.304/2025 que incorporou dispositivos da MP 1.300: https://coprelenergia.com.br/abertura-total-do-mercado-livre-de-energia-o-que-deve-acontecer-nos-proximos-tres-anos-a-partir-da-lei-15-269-25/

Definição de baixa tensão como tensão inferior a 2,3 kV, cronograma de 24 e 36 meses e criação do SUI regulado e fiscalizado pela ANEEL: https://clarke.com.br/post/reforma-no-setor-eletrico/

Condicionantes da abertura, incluindo plano de comunicação, definição das tarifas dos dois ambientes, regulamentação do suprimento de última instância, produto padrão e tratamento da sobrecontratação ou exposição involuntária das distribuidoras: https://www.luxenergia.com.br/post/abertura-mercado-livre-energia-2026-cronograma-empresas

Ajuste do rateio da CDE a partir de 2026, encargo aplicável quando os subsídios superarem o teto anual, reconhecimento do armazenamento como infraestrutura e possibilidade de inclusão no REIDI, além da dependência de regulamentação da ANEEL e do MME: https://echoenergia.com.br/blog/lei-15-269-2025-novo-marco-setor-eletrico/ e https://echoenergia.com.br/blog/mercado-livre-energia-lei-15-269-2025/

Participação do ACL em cerca de 43% da energia consumida no SIN e aproximadamente 85 mil consumidores ao final de 2025, segundo a CCEE, e estimativa de economia de até 18% na parcela de compra de energia: https://cenarioenergia.com.br/2026/07/08/abertura-da-baixa-tensao-inaugura-nova-era-do-mercado-livre-e-pode-reduzir-conta-de-luz-em-ate-18/

Histórico da Resolução ANEEL 265, de 13/08/1998, como marco inicial da comercialização, em página oficial do Ministério de Minas e Energia: https://www.gov.br/mme/pt-br/a-revolucao-brasileira-em-energia-e-mineracao/energia-eletrica/reforma-do-setor-eletrico-e-abertura-do-mercado-de-energia

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